TJMA - 0800766-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/10/2024 03:54
Decorrido prazo de KATLEEN SOARES PINHEIRO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:29
Juntada de contrarrazões
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01/10/2024 03:41
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 19:16
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 16:24
Juntada de petição
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14/09/2024 00:48
Decorrido prazo de KATLEEN SOARES PINHEIRO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:24
Juntada de apelação
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23/08/2024 17:33
Juntada de termo
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23/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 14:20
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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03/04/2024 15:24
Juntada de termo
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20/10/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 13:24
Desentranhado o documento
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13/09/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 16:42
Juntada de petição
-
04/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
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31/08/2023 08:06
Juntada de petição
-
30/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 09:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
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07/08/2023 07:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 09:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
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26/06/2023 08:42
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:35
Juntada de termo
-
31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/04/2023 09:40
Declarada suspeição por KATIA COELHO DE SOUSA DIAS
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20/04/2023 09:29
Conclusos para decisão
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16/04/2023 12:49
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800766-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA - OAB/MA 4468-A, JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO - OAB/MA 8165, JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO - OAB/MA 15430 REU: EDMEIRE COSTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: KATLEEN SOARES PINHEIRO - OAB/MA 22417 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de Ação proposta por JÚLIO BACELLAR DE SOUSA MARTINS NETO em face de EDMEIRE COSTA PINHEIRO.
Após regular citação da parte demandada, vieram-me os autos conclusos.
Nos termos do art. 37 do CPC, passo a sanear e organizar o feito: Tempestivamente apresentada a Contestação (id 61613733) e Réplica apresentada (id 64547876), havendo alegação de matérias preliminares, passo a enfrentá-las.
Em sede de contestação, a Ré suscitou a preliminar de chamamento ao processo de AYRTON e JÚLIO IMÓVEIS e da corretora Eliana de Souza da Silva.
Inicialmente, rejeito a preliminar, eis, que, pelo que consta nos autos, a participação dos mesmos, não se amolda aos casos elencados no art. 130 do CPC.
O autor busca dar cumprimento a contrato acordado somente com a parte demandada, no caso, a Sra.
Edmeire Costa Pinheiro.
Eventual ressarcimento pela má prestação de serviços da imobiliária e da corretora de imóveis indicadas, deverão ser buscadas pelas vias ordinárias, em ação própria de reparação a ser promovida em apartado pela parte que se sentir prejudicada com o desfecho deste processo.
Em sede de Réplica, o autor apresentou a ilegitimidade para pretensão reconvencional.
Rejeito a preliminar, pois não há o que se falar em ilegitimidade passiva do reconvindo figurar no polo passivo da reconvenção, haja vista que a pretensão ali diz respeito à validação do contrato em discussão.
Assim, o reconvindo figura como um dos contratantes daquele instrumento.
Das questões controvertidas, ultrapassadas as preliminares e incontroversa a pactuação materializada no contrato acostado à petição inicial (ID nº 58827322), bem como os valores efetivamente pagos, passo a delimitar, nos termos do art. 373, do CPC, como as questões fáticas ainda controversas nos autos, acerca das quais recairá a atividade probatória: a) a data de lançamento do empreendimento denominado "Quartier 22" e, com ela, a efetiva quitação da parcela no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais, para cumprimento do contrato avençado entre as partes para a compra do APARTAMENTO 101, em Edifício a ser construído na Avenida dos Holandeses, Quadra 02, Lote 02 – Ponta D'Areia, que será denominado de “Quartier 22; b) a efetiva notificação do promitente comprador (autor) quanto a ocorrência desse fato gerador, eis que os documentos juntados aos autos estão relacionados com a corretora a Sra.
Eliana ou a demonstração de que esta era a procuradora do autor ou, de alguma forma, o representava no negócio sub judice; c) O valor exato do montante efetivamente pago à promitente vendedora (requerida) a título do item ”c" da cláusula 3ª do contrato em discussão (ID nº 58828588).
Rejeitadas as preliminares, verifico os presentes pressupostos de admissibilidade, eis que as partes são legitimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto às provas requeridas, INDEFIRO o pedido de prova emprestada do processo 0805574-46.2022.8.10.0001 que tramita na 12 Vara Cível desta capital, uma vez que o indeferimento não causará nenhum prejuízo e que é possibilitado às partes a produção de provas na fase instrutória.
Presente, entretanto, o interesse das partes em produzir prova oral consistente, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 26 de junho, às 09:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizado no 6º Andar do Fórum Des.
Sarney Costa-Calhau, nesta capital.
Defiro o pedido da Requerida, por sua vez por morar no exterior, o pedido de realização da audiência de instrução e julgamento, na modalidade de videoconferência.
Intimem-se pessoalmente as partes, a fim de que compareçam na data designada, quando serão interrogadas sobre os fatos da causa.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que caso tenham interesse em arrolar ou complementar o rol de testemunhas, deverão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias contados desta intimação, sob pena de preclusão.
Intimem-se, ademais, de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, CPC).
Serve o presente Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
31/03/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 16:18
Juntada de petição
-
27/02/2023 22:53
Juntada de petição
-
27/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800766-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA - OAB/MA 4468-A, JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO - OAB/MA 8165, JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO - OAB/MA 15430 REU: EDMEIRE COSTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: KATLEEN SOARES PINHEIRO - OAB/MA 22417 DESPACHO Em respeito aos princípios fundamentais do processo, dentre eles da economia processual e celeridade, que repelem a prática de atos inúteis ou desnecessários, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificarem de maneira fundamentada a imprescindibilidade das provas pleiteada em ID’s 69629953 e 69732756, informando sobre quais fatos controvertidos as provas incidirão para que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível -
10/02/2023 15:09
Juntada de petição
-
10/02/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:03
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:03
Decorrido prazo de ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:03
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:03
Decorrido prazo de ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 10:21
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
26/10/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:09
Juntada de petição
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800766-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA - OAB/MA 4468-A, JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO - OAB/MA 8165, JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO - OAB/MA 15430 REU: EDMEIRE COSTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: KATLEEN SOARES PINHEIRO - OAB/MA 22417 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de denunciação à lide postulado pela requerida em ID 69629953.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
19/10/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:15
Juntada de petição
-
27/06/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 18:03
Juntada de petição
-
20/06/2022 23:30
Juntada de petição
-
11/06/2022 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
11/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800766-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA - OAB/MA 4468, JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO - OAB/MA 8165 REU: EDMEIRE COSTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: KATLEEN SOARES PINHEIRO - OAB/MA 22417 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
02/06/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 07:22
Decorrido prazo de ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 13:20
Juntada de petição
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23/03/2022 07:20
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:25
Juntada de contestação
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08/02/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 12:12
Juntada de diligência
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02/02/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:30
Juntada de petição
-
11/01/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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