TJMA - 0002265-53.2014.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 22:05
Conclusos para decisão
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08/02/2024 22:05
Juntada de Certidão
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08/02/2024 01:55
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:25
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:22
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:34
Juntada de apelação
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08/12/2023 17:31
Juntada de petição
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20/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0002265-53.2014.8.10.0123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE: MARIA FERREIRA DA CONCEICAO NUNES, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros S E N T E N Ç A PRELIMINARMENTE, ALTERE A CLASSE PROCESSUAL.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu, parcialmente, com a obrigação, anexando o djo no valor que entendia devido, e impugnou os cálculos.
A exequente replicou os embargos apresentados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, observa-se que não há controvérsia acerca dos valores devidos a título de danos material e moral, inclusive, a executada pagou o exigido R$19.737,37.
Quanto às astreintes, procede parte da argumentação suscitada.
De fato, não devem incidir correções ou juros sobre a multa por descumprimento, pois as astreintes se destinam a coagir o devedor para o cumprimento da obrigação.
Desse modo, corrigir a dívida resultaria em nítido desrespeito ao princípio do non bis in idem, ou seja, haveria dupla punição por um mesmo fato.
Observa-se, abaixo, que esse é o entendimento do TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES.
CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM.
AGRAVO PROVIDO.
I. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020).
II.
Agravo de Instrumento provido, sem interesse ministerial. (AI 0812315-42.2021.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/08/2022) (Grifo nosso) Sobre a redução do valor geral das astreintes, se mostra inviável, haja vista que tal medida cumpriu com a sua finalidade precípua de forçar o réu a proceder com o cancelamento da tarifa, pois caberia apenas à executada realizar a citada tarefa, mitigando assim o próprio dano, não havendo, pois, mácula quanto ao valor cobrado pelo exequente.
Diante da inércia do executado, bem como da sua condição de hiperssuficiência em relação ao exequente, justa e proporcional a condenação no valor contido no cumprimento de sentença, conforme jurisprudência: EMENTA- CONTA CORRENTE.
DESCONTO DE VALORES.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
Sem a prova de que o correntista contratou serviços que geraram a cobrança questionada, é indevido o desconto de valores da conta bancária. 2.
Em razão do seu caráter coercitivo, pode o magistrado fixar multa para compelir o devedor a cumprir obrigação de não fazer, circunstância em que é razoável a aplicação de astreintes para cada ato. 3.
Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado e não discrepante dos padrões adotados pelo Tribunal para casos semelhantes. 4.
Primeiro Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Segundo Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00008341920178100142 MA 0003472019, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00).
Ademais, destaca-se que a própria sentença fixou um limite a fim de evitar excessiva punibilidade.
No tocante ao valor base da multa, o salário-mínimo referência a ser considerado é o contemporâneo ao arbitramento, ou seja, é o valor da época da sentença, e não do tempo do ajuizamento da ação.
Logo, são devidos R$ 41.800,00 a título de astreintes, valor que corresponde ao limite arbitrado e sem correção.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, consolidando o valor devido no importe de R$61.537,37.
Intimem-se.
Após a preclusão, expeçam-se os alvarás ao exequente e o restante para executada, nos termos acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão - 
                                            
16/11/2023 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 23:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/11/2023 23:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 08:15
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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21/06/2023 12:46
Juntada de petição
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23/05/2023 19:30
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:32
Juntada de petição
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28/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
 - 
                                            
26/04/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
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21/03/2023 17:52
Juntada de petição
 - 
                                            
15/02/2023 13:10
Juntada de petição
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10/02/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 00:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/01/2023 04:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2022 23:59.
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17/01/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:34
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:33
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2022 23:59.
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29/12/2022 09:51
Juntada de petição
 - 
                                            
22/10/2022 02:49
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 05:05
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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28/09/2022 14:08
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:10
Juntada de petição
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23/09/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:44
Recebidos os autos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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