TJMA - 0001857-14.2014.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:53
Juntada de petição
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27/05/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 15:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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19/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NINA RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:19
Juntada de petição
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26/09/2024 03:24
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:38
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:38
Juntada de Certidão
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15/09/2022 22:15
Juntada de volume
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30/08/2022 10:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001857-14.2014.8.10.0139 (18722014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALINE DOS SANTOS MESQUITA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS ( OAB 7517-MA ) REU: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES Processo n. 1857-14.2014.8.10.0139 Parte Autora: ALINE DOS SANTOS MESQUITA Advogado: Marinel Dutra de Matos Parte Requerida: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES - Endereço: Praça Rui Fernandes Costa, s/n, Centro, Nina Rodrigues/MA.
DECISÃO Tendo em vista que a demanda é processada pelo rito da Lei 12.153/2009, determino a inclusão do presente processo em pauta de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 15/06/2021, às 15:30 horas, na sala de audiências do fórum local, com a respectiva citação do município com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser advertido que deverá comparecer munido de todos os documentos que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 7° e 9°, da Lei 12.153/2009.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDOÂ Â DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II - Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V - Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
Cite-se.
Intimem-se da audiência designada.
As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogado, sendo a requerida advertida de que deverá comparecer munida de todos os documentos que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos dos artigos 7° e 9°, da Lei 12,153/2009.
Serve a presente decisão como mandado de citação/intimação.
Vargem Grande (Ma), 11 de novembro de 2020.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande Resp: 166249
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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