TJMA - 0844110-63.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:36
Juntada de termo
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13/08/2025 15:35
Juntada de termo
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04/07/2025 12:54
Juntada de termo
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09/06/2025 09:33
Juntada de termo
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06/05/2025 08:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 22:15
Conclusos para decisão
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19/12/2024 22:14
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:06
Juntada de petição
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11/11/2024 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:37
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 09:49
Juntada de petição
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26/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 08:40
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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12/08/2024 12:08
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:51
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 20:35
Juntada de petição
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25/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2024 08:12
Conclusos para decisão
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07/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:15
Juntada de petição
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05/12/2023 07:06
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:11
Juntada de embargos de declaração
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10/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROC.
N° 0844110-63.2021.8.10.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogado: Ivo De Oliveira Lima - OAB PE nº 25263-D EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO Procurador(a): Rosana Silva Pimenta REF.
Execução fiscal nº. 0853798-54.2018.8.10.0001 Vistos, etc...
Trata-se de Execução fiscal nº. 0853798-54.2018.8.10.0001 (doc. 02), promovida pelo Estado do Maranhão para cobrança de suposto débito de ICMS indicado na CDA nº. 190622/2016 e oriundo do Auto de Infração nº. 5416630000011-5 (doc. 03).
Após referir a segurança do juízo, com o que faria jus a obtenção do efeito suspensivo, o embargante tece considerações acerca do cabimento deste procedimento.
Sinteticamente aduz: A embargante alega em sua petição inicial de ID 53671847, que a Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, lavrou em seu desfavor o Auto de Infração nº 5416630000011-5, que originou a CDA nº 190622/2016, sob a acusação de falta de recolhimento do diferencial de alíquotas - DIFAL, na aquisição de mercadorias para o ativo fixo por meio das notas fiscais de nº 9.506 e nº 147.851; Que o próprio auto de infração explana que o DIFAL devido ao Estado do Maranhão é em razão das referidas operações totalizando R$ 18.070,64 (dezoito mil, setenta reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 8.524,20, em razão da operação acobertada na NF-e 9.506; e R$ 9.546,44, por conta da operação acobertada pela NFe nº 147.851; Que já recolheu a referida importância ao Estado do Maranhão, em 18/09/2015, através de Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE), no valor de R$ 18.324,38 (dezoito mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos); Que não restam dúvidas de que já recolheu o DIFAL devido em razão das operações ao Estado do Maranhão; Que dessa forma, cumpre reconhecer a extinção do credito tributário objeto da execução fiscal nº 0853798-54.2018.8.10.0001.
Por fim, requer que, os Embargos sejam julgados procedentes, declarando-se a Extinção da referida Execução Fiscal, em razão da improcedência da cobrança, dado o pagamento do débito.
E, por derradeiro, a condenação do embargado – Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova.
ID nº 53671847.
Determinada a intimação do embargado conforme se observa do ID nº 53727774.
Devidamente intimado, ID nº 53864770, opôs o embargado impugnação ID. nº 57336778, na qual aduz resumidamente: preliminarmente a presunção de liquidez e certeza da CDA; A parte embargada apresentou impugnação aos Embargos à Execução em peça contestatória de ID 57336779, alegando que, o contribuinte não logrou demonstrar a veracidade de suas alegações, uma vez que não logrou comprovar a quitação da totalidade do credito tributário do qual é devedor, objeto da execução fiscal nº 0853798-54.2018.8.10.0001; Que a presunção “juris tantum” na qual se baseia a lavratura dos autos de infrações guerreados é o ato ou fato que se considera como verdade, enquanto não há prova em contrário; Que a prova das alegações da parte Embargante só poderá ser realizada mediante realização de perícia contábil a ser determinada pelo juízo.
Por fim requer que, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução, mantendo-se incólume a execução fiscal embargada; E, finalmente, seja a Embargante condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Relatado, passo à fundamentação.
No caso em apreciação, tem-se que o ESTADO DO MARANHÃO, cobra executivamente ICMS, correspondente a DIFAL (diferença de alíquota), da sociedade empresária SUPERMERCADOS BOM PREÇO DO NORDESTE LTDA.
Não se trata de indagação, quanto a natureza do tributo, até pouco tempo bastante questionado, a exigir disciplinamento recente acerca da matéria pela Suprema Corte.
Em concreto, o que se discutia era a cobrança indevida que a embargante afirmava estar fazendo o embargado, haja vista que já via efetuado o pagamento devido, através de competente guia de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.
Tendo se estabelecido o contencioso nestes termos, a única prova cabível ao deslinde da demanda era a prova pericial.
A realização de perícia é necessária quando as questões controvertidas sobre determinado fato exigirem conhecimentos técnicos ou científicos especializados, que não podem ser demonstrados ou esclarecidos por pessoas sem habilitação profissional na área.
Este magistrado, não tendo senão rudimentares conhecimentos contábeis, precisava acercar-se de conhecimento especializado, tendo nomeado perito de sua confiança, entre os do quadro habilitado junto ao Tribunal de Justiça, em cadastro ali mantido.
O “Louvado” em suas conclusões, afirma as seguintes conclusões, que não foram objeto de contrariedade por quaisquer das partes: Quesito 2 - O comprovante de pagamento identificado pelo código de barras 8560000183 4 *43.***.*10-00 2 *00.***.*00-00 0 *00.***.*14-71 9, número de controle 05479554777187887761479507, representa quitação do DARE SEFAZ MA 30014671? Resposta: Para responder a este quesito, este auxiliar examinou o número do código de barras do comprovante de pagamento de ID 68477741, e certificou que, o número do código de Barras do mesmo, é igual ao número do código de barras do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) de ID 68477741.
Por essa razão, positiva é a resposta a este quesito.
Quesito 3 - O DARE SEFAZ MA 30014671 e respectivo pagamento indicam ingresso de receita ao Estado do Maranhão? Resposta: Positiva é a resposta, pois este auxiliar entende que, em razão do pagamento do DARE por parte da Embargante, houve ingresso de recursos financeiros nos cofres do Estado do Maranhão.
Quesito 5 - A empresa recolheu a DIFAL devida em razão das operações indicadas nas NF-e nº 9.506 e nº 147.851? Resposta: Foi identificado nos autos do processo, documento elaborado pela parte Embargante em agosto/2015, denominado “ Diferencial de Alíquota” de ID 68477741, que traz em seu bojo, informações sobre apurações de diferenças de alíquotas de ICMS no montante de R$ 18.324,38 (dezoito mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), decorrente de aquisições de mercadorias destinadas a ativo fixo , conforme notas fiscais de n.º 9.506, emitida em 28/03/2014; nº 147.851, emitida em 29/04/2014; nº 000.169.815, emitida em 25/06/2015; e nº 004.780, emitida em 25/08/2015, sendo que do montante de ICMS apurado, consta que, R$ 18.070,64 (dezoito mil, setenta reais e sessenta e quatro centavos) é originário de diferenças de alíquotas de ICMS das notas fiscais nº: 9.506 e nº 147.851; e R$ 253,74 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), de diferenças de alíquotas de ICMS das notas fiscais n.º: 000.169.815 e 004.780.
Ao examinar o referido documento, este perito signatário constatou que, os valores nominais de ICMS diferenciais de alíquotas devidos nas notas fiscais de n.º 9.506 e nº 147.851, estão inclusos no Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) de ID 68477741, no valor de R$ 18.324,38 (dezoito mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), pago em 18.09.2015.
Por essa razão, positiva é a resposta a este quesito.
Os demais quesitos não foram referidos neste decisum, por não terem relevância com o cerne da demanda, vez que, revelam conteúdo meramente opinativo em atenção a perguntas obvias, como: se o ingresso da receita se fez em relação ao erário estadual ou se o objeto da demanda era o DIFAL.
Para a solução da demanda o que interessa é que o “Expert” afirma que o crédito que o embargado estava cobrando era indevido, porque já fora quitado em momento anterior à propositura da ação de Execução Fiscal, o que evidentemente esvazia esta, levando a sua extinção.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXTINÇÃO - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO. - Extinta a execução fiscal pelo pagamento, que ocorreu em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, é cabível a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 10000205146285001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) Desse modo, não resta dúvidas, quanto ao fato de que a cobrança ora embargada é manifestamente ilegal e ilegítima, apesar de desarrazoadamente o embargado, haver se arrimado na presunção de veracidade da CDA questionada.
Em razão disso, após tudo devidamente ponderado, considerando as conclusões do perito, no sentido de que o débito vindicado encontra-se devidamente quitado, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS, para os fins determinar a nulidade da CDA nº 190622/2016, que dá origem ao crédito tributário ora vindicado e por conseguinte igualmente declarar nula a Execução Fiscal nº 0853798-54.2018.8.10.0001 ora embargada.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III, IV e § 3º, inciso I do CPC, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios incidentes estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução embargada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, par. 3º, do CPC/2015); assim, vencido o prazo para manifestação de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R, I.
São Luís, 31 de outubro de 2023 JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública -
08/11/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 12:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:43
Juntada de petição
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01/09/2023 19:01
Juntada de petição
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25/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PROC.
N° 0844110-63.2021.8.10.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogado: Ivo De Oliveira Lima - OAB PE nº 25263-D EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): Rosana Silva Pimenta INTIMAÇÃO do despacho ID nº 99248660."Vistos, etc...Intime-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias, manifestem suas alegações finais, depois voltem-me conclusos.Cumpra-se.São Luís, 16 de agosto de 2023.José Edilson Caridade Ribeiro.Juiz de Direito". -
23/08/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:00
Juntada de petição
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16/04/2023 11:34
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
N° 0844110-63.2021.8.10.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Polo Ativo: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Polo Passivo: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Tendo em vista a juntada do laudo pericial ID 8812117, dê-se vistas as partes, para no prazo de 15(quinze)dias, se manifestarem.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública -
11/04/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
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20/03/2023 17:01
Juntada de laudo pericial
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07/03/2023 18:10
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 14:06
Juntada de petição
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24/01/2023 19:15
Juntada de petição
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21/01/2023 23:22
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 19/12/2022 23:59.
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20/01/2023 12:02
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:42
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:42
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 22/11/2022 23:59.
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16/01/2023 17:09
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 16/12/2022 23:59.
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10/01/2023 07:10
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0844110-63.2021.8.10.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogado: IVO DE OLIVEIRA LIMA - OAB PE25263-D EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Procuradoria da Dívida Ativa DECISÃO Visto, etc.
Defiro o pedido formulado pelo perito contábil LAÉRCIO DA SILVA BARROS (id nº 81753820), determino o início do labor pericial contábil para o dia 02 de fevereiro de 2023, as 10h, a ser realizado virtualmente através da plataforma Google Meet, intimando-se os patronos das partes litigantes para tomarem conhecimento da abertura dos trabalhos periciais e informarem à Secretaria desse juízo, os endereços eletrônicos (e-mail) dos assistentes técnicos indicados pelas partes, para que o perito contábil possa enviar no prazo máximo de 05 (cinco) dias antes da abertura dos trabalhos periciais, o link da plataforma Google Meet, para que os mesmos possam participar da abertura dos trabalhos periciais.
Com fundamento no art. 4, II, da PORTARIA-CONJUNTA nº 202022 e, sem prejuízo da realização da perícia, mantenham-se estes autos com a tramitação suspensa até a finalização do trabalho pericial quando será apresentado o laudo pericial contábil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís / MA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública -
06/12/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2022 16:56
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:49
Juntada de laudo
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29/11/2022 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:09
Juntada de termo
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28/11/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:28
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 11/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:54
Conclusos para despacho
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21/11/2022 08:54
Juntada de Certidão
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19/11/2022 14:35
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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19/11/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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11/11/2022 15:24
Juntada de petição
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03/11/2022 00:00
Intimação
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS 0844110-63.2021.8.10.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís [Nao Cumulatividade] Embargante: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263-D Embargado: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Procuradoria da Dívida Ativa DESPACHO Vistos, etc...
Trata-se de petição id nº 69429821 protocolada pelo embargante em 17 de junho de 2022 se manifestando em concordância com a proposta de honorários periciais apresentados pelo perito o Sr.
Laércio da Silva Barros - Perito Contador CRC 6734 no valor de R$ 4.000,00, conforme documento id nº 67224536.
Considerando que o pedido de dilação de prazo para realização do depósito judicial data de 17 de junho de 2022, concedo o prazo de 05 (dias) ao embargante para que efetue o depósito judicial referentes aos honorários periciais, fazendo juntada aos autos do devido comprovante.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública -
02/11/2022 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2022 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:01
Conclusos para despacho
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22/07/2022 18:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/07/2022 23:59.
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16/07/2022 22:16
Juntada de petição
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07/07/2022 21:05
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 03/06/2022 23:59.
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05/07/2022 16:39
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 30/05/2022 23:59.
-
17/06/2022 11:17
Juntada de petição
-
17/06/2022 03:55
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
17/06/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0844110-63.2021.8.10.0001 Exequente: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Executado: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado: IVO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº.25.263 ATO ORDINATÓRIO Fica Intimado o embargante BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e a embargada o Estado do Maranhão, para se manifestarem no prazo legal acerca da manifestação do Perito ID 67224536 , conforme despacho ID 65033240 e 62283298 .
Por Ato Ordinatório, art. 203, § 4º do CPC/2015 c/c o Provimento n° 001/2007-COGER/MA. São Luís, Quarta-feira, 08 de Junho de 2022 Telma Coelho Mendes Secretária Judicial -
08/06/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:02
Juntada de petição
-
26/05/2022 19:43
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:45
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 09/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 18:50
Juntada de laudo
-
17/05/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 06:56
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 20:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:40
Juntada de petição
-
28/03/2022 11:00
Juntada de petição
-
21/03/2022 15:23
Juntada de petição
-
18/03/2022 12:06
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 01:49
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 00:52
Juntada de impugnação aos embargos
-
04/10/2021 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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