TJMA - 0807263-65.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 13:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/07/2022 11:07
Juntada de protocolo
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05/07/2022 06:40
Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 24 de maio de 2022 a 31 de maio de 2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807263-65.2021.8.10.0000 – PJe. Agravante(s) : Estado do Maranhão. Procurador(a/s) : Maria de Fátima Leonor Cavalcante. Agravado (a/s) : Luiz Moreira Ramos Filho. Advogado(a/s) : Luiz Moreira Ramos Filho (OAB/MA 4.916). Proc de Justiça : Drª Regina Maria da Costa Leite. Relator : Des.
Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 22, §1º, DA LEI 8.906/94.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA TABELA DA SECCIONAL A QUAL PERTENCE O DEFENSOR.
OAB/MA.
PRECEDENTES STJ E TJ/MA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
SEM INTERESSE MINISTERIAL. I.
O pedido de aplicação da Tabela de Honorários fixada pela OAB/MA encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. (ApCrim 0098022019, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 17/06/2019 , DJe 25/06/2019). II.
Inviável a tentativa de passar o encargo do pagamento ao fundo da defensoria pública.
Isto porque, o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994).
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 296886 SE 2000/0142628-1, Relator: Ministro Barros Monteiro, Data de Julgamento: 04/11/2004, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJ 01.02.2005 p. 563) II.
Agravo Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior. São Luís, 03 de junho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente -
07/06/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 14:41
Juntada de malote digital
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07/06/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 10:41
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/06/2022 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 16:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/05/2022 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2022 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2021 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2021 10:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/10/2021 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:13
Juntada de petição
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30/06/2021 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 12:35
Juntada de petição
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30/06/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 17:34
Juntada de petição
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25/05/2021 17:24
Juntada de contrarrazões
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02/05/2021 00:14
Conclusos para decisão
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02/05/2021 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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