TJMA - 0805919-80.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 11:59
Juntada de petição
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16/12/2023 02:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:45
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:49
Decorrido prazo de ELIENE LIMA DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2023 16:36
Juntada de petição
-
13/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805919-80.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIENE LIMA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0805919-80.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por ELIENE LIMA DE SOUZA, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Gratuidade judicial concedida em favor da parte autora no ID 57155296.
Em sede de Contestação, a parte demandada alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, requereu a improcedência da demanda.
Réplica à Contestação apresentada nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, considerando o contido no ID 80607499 e ID 80799578, resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No que se refere à alegação de inépcia da inicial por ausência de provas relacionadas aos fatos, não merece prosperar, porquanto a petição inicial possui os requisitos previstos no CPC para o processamento do feito.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
Quanto ao mérito, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que os valores cobrados da conta contrato n° 3012404327 relativos às faturas de consumo de energia das competências (ID 57149104) de 04/2021, no valor de R$ 749,13; 05/2021, no valor de R$ 491,38; 06/2021, no valor de R$ 384,51; e 07/2021, no valor de R$ 278,41, não corresponderem ao real consumo de energia dela, pleiteando pelo refaturamento das aludidas faturas e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, constato que a parte autora deixou de colacionar ao feito provas acerca do direito alegado (art. 373, I, CPC), destacando-se, outrossim, que informou que não pretendia produzir provas para demonstrar sua pretensão (ID 80607499).
Por sua vez, verifico que a parte demandada, nos termos do Art. 373, II, do CPC, informou acerca da regularidade da cobrança em tela, sendo consignado que (pág.5 do ID 60792753): “(…) É importante salientar, que não foi identificada anormalidade que possa influenciar no consumo da Conta Contrato.
Assim, em conformidade com os dados informados e, considerando não ter sido identificado vazamento de corrente ou irregularidade na ligação ou ramal da unidade até o ponto de entrega, bem como inexiste qualquer problema de ordem cadastral, concluímos pelo correto consumo do período reclamado (…) Os valores são crescentes, sem quaisquer impedimentos ou máculas que pudessem justificar o seu refaturamento ou declaração de inexigibilidade(...)Os valores cobrados nas mencionadas faturas traduzem o consumo realizado no imóvel da conta contrato em comento, posto que foram feitas as leituras periódicas e não foi constatada nenhuma anormalidade ou erro (...) ”.
Desta feita, não havendo provas nos autos do dano alegado, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Cabe destacar que, ainda que existente o débito e inexistente ilicitude quanto a cobrança, este não pode ocasionar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, posto que corresponde a débito pretérito, considerando que relativamente à suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, a Resolução n. 1000/2021 da ANEEL prevê a possibilidade de suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência de seu beneficiário.
Veda tal suspensão, contudo, quando a dívida estiver vencida há mais de 90 (noventa) dias.
Confira-se: Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Parágrafo único.
Na situação de impedimento de execução disposta no caput, a contagem do prazo deve ser suspensa pelo período do impedimento.
Sobre a matéria em comento, atualmente prevalece o entendimento de que não é possível a interrupção do serviço público essencial se o débito do consumidor é pretérito.
Somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês do consumo, pode autorizar a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente notificado o consumidor.
Vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já consagrou entendimento no sentido da ilicitude da interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO.ILEGALIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
EXAME DOS REQUISITOS.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de bem essencial por supostos débitos consolidados pelo tempo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de eventuais débitos antigos não pagos. 2.
A análise da possibilidade de concessão da tutela antecipada, com a consequente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 286417 MS 2013/0014605-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ: 12/03/2013, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 21/03/2013).
DIANTE DO EXPOSTO e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial, observando-se que a parte requerida deve abster-se de proceder a suspensão do fornecimento de energia da parte autora referente às faturas vencidas há mais de 90 (noventa) dias e, caso tenha efetuado a interrupção do serviço, deverá promover o restabelecimento do fornecimento de energia, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação da presente.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
09/11/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 10:58
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 16:30
Juntada de termo
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08/03/2023 21:52
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr.
Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected] PROCESSO: 0805919-80.2021.8.10.0022 AUTOR: ELIENE LIMA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre petição e documentos juntados no ID 80799578 e seguintes.
Açailândia-MA, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE -
31/01/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 17:49
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2023 17:48
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:47
Decorrido prazo de ELIENE LIMA DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 07:20
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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18/11/2022 15:29
Juntada de petição
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16/11/2022 16:24
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805919-80.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIENE LIMA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.0805919-80.2021.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes, na forma da lei.
Providências necessárias.Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
14/11/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 04:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 04:18
Decorrido prazo de ELIENE LIMA DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
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21/06/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 12:27
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 09:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
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20/06/2022 09:29
Juntada de petição
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13/06/2022 07:03
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805919-80.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIENE LIMA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°.0805919-80.2021.8.10.0022 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte autora pediu a reapreciação da liminar, contudo, observo que não juntou quaisquer documentos aptos a ensejarem a modificação da Decisão de ID 57155296, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Em face da realização da Semana Estadual de Conciliação, designo audiência para o dia 20/06/2022,às 09h30min, a ser realizada por videoconferência.
Na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link e chave de acesso a serem fornecidos pela Secretaria Judicial com antecedência mínima de 10(dez) dias da data aprazada.
Em caso de impossibilidade técnica para participar do ato, devem informar ao juízo com antecedência de 5 (cinco) dias.
Havendo impossibilidade técnica de ambas as partes para a participação na audiência por videoconferência, redesigne-se a presente audiência presencialmente para o dia 23/06/2022, no horário compreendido entre as 14h00 às 17h30min, sequencialmente em relação às demais audiências agendadas, devendo, a Secretaria Judicial, adotar os expedientes necessários.
Procedam as intimações/comunicações cabíveis.
Providências cabíveis.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito Link para participação de audiência de conciliação: https://vc.tjma.jus.br/sec2022vara1aca, chave de acesso sec1234.". -
02/06/2022 15:13
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 09:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
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02/06/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 21:26
Juntada de petição
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12/03/2022 14:40
Conclusos para decisão
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12/03/2022 14:40
Juntada de termo
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12/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
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10/03/2022 21:56
Juntada de réplica à contestação
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27/02/2022 13:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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25/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 16:53
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2022 15:23
Juntada de contestação
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20/01/2022 21:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2021 16:06
Juntada de petição
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29/11/2021 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2021 21:05
Conclusos para decisão
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28/11/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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