TJMA - 0800356-92.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 12:01
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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08/09/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:21
Juntada de petição
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16/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800356-92.2022.8.10.0112 REQUERENTE: ELOIDE DE OLIVEIRA SOARES.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA).
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA).
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ELOIDE DE OLIVEIRA SOARES em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos motivos a seguir expostos.
Alegou a requerente, em síntese, que fora surpreendida com um débito no valor de R$ 2.404,28 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e oito centavos), oriundo de TOI nº 29983, realizado em 24 de março de 2022.
A inicial veio com documentos.
Este juízo deferiu o pleito liminar em id. 68469665.
A requerida apresentou contestação em id. 81713478, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais.
Audiência realizada em id. 81746087, sem conciliação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Em primeira linha, no caso em questão, entendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já apresentadas, visto que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, autoriza o magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
DAS PRELIMINARES Do Prévio Acionamento administrativo/ Ausência de Interesse de agir.
Cabe, de início, rejeitar as preliminares suscitadas, visto que o ajuizamento da ação não reclama prévio requerimento administrativo junto à empresa como pressuposto processual.
No caso em análise, o interesse processual da autora decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados.
Impugnação à gratuidade.
Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedidos à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral.
Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que o requerente possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O artigo 4º da Lei no 1.060, de 05-02-1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que o § 1º do mesmo artigo dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que ocorreu no presente caso, cabendo ao Impugnante da Gratuidade o ônus de elidir tal presunção.
Não sendo absoluta essa presunção de pobreza, pode o Juiz negar o benefício se os elementos existentes nos autos levarem à conclusão de que a declaração de hipossuficiência não é verdadeira, o que não ocorreu na hipótese.
Pesa, portanto, sobre o Impugnante, ora apelante, o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado.
Os recorrentes juntam aos autos, planilha de supostas despesas efetuadas no imóvel no montante de R$ 91.021,86, porém não corroborada por qualquer recibo dos referidos gastos.
Ainda que suplantasse tal premissa, a quantia despendida não constitui motivo suficiente para afastar a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois os recorridos poderiam ter contraído empréstimo, como inclusive alegam em suas defesas.
Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou de modo acurado, a alegação de hipossuficiência financeira dos apelados, pois teve contato preliminar com as provas carreadas aos autos, convencendo-se da verossimilhança da necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ – APL: 04542465320128190001 RJ 0454246-53.2012.8.19.0001, Relator: DES.
LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 09/11/2015, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/11/2015 00:00) Posto isto, sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada.
Inépcia/Ausência de provas relacionadas aos fatos.
A preliminar deduzida pelo réu ao fundamento de que a parte autora não instrui a inicial com documentos hábeis à comprovação do seu direito, confunde-se com o próprio mérito da demanda, onde comporta a sua análise.
Em razão disso, rejeito a alegação.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cabe esclarecer que o caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuário do serviço e adquirindo-o na condição de destinatário final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º, tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre a parte autora e a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO O mérito circunscreve-se em torno da declaração de inexistência de débito, em virtude de valores que estão sendo cobrados à demandante, por conta de suposta irregularidades no consumo de energia.
Com base nisso a concessionária cobrou da parte autora o valor da diferença havida entre a energia registrada e a que entendeu como efetivamente consumida no período.
Acrescentou, ainda, que “através de inspeção de rotina ocorrida 24/03/2022, prepostos da Requerida compareceram na unidade consumidora de Conta Contrato nº 42139955.
Nesta ocasião foi detectada a seguinte irregularidade na unidade de consumo: ‘Desvio antes do medidor’.” Pois bem.
Nessa hipótese, como é sabido, faz-se necessário a realização de perícia por órgão oficial, consoante se afere de Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, a qual determina que o concessionário deve solicitar os serviços de perícia técnica, quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, o que não restou comprovado pela requerida no caso em exame.
Vejamos o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA -APURAÇÃO UNILATERAL -NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO -IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CORRESPONDENTES À ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE CONSUMIDA E NÃO REGISTRADA - RECURSO PROVIDO.
A apuração unilateral da irregularidade no medidor de energia elétrica depois de supostos 21 meses de defeito evidencia negligência da concessionária, até porque se tratava de problema aferível visualmente, não configurando dever do consumidor arcar com os aventados prejuízos durante este período, em observância ao preconizado no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes neste Tribunal. (TJMS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL N. 08001197420138120029 MS 0800119-74.2013.8.12.0029.Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran.
Data: 15/05/2014).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FATURA DE CONSUMO RECUPERADO – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO REALIZADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA DO AUMENTO EXPRESSIVO DE CONSUMO APÓS A REGULARIZAÇÃO E DE CULPA DO CONSUMIDOR – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO DESPROVIDO.
A realização de procedimento de averiguação de irregularidades no medidor de energia elétrica afeta diretamente o contraditório e a ampla defesa da parte consumidora e, por consequência, a legitimidade da cobrança, sendo vedada a cobrança sumária, decorrente de procedimento instaurado e concluído de forma unilateral, como se verificou no caso dos autos.
Assim, apesar dos atos da concessionária se revestirem de presunção de veracidade e legalidade, no caso concreto, não se mostra possível a recuperação de consumo pretendida, na medida em que após a alegada irregularidade, não houve alteração substancial de consumo, bem como diante da ausência de provas de que o autor fraudou o relógio medidor de energia. (TJ-MT - AC: 10048385020188110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 02/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020).
No presente caso, por meio de termo de ocorrência e inspeção realizada pelos seus próprios funcionários no medidor de energia na residência da parte autora, apurou haver irregularidades no aparelho, o que teria gerado a fatura de energia elétrica no valor de R$ 2.404,28 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e oito centavos).
Mister asseverar que a mera alegação da existência de desvio de energia, decorrente de fraude no medidor, não se mostra suficiente para responsabilizar a autora. É que a inspeção unilateral realizada por técnico da concessionária de energia elétrica não torna inequívoca a ocorrência de fraude no consumo, uma vez que o usuário não possui habilitação técnica específica para refutar os fatos descritos em laudo.
Ademais, não obstante a requerida tenha afirmado que foi realizada uma inspeção que gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI Nº 29983), não há nos autos a presença de laudo imparcial de órgão técnico que sustente as conclusões da requerida.
Como se vê, a requerida não se desincumbiu de seu encargo de demonstrar a ocorrência de desvio de energia elétrica na hipótese, estando ausente, inclusive, a comprovação da realização, à época, de perícia por órgão oficial, nos moldes do estabelecido na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.
No mais, a resolução supra determina, no art. 129, § 6º, que tal perícia pode ser realizada pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, o que, também, não ocorreu na hipótese.
Destarte, do exame minucioso dos autos, entendo que, no caso, não se verifica o fiel cumprimento dos sobreditos preceitos, pois entendo que a perícia no medidor em causa foi realizada de modo unilateral, não servindo, por si só, de prova cabal do alegado pela requerida, a saber, que existiu desvio de energia elétrica no medidor da UC da autora.
Sendo assim, ao cobrar consumo supostamente desviado, a requerida incorreu em ilegalidade, tendo em vista a unilateralidade da prova e, por óbvio, o interesse manifesto da parte.
Sendo que referida conduta da requerida ofende ao devido processo legal, devendo ser anulado o respectivo procedimento administrativo.
Portanto inadmissível a cobrança de valores decorrentes de fraude, advinda de inspeção unilateral por parte da demandada, atitude contrária ao que determina a resolução nº 456/2000 da ANEEL, e 414/2010.
Desse modo, não há como autorizar a interrupção no fornecimento de energia ou a cobrança do montante pretendido, pela falta de pagamento das quantias impostas pela companhia de energia, em decorrência de meros indícios de fraude, não havendo prova idônea da autoria das irregularidades no medidor, assim como da efetiva inadimplência do usuário, não pode a companhia de energia elétrica, de forma unilateral, suspender o fornecimento do serviço.
Demonstrada, pois, a veracidade dos fatos descritos na inicial.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, a condenação nessa espécie de dano envolve, necessariamente, a ofensa a alguns dos direitos da personalidade.
Na situação apresentada, não vislumbro, pelo contexto probatório, nenhum elemento que possa determinar a ocorrência do dano moral, porque não demonstrou a parte requerente nenhum tipo de constrangimento, humilhação ou vexame que abalasse a sua dignidade, porque a situação narrada na inicial, por si só, não tem o severo condão de gerar danos extrapatrimoniais suscetíveis de reparação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) CONFIRMAR a antecipação de tutela, tornando definitiva a determinação de abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica na UC 42139955, com relação à cobrança questionada; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito relativo à fatura de energia elétrica, no valor de R$ 2.404,28 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e oito centavos) com vencimento em 06/06/2022, consequentemente declarando nulo o processo administrativo relativo à citada multa, da Unidade Consumidora 42139955.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade que agora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
14/08/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2023 07:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/12/2022 09:45.
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05/12/2022 13:23
Conclusos para despacho
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02/12/2022 19:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2022 09:45, Vara Única de Poção de Pedras.
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02/12/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 17:37
Juntada de contestação
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PROCESSO Nº: 0800356-92.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ELOIDE DE OLIVEIRA SOARES Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) Destinatário: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer à Audiência de conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 02/12/2022, às 09:45 horas, a ser realizada na sede deste Juízo, no endereço acima informado, devendo comparecer acompanhado da parte autora.
Tudo conforme determinado nos autos.
Bem para tomar ciência acerca da decisão ID: 68469665 - Decisão.
Ficando ciente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC).
Poção de Pedras, MA, 11 de novembro de 2022.
Cordialmente, ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário Por ordem do MM Juiz de Direito -
11/11/2022 15:59
Juntada de petição
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11/11/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 09:49
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 09:45 Vara Única de Poção de Pedras.
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04/11/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:16
Conclusos para despacho
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14/06/2022 08:26
Juntada de petição
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07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800356-92.2022.8.10.0112 REQUERENTE: ELOIDE DE OLIVEIRA SOARES.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB 18398-MA).
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado: . DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado por Eloide de Oliveira Soares nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais, na qual alega que em meados de março de 2022, a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A., realizou inspeção na sua residência, e lhe atribuiu o débito de R$ 2.404,28 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e oito centavos), com vencimento para o dia 06/06/2022, relativa à revisão de consumo não faturado.
Por fim, assevera que a revisão de faturamento se deu de forma unilateral, pelo que pugna pela concessão de liminar para o fim de que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel, bem como de incluir o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida na exordial (art. 99, § 3º, do CPC), não havendo, nos autos, elementos que caminhem em sentido contrário.
DA LIMINAR PRETENDIDA O art. 300 do CPC prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, o requisito da probabilidade do direito consiste na aparência de que há ameaça ao direito alegado pela parte, e que, por isso, merece proteção.
Já o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste em que, não sendo protegido o direito imediatamente, a proteção futura poderá dar ensejo ao perecimento total ou parcial desse mesmo direito.
No caso, tem-se que o pleito liminar merece ser acolhido, conforme será demonstrado adiante.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos colacionados aos autos, tendo em vista que, embora se possa reputar a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 29983 como procedimento legal (Id 68443272), não se mostraria possível a emissão de fatura de cobrança do período em que houve a suposta irregularidade, já que o referido termo, além de ser um ato unilateral, não configura prova absoluta da existência de débito, mas representa meros indícios relacionados a uma eventual anomalia no sistema de medição da unidade consumidora.
Com efeito, nos termos do art. 129 da Resolução 414/2010-Aneel, após a lavratura do TOI, deve ser instalado o direito ao contraditório e à defesa pelo consumidor, que, diferentemente do que mencionado pela requerida na notificação, não se resume à apresentação de documentação contestatória, mas engloba, também, a possibilidade de o consumidor informar “a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos” (§ 4º).
Some-se a isso o fato de que é obrigação da requerida efetuar, mensalmente, a leitura dos medidores de energia das unidades consumidoras, o que foi feito normalmente em relação à requerente, conforme comprovam as faturas de consumo mensais juntadas aos autos (id. 68444276, 68444277).
Assim, causa estranheza que, durante todo esse período, a concessionária demandada tenha se quedado inerte no seu dever de fiscalizar o referido medidor, para, só agora, pretender que a autora arque com os custos elevados, por meio de cálculos intrincados que destoam do consumo de uma pessoa moradora de uma cidade interiorana, em cuja residência geralmente é guarnecida por eletrodomésticos básicos para uma vida digna, tais como uma televisão, uma geladeira, um ventilador/ar condicionado. Ainda numa análise perfunctória própria do pedido liminar, é de ser que a inspeção e a lavratura do termo administrativo em que imputa à requerente o débito ora impugnado se deu no mês de março/2022, e engloba o período entre 18 de setembro de 2021 a 24 de março de 2022 (id. 68443272).
Contudo, observa-se que, nesses meses, o valor das tarifas estava acima da média em relação aos meses anteriores (cerca de R$ 180,00), o que revela a inconsistência do valor arbitrado unilateralmente pela requerida.
Por seu turno, o perigo do dano está caracterizado pelo fato de que a requerente está sendo cobrada pela quantia de R$ 2.404,28 (dois mil reais, quatrocentos e quatro reais e vinte e oito centavos), a título de fatura não consumada (fatura 03/2022 – id. 68443272), cujo vencimento está na iminência de ocorrer (06/06/2022), sob pena de o não pagamento implicar em suspensão no fornecimento do serviço de energia elétrica, cobrança de juros e multa, bem como a negativação do seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito.
Mencione-se, por fim, que o deferimento da presente liminar não implica perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), tendo em vista que, na eventual revogação da tutela de urgência, concessionária requerida poderá restabelecer a cobrança do débito e aplicar as consequências inerentes ao inadimplemento.
Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de que a empresa promovida se abstenha, imediatamente, de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Rua São José, s/n, Bairro Alto Brilhante, Município de Poção de Pedras/MA, CEP 65.740-000, tendo como motivo eventual inadimplemento a fatura relativa ao mês 03/2022, no valor de R$ 2.404,28 (dois mil reais, quatrocentos e quatro reais e vinte e oito centavos), com vencimento no dia 06/06/2022, da uc 42139955.
O não cumprimento integral desta decisão implicará em multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da requerente, sem prejuízo da responsabilização penal, administrativa e civil do desobediente.
Designe-se audiência una a ser realizada na Sala de Audiências deste Fórum.
Intime-se a parte promovida para que cumpra a presente decisão.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência supra, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir provas que entender cabíveis, inclusive a apresentação de testemunhas, até o número de três.
Anote-se que o não comparecimento do demandado à audiência acima designada implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a requerente, cientificando-a de que poderá comparecer acompanhada de suas testemunhas, até o número de três, independente de intimação, e que o seu não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento de custas (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95) As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação, devidamente acompanhado da inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Poção de Pedras/MA, 03 de junho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA -
06/06/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 16:07
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2022 12:15
Conclusos para decisão
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03/06/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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