TJMA - 0800550-32.2019.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 08:50
Transitado em Julgado em 02/06/2021
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03/06/2021 00:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO DA SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 14:37
Juntada de diligência
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16/03/2021 22:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 01:21
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800550-32.2019.8.10.0069 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] JOAO BATISTA CARVALHO DA SILVA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Danos Morais, intentada por JOÃO BATISTA CARVALHO DA SILVA, em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A .
Argumenta a parte autora que é aposentado por idade pelo INSS (NB 1586014100) e recebe 01(um)salário mínimo mensal, conforme comprovante em anexo e que foi surpreendido com descontos na fonte realizados pela requerida, tratando-se de dois empréstimos irregulares, visto que jamais houve qualquer contrato assinado.
Informa que os contratos são os de números 809091724, no valor de R$ 6.966,97, dividido em 72 parcelas de R$ 200,37, e o de nº 802747594, no valor de R$ 685,71, dividido em 72 parcelas de R$19,19. Citada a parte requerida apresentou contestação conforme documento de id 22636833. Informou que houve a realização dos empréstimos.
Juntou telas comprovando o depósito dos valores em conta de titularidade da autora, bem como contratos assinados.
O autor não apresentou réplica à contestação ( certidão de id 37702488 - Pág. 1 ). É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Não havendo outras provas a serem produzidas, o comando legal é para que ocorra o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Dos ônus de provar das partes.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil).
Contudo, no caso dos autos, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré o encargo de comprovar a realização da contratação.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma exatamente o contrário: a existência do contrato.
A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A operação combatida na inicial se constitui, basicamente, em descontos havidos no benefício previdenciário da autora, ante a realização de empréstimos consignados em folha.
Referida negociação deve ser entabulada em respeito aos deveres de probidade e boa-fé, devendo o banco contratado apresentar todas as informações indispensáveis para o bom termo da contratação, de forma clara e precisa.
Previsto no Código de Defesa do Consumidor, o direito à informação é também elemento essencial nas relações cíveis em geral, em vista do dever dos contratantes agirem em respeito à boa-fé objetiva.
Exige do fornecedor a apresentação de todas as informações essenciais ao contrato de maneira clara e objetiva, permitindo que o consumidor tenha acesso a todos os elementos indispensáveis para decidir acerca da contratação.
A utilização de subterfúgios, com informações pouco claras ou ocultas, não atende a esse preceito e pode levar a desconstituição do negócio.
Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte autora, o que se vê dos autos é que foram juntados os contratos referente aos empréstimo consignados referidos na inicial.
Além do mais a requerida juntou ainda informações de que os valores foram depositados em conta de titularidade da autora, fatos não contestados pelo autor, vez que deixou de apresentar réplica, embora intimado.
Impossível a anulação, contudo, quando se vê que esta contratou os empréstimos e usufruiu do dinheiro que foi efetivamente depositado em sua conta.
Havendo, assim, contrato, documentos pessoais da autora, bem como prova de depósito, forçoso reconhecer como legal a contração e a cobrança dos valores no seu benefício.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieria Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
18/02/2021 05:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 10:50
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2020 16:59
Conclusos para julgamento
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07/11/2020 16:58
Juntada de Certidão
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07/11/2020 03:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 14:34
Juntada de petição
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14/10/2020 00:49
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2020 05:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO DA SILVA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO DA SILVA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO DA SILVA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO DA SILVA em 30/09/2020 23:59:59.
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09/10/2020 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 08:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/10/2020 09:15 2ª Vara de Araioses .
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07/10/2020 21:46
Juntada de petição
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24/09/2020 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2020 09:40
Juntada de diligência
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07/07/2020 03:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 03:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 16:26
Expedição de Mandado.
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17/06/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 16:20
Audiência instrução e julgamento designada para 08/10/2020 09:15 2ª Vara de Araioses.
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12/05/2020 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/04/2020 01:00
Conclusos para despacho
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21/04/2020 00:59
Juntada de Certidão
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11/03/2020 02:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 02:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 11:28
Juntada de petição
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10/02/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2019 12:08
Conclusos para despacho
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16/07/2019 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2019 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2019 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2019 11:23
Conclusos para decisão
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15/06/2019 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2019
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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