TJMA - 0804576-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 11:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2022 04:26
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO FERREIRA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 02:12
Publicado Ementa em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 11 a 18/08/2022.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804576-81.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva Agravado: Claudio Ribeiro Ferreira Advogado: Dagnaldo Pinheiro Vale OAB/MA 20989 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MERA REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXPENDIDOS E ANALISADOS.
IMPROVIMENTO. I – Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – exige-se da parte apelante observância do princípio da dialeticidade que impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente da decisão recorrida em suas razões, apontando diretamente os vícios de atividade e de juízo nela contidos, não se considerando suprido o requisito se o recorrente se limita a reproduzir o contido na petição anterior, sem indicar os pontos em que a sentença está viciada; III – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 18 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
23/08/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO FERREIRA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 21:43
Conhecido o recurso de CLAUDIO RIBEIRO FERREIRA - CPF: *23.***.*09-53 (AGRAVADO) e não-provido
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19/08/2022 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2022 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO FERREIRA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/07/2022 23:59.
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10/06/2022 00:12
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804576-81.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Mizael Coelho de Sousa e Silva Agravado: Claudio Ribeiro Ferreira Advogado: Dagnaldo Pinheiro Vale OAB/MA 20989 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Tendo em vista a interposição de agravo interno nos autos, intimem-se os agravados, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC1. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 6 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
08/06/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2022 18:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/04/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2022 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO FERREIRA em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 07:42
Juntada de malote digital
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16/03/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 21:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAUDIO RIBEIRO FERREIRA - CPF: *23.***.*09-53 (AGRAVADO)
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14/03/2022 14:02
Conclusos para despacho
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14/03/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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