TJMA - 0802315-65.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 10:37
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
31/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 05:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 05:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:25
Decorrido prazo de FLAVIO PESSOA CAMPOS em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2024 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 14:16
Juntada de termo de juntada
-
17/06/2024 16:30
Juntada de petição
-
29/05/2024 10:10
Juntada de petição
-
09/05/2024 16:31
Juntada de petição
-
26/03/2024 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 15:34
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 15:23
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:14
Juntada de petição
-
14/03/2024 14:15
Juntada de petição
-
08/03/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 19:17
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 14:56
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 14:56
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:05
Juntada de petição
-
30/01/2024 23:54
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:32
Juntada de petição
-
17/11/2023 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2023 09:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/09/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:55
Juntada de petição
-
15/09/2023 11:48
Juntada de petição
-
13/09/2023 01:51
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA PROCESSO N. 0802315-65.2022.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RAMOS MARINO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FLAVIO PESSOA CAMPOS (OAB 20746-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
INTIMAÇÃO - DJEN Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
FLAVIO PESSOA CAMPOS (OAB 20746-MA), dos cálculos apresentados no ID 98004702 e anexos.
Balsas/MA, 11/09/2023.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Tecnico Judiciario Sigiloso. -
11/09/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
31/07/2023 10:48
Conta Atualizada
-
27/07/2023 18:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2023 17:57
Juntada de petição
-
21/07/2023 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
21/07/2023 10:32
Conta Atualizada
-
20/07/2023 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:01
Decorrido prazo de FLAVIO PESSOA CAMPOS em 07/02/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:23
Juntada de petição
-
27/03/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2023 11:14
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
13/02/2023 12:02
Juntada de petição
-
13/01/2023 21:31
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
16/12/2022 16:52
Juntada de petição
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0802315-65.2022.8.10.0026 SENTENÇA MARIA DO PERPETUO SOCORRO RAMOS MARINO ajuizou ação de restituição de desconto indevido de contribuição compulsória (FUNBEM) em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos, atribuindo à causa o valor de R$ 4.580,34.
Afirma que a parte autora que é servidora pública estadual e que, em razão disso, o réu vem promovendo, desde maio de 2017, descontos em seus contracheques, na base de 3% (três por cento) sob seus vencimentos, sob a rubrica de “FUNBEM”, referente a contribuição social para custear a saúde dos servidores estaduais, com base na Lei Estadual nº7.374/99 e Lei Complementar nº73/2004.
Assevera que o desconto é indevido, por ser a instituição desse tributo de competência da União, o que torna a legislação estadual sobre a matéria inconstitucional.
Requereu, ao final, a condenação do réu a restituição do valor correspondente aos descontos indevidos dos cincos anteriores à propositura da ação.
A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles, contracheques e ficha financeira da parte autora dos últimos 5 anos.
O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando, preliminarmente, que as parcelas suscetíveis de devolução devem ser analisadas excluindo-se o período atingido pela prescrição quinquenal.
No mérito, aduz que não há inconstitucionalidade na instituição do fundo destinado a prestação de atendimento à saúde dos servidores públicos estaduais mantido por meio de contribuições pagas por seus beneficiários mediante o desconto nos seus respectivos contracheques posto que o que tem sido alvo de declaração de inconstitucionalidade é a natureza compulsória da contribuição para o referido fundo.
Assevera que com o advento da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, a contribuição para o FUNBEM, deixou de ser compulsória, passando a configurar como obrigação facultativa e que nenhuma repetição é devida ao autor em relação aos descontos efetuados a partir de 09.05.2014, data de início da vigência da lei complementar estadual, que tornou facultativa a adesão ao FUNBEM.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido em relação a repetição dos descontos a partir de 09.05.2014, data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 166/2014 e pela pronúncia da prescrição quinquenal.
Não houve réplica. É o relatório.
Seguem as razões de decidir.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
A controvérsia gira em torno da contribuição para o FUNBEM – Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão, com o pedido para que o réu se abstenha de proceder com os descontos nos contracheques da parte autora, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados (parcelas vencidas e vincendas), dos 5 anos anteriores à propositura da ação.
Pois bem.
A Constituição Federal determina no artigo 149 que somente a União é dada a permissão para instituição de contribuições sendo concedido, de forma excepcional, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a instituição de contribuição, cobrada de seus servidores, em beneficio deles próprios, para o custeio do regime previdenciário.
Ressalta-se que a norma constitucional é claramente restritiva ao dizer que somente em situações excepcionais os demais entes federativos poderão instituir contribuição com a finalidade específica de custear o regime próprio da previdência.
Noutro giro, conforme aduziu a parte autora na inicial, a questão da inconstitucionalidade dos descontos já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, fixando a tese de inconstitucionalidade da contribuição compulsória ao FUNBEM, por invadir competência exclusivamente reservada à União para tratar de serviços de saúde, violando regra constante do art. 149, da Constituição Federal.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I - Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II - Incidente de Inconstitucionalidade julgado procedente. (TJMA, ArgInc no (a) AI 009787/2006, Rel.
Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 07/03/2007, DJe 12/04/2007).
De toda sorte, vale ponderar que as prestações relativas à saúde e à assistência social independem de qualquer contribuição por parte do beneficiário, diferentemente, do que ocorre com a previdência social, que após a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, restou fixado expressamente, no caput do artigo 40 da Constituição Federal, seu caráter contributivo.
Justo aduzir, ainda, que os serviços de saúde devem ser prestados de forma universal, igualitária e independente de contribuição, através do Sistema Único de Saúde-SUS, nos termos do art. 198 da Constituição Federal.
Logo, não cabe ao Estado-Membro impor desconto obrigatório para custeio do FUNBEM, devendo, caso optasse por instituir sistema facultativo de saúde a seus servidores, facultar sua adesão pelo servidor, e não efetuar os descontos de forma compulsória, como se verificou na hipótese dos autos.
Quanto a impossibilidade de instituição compulsória de contribuição para a saúde e para a seguridade social já decidiu o Supremo Tribunal Federal: SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUICONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE.
INATACÁVEL O ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. (ADI-MC 1920 / BA – BAHIA.MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (Relator: Min.
NELSON JOBIM Julgamento: 23/06/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 20-09-2002 PP-00088 EMENT VOL-02083-02 PP- 00287 RTJ VOL-00183-02 PP-00579).
Destarte, estando já pacificada a questão da inconstitucionalidade da legislação referente à exação para o FUNBEM, faz-se justo reconhecer o direito da parte autora em obter o montante ilegitimamente descontado de seus vencimentos.
In casu, merece ser acolhido o pleito referente à restituição dos descontos a título de FUNBEM uma vez que a referida devolução das quantias descontadas encontra respaldo jurídico no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.155/20071 – cujo pedido foi julgado procedente, por unanimidade, pelo Plenário do Tribunal de Justiça, para afastar, em definitivo, a eficácia da Lei nº 7.374/99, que os instituiu.
Salienta-se, ainda, que o Estado do Maranhão teria mais um motivo para ter excluído os descontos relativos ao FUNBEM da folha de pagamento da servidora requerente, a partir de 09.05.2014, data do início da vigência da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, que instituiu a adesão e contribuição facultativa ao FUNBEM, pois inexistem nos autos documentos aptos a comprovar que a servidora apresentaram requerimento administrativo ao Estado do Maranhão declarando a intenção de aderir ao programa FUNBEM e ter acesso aos benefícios dele decorrentes, ônus este que caberia ao requerido comprovar, face o caráter facultativo dessa lei complementar (CPC, artigo 373, II).
Ora, se antes estava vigente uma lei que determinava compulsoriamente os descontos do FUNBEM, e que fora declarada inconstitucional, e posteriormente, passou a vigorar a Lei Complementar Estadual nº 166/2014, que instituiu o caráter facultativo dessa contribuição, é lógico que há necessidade do servidor manifestar expressamente a intenção de pagar essa contribuição social, denominada Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão, pois sem essa autorização, não poderia o Estado do Maranhão proceder com tais descontos, assim, se a parte autora alega que não fora consultada acerca desta contribuição, consequentemente, é ônus do réu comprovar que os servidores foram consultados e aderiram expressamente ao pagamento dessa contribuição para custear a saúde, o que não restou comprovado nestes autos. À vista disso, a continuidade dos descontos após a declaração da inconstitucionalidade configura manifesta inconstitucionalidade da cobrança, devendo ser restituídos os valores descontados na folha de pagamento da parte autora, a título da referida contribuição social, retroativamente ao prazo de 5 anos anteriores à propositura da ação.
Neste sentido, é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça deste Estado: CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEM.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
I.
O Plenário do TJMA declarou a inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEM, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007.
II.
Os descontos indevidos devem ser suspensos E OS VALORES JÁ DESCONTADOS DEVEM SER RESSARCIDOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DA SÚMULA No 85 DO STJ.
III.
Incidem juros de mora de 1% ao mês (art. 161, § 1o, CTN), a contar do trânsito em julgado da condenação (Súmula no 188, STJ) e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula no 162, STJ).
IV.
Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
V.
Remessa não provida. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Reexame Necessário no 20.396/2013, Relator Des.
Antonio Guerreiro Júnior, julgado em 26.02.2014).
Vale consignar, por oportuno, na espécie enfocada, que a 2ª Câmara Cível da Corte de Justiça deste Estado editou Súmula 36, in verbis: “Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEM) - Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007 -, a exação deve ser suspensa e os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los”.
Assim, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento do retroativo, respeitados o prazo prescricional de 5 anos (Súmula 85 STJ), a contar de 24/05/2022, data da propositura da ação.
DISPOSITIVO FINAL Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, condenando o Estado do Maranhão a restituir de forma simples em favor da parte autora os valores descontados em sua folha de pagamento a título de contribuição social FUNBEM, observada a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento dessa ação (24/05/2022), acrescidos de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária a partir do pagamento indevido, que deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Sem custas, ante a isenção legal que goza fazenda pública vencida (Lei 9.109/2009, art.12).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do inciso II do artigo 496 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Intimem-se.
Balsas, MA.
Juiz HANIEL SOSTENIS Titular da 1ª Vara de Balsas -
12/12/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 16:33
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 02:34
Decorrido prazo de FLAVIO PESSOA CAMPOS em 01/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 07:10
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802315-65.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RAMOS MARINO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FLAVIO PESSOA CAMPOS (OAB 20746-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO PESSOA CAMPOS (OAB 20746-MA), para querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo legal.
Balsas 07/06/2022.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
07/06/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 22:49
Juntada de contestação
-
24/05/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806261-55.2021.8.10.0034
Carmina Lima de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 13:57
Processo nº 0806261-55.2021.8.10.0034
Carmina Lima de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 12:49
Processo nº 0811079-21.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Isabel Cristina Holanda Coelho Nasciment...
Advogado: Antonio Nestor Cunha de SA
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 11:04
Processo nº 0806624-87.2022.8.10.0040
Maria Bethania da Silva Freitas
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 11:25
Processo nº 0806624-87.2022.8.10.0040
Maria Bethania da Silva Freitas
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 16:00