TJMA - 0805958-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 18:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:23
Juntada de parecer do ministério público
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21/08/2023 11:25
Juntada de petição
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21/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 14:24
Juntada de petição
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17/08/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 15:14
Juntada de malote digital
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17/08/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 09:25
Conhecido o recurso de MARIANA ALZIRA BARROS RIBEIRO - CPF: *37.***.*36-20 (AGRAVANTE), MARIO MARANHAO COELHO - CPF: *94.***.*62-49 (AGRAVANTE), MILON SOUSA MIRANDA - CPF: *44.***.*53-15 (AGRAVANTE) e WASHINGTON RIBEIRO DE SAMPAIO FILHO - CPF: 054.564.103
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09/08/2023 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 12:27
Juntada de petição
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07/07/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 03:49
Decorrido prazo de OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
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10/08/2022 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 19:52
Juntada de petição
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01/08/2022 13:31
Juntada de petição
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30/07/2022 02:25
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo Interno nos autos do processo n.º 0805958-12.2022.8.10.0000 Agravantes: Mariana Alzira Barros Ribeiro e outros Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
27/07/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 12:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/06/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805958-12.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0809210-20.2022.8.10.0001 – 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA Agravantes: Mariana Alzira Barros Ribeiro, Mário Maranhão Coelho, Milon Sousa Miranda e Washington Ribeiro de Sampaio Filho Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765-A) Agravado: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Mariana Alzira Barros Ribeiro, Mário Maranhão Coelho, Milon Sousa Miranda e Washington Ribeiro de Sampaio Filho, inconformados com a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0809210-20.2022.8.10.0001 movido em face do Estado do Maranhão, que determinou “a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até a homologação pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, o que ocorrer primeiro.” Em suas razões, os agravantes alegam a desnecessidade de constar o nome da parte na relação apresentada na demanda coletiva originária, em conformidade com STJ.
Prosseguem narrando que a decisão agravada, ao levar em consideração o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos por arbitramento, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, deixou de se atentar ao fato ulterior, qual seja, a expedição de certidão confirmando o trânsito em julgado da homologação dos índices.
Assim, sustenta que não merece prosperar a referida decisão, tendo em vista que esses índices, e são índices gerais, referente a todas secretarias estaduais, e utilizados pela Contadoria Judicial em diversos outros processos análogos.
Desta feita, pugna pela cassação da decisão de sobrestamento do feito, pois in casu é irrelevante as partes não constarem da relação da Contadoria na demanda originária, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios, tendo em vista que já houve a apuração dos percentuais devidos a todos servidores públicos estaduais do poder executivo, sendo índices genéricos, referente a todas as secretarias estaduais.
O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões conforme id. 16163896, requerendo a extinção do feito em virtude de matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição da pretensão executória. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Vejamos.
A decisão agravada determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, ao fundamento de que “considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2ªVara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, e que o índice de reajuste do exequente ainda não foi apurado pela contadoria, pois seu nome consta da lista de 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, QUE ESTÃO NA CONTADORIA JUDICIAL, e o EXEQUENTE NÃO POSSUI TÍTULO LÍQUIDO PARA EXECUTAR.” A parte agravante, por sua vez, sustenta que não há falar em necessidade de aguardar o fim da liquidação, uma vez que nos próprios autos consta decisão transitada em julgado que homologou os cálculos da liquidação, assim como a lista da Contadoria Judicial usada em diversos processos.
No entanto, melhor sorte não lhe assiste. É que a decisão foi proferida nos termos previstos no art. 313, inciso V, alínea a do CPC, já que in casu há evidente risco de decisões contraditórias e inconciliáveis.
Isso porque, como cediço, nos autos da Ação Coletiva nº 6.542/2005 houve a apuração dos índices relativos à conversão da URV, inclusive com certidão consignando o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, entretanto, tais cálculos são relativos a apenas 3.000 (três mil) servidores habilitados naquele processo.
Decerto, em razão de diversos entraves verificados ao longo da tramitação processual, foi determinada a realização dos cálculos em etapas, sendo cada uma de até 3.000 (três mil) servidores.
Logo, ainda não está concluída a fase de liquidação da Ação Coletiva nº 6.542/2005.
Nesse cenário, em que pese se saiba que os índices referentes à URV relativos aos servidores do Poder Executivo são apurados segundo a data de pagamento à época da conversão da moeda, isso não significa que não possa haver circunstâncias pessoais a justificarem divergências nesses percentuais, a exemplo da modificação transitória de lotação funcional.
Some-se a isso o fato de ainda não ter sido julgado o Agravo de Instrumento nº 0808936-64.2019.8.10.0000 interposto pelo Estado do Maranhão e no qual se discute questão prejudicial de mérito (prescrição) com potencial para modificar todo o apurado na liquidação, inclusive diante da alegada adesão ao Plano Geral de Cargos do Estado (Lei Estadual nº 9.664/2012).
Dessarte, tenho que acertadamente a decisão recorrida determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva diante do risco real de serem prolatadas decisões conflitantes, uma vez que a fase de liquidação da Ação Coletiva nº 6.542/2005 não está concluída, restando pendentes questões como prescrição e adesão ao Plano Geral de Cargos do Estado e existindo, ainda, a possibilidade dos índices serem distintos em razão de circunstâncias pessoais dos exequentes.
Não é demais lembrar, também, que se a parte agravante optou por se beneficiar dos efeitos decorrentes do título judicial coletivo, em detrimento do ingresso de ação de conhecimento individual própria, deve arcar com os ônus processuais referentes à tramitação do feito principal em que determinada a liquidação.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – SUSPENSÃO – TÍTULO JUDICIAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I – Diante do efeito devolutivo do agravo de instrumento, limitado às questões tratadas na decisão recorrida, não cabe ao juízo ad quem apreciar matérias não enfrentadas na origem, sob pena de supressão de instância.
Ademais, o acatamento da tese de prescrição formulada pelo agravado poderia caracterizar reformatio in pejus e extirpar fase processual em que deveria ser tratada (impugnação ao cumprimento de sentença).
II – O cumprimento individual de sentença coletiva na qual determinada a indispensabilidade da liquidação, deverá atentar ao decidido no feito principal (Processo nº 6542/2005), pelo que se mostra adequada a decisão recorrida que suspende a tramitação da demanda acessória, sobretudo quando não transitada em julgado a referida fase processual, restando pendentes questões afetas à própria prejudicialidade de mérito (prescrição e adesão ao PGCE).
III – Torna-se inviável à parte beneficiar-se de “dupla via” para alcançar o desiderato pretendido (implantação do índice da URV e recebimento de parcelas pretéritas), tanto que ao gozar do bônus referente aos efeitos da tutela coletiva (sem ingressar com ação de conhecimento individual), lhe deverá ser incidente o ônus atinente à demanda, sobretudo quando pendente de apuração a liquidação do título, cujos índices de correção podem ser diferentes a depender de circunstâncias pessoais e funcionais do interessado.
IV – Agravo de Instrumento desprovido (TJMA, AI nº 0811379-85.2019.8.10.0000, Sexta Câmara Cível, Rela.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, DJe: 04.06.2020).
Do referido precedente extrai-se ainda que não merece acolhida o argumento trazido em sede de contrarrazões, qual seja, a prescrição, vez que, muito embora se trate de matéria de ordem pública, o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às questões resolvidas pela decisão interlocutória da qual se recorre, portanto, sua apreciação por esta relatoria representaria supressão de instância, e, em última análise, poderia configurar a vedada reformatio in pejus.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV do CPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, para negar provimento ao recurso, mantendo in totum a decisão ora impugnada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
07/06/2022 12:18
Juntada de malote digital
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07/06/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:10
Conhecido o recurso de MARIANA ALZIRA BARROS RIBEIRO - CPF: *37.***.*36-20 (AGRAVANTE), MARIO MARANHAO COELHO - CPF: *94.***.*62-49 (AGRAVANTE), MILON SOUSA MIRANDA - CPF: *44.***.*53-15 (AGRAVANTE) e WASHINGTON RIBEIRO DE SAMPAIO FILHO - CPF: 054.564.103
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22/04/2022 15:35
Juntada de petição
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20/04/2022 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 16:24
Juntada de contrarrazões
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19/04/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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18/04/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 13:14
Juntada de malote digital
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12/04/2022 14:54
Juntada de petição
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12/04/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 14:36
Conclusos para despacho
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29/03/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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