TJMA - 0817503-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:57
Juntada de petição
-
26/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 12:20
Juntada de petição
-
14/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:40
Juntada de petição
-
31/01/2024 03:19
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:17
Juntada de petição
-
10/01/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 11:28
Juntada de diligência
-
18/12/2023 11:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/12/2023 15:07
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:25
Juntada de petição
-
24/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817503-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A EXECUTADO: DIMAPI DISTRIBUIDORA MARANHÃO PIAUI LTDA, ZILDENI FALCÃO DE OLIVEIRA DESPACHO Defiro o pedido de ID nº 92008505.
Mediante prévio recolhimento das custas, expeça-se mandado de avaliação e penhora sobre o veículo indicado no ID 92008505 para o pagamento da dívida exequenda, nos termos dos art. 523, § 3º e 831 do CPC, sob pena de responsabilidade.
SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
Local da diligência: AV.
DOS AFRICANOS, N° 77, AREINHA - SAO LUIS - MA, CEP: 65.032-075.
São Luís/MA, 6 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
20/10/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:17
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817503-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A EXECUTADO: DIMAPI DISTRIBUIDORA MARANHAO PIAUI LTDA, ZILDENI FALCAO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o resultado da pesquisa realizada, INTIMO a parte exequente, via DJe, para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abano, conforme determinado no ID. 88766216.
São Luís, 27 de abril de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
27/04/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 11:30
Juntada de petição
-
02/04/2023 23:49
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
02/04/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817503-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A EXECUTADO: DIMAPI DISTRIBUIDORA MARANHÃO PIAUÍ LTDA, ZILDENI FALCÃO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ARISTIDES LIMA FONTENELE OAB/MA 7750-A DESPACHO 1.
Defiro o pedido de ID 81457985. 2.
Mediante o recolhimento prévio das custas judiciais, autorizo a consulta aos sistemas RENAJUD, com o intuito de localizar bens da executada. 3.
Com a resposta, positiva ou negativa, intime-se a parte autora, via DJe, para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abano. 4.
Advirto o autor de que eventual pedido de citação já deverá vir acompanhado da guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento, das custas processuais devidas, observado o meio de citação e a quantidade de endereços para onde devem ser enviados o(a)(s) cartas/mandados/carta precatória de citação. 5.
Não havendo manifestação e/ou o recolhimento das custas respectivas, certifique-se e voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, 27 de Março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Unidade Jurisdicional Cível -
28/03/2023 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:23
Juntada de petição
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817503-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A EXECUTADO: DIMAPI DISTRIBUIDORA MARANHAO PIAUI LTDA, ZILDENI FALCAO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ARISTIDES LIMA FONTENELE OAB/MA 7750-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718. -
24/11/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:38
Juntada de petição
-
02/11/2022 18:51
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
02/11/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817503-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A EXECUTADO: DIMAPI DISTRIBUIDORA MARANHÃO PIAUÍ LTDA, ZILDENI FALCÃO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ARISTIDES LIMA FONTENELE OAB/MA 7750-A DECISÃO Procedida à ordem de constrição de ativos em contas do executado, houve cumprimento parcial com bloqueio da quantia de R$ 3.386,82.
Intimado para manifestação, o executado noticiou a impenhorabilidade das verbas sob o fundamento de se tratar de Benefício do INSS.
Decido.
Afirma a parte executada que o bloqueio efetuado com a penhora online recaiu sobre sua conta salário, comprometendo sua subsistência e da sua família, uma vez que os valores contidos referiam-se aos proventos por ela recebidos.
Analisando detidamente a petição e os documentos acostados aos autos pela executada, de fato, verifica-se que assiste razão aos seus argumentos, ante a constatação de que os valores que sofreram constrição judicial, através do sistema SISBAJUD, se referem ao pagamento correspondente ao seu salário, sendo, portanto, impenhoráveis, conforme comprova documentos juntado Id. 76769367.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: “Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Importa mencionar que o artigo 842, §3º, do referido Diploma Legal, evidencia, de igual modo, a impenhorabilidade dos valores a que refere o supramencionado dispositivo ao observar que "Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Ao alinhavo dos documentos carreados pela parte executada, ao Id. 76770534, esta fez comprovar que os valores contidos em sua conta corrente, junto ao Banco do Brasil, referem-se ao depósito dos seus vencimentos.
Desse modo, havendo a penhora online recaído sobre a conta-salário da executada, o desbloqueio dos valores é medida que se impõe.
Outro não seria o entendimento dos Tribunais pátrios, conforme arestos vergastados transcritos abaixo: *AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução fundada em cédula de crédito bancário - insurgência contra decisão que indeferiu o levantamento dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD nas contas dos agravantes - inconformismo justificado em parte – princípio da menor onerosidade que não socorre os agravantes eis que só se aplica quando há mais de um meio do exequente receber seu crédito - bloqueio que, todavia, não pode alcançar os proventos dos devedores – art. 833, IV, do CPC/15 – manutenção do bloqueio dos valores destinados ao pagamento de funcionários da pessoa jurídica pois não abrangidos pela impenhorabilidade dos inc.
IV e X do art. 833 do estatuto adjetivo - decisum reformado – recurso parcialmente provido.* (TJ-SP - AI: 20746459320228260000 SP 2074645-93.2022.8.26.0000, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 05/10/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022).
Impende, ainda, colacionar ilação de Humberto Theodoro Jr: “(...) segundo o espírito da civilização cristã de nossos tempos, não pode a execução ser utilizada para causar a extrema ruína, que conduza o devedor e sua família à fome e desabrigo, gerando situações aflitivas inconciliáveis com a dignidade da pessoa humana.
E não é por outra razão que nosso Código de Processo Civil não tolera a penhora de certos bens econômicos como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc.” (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V.
II, 17 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 194) Assim, acolho o pedido formulado pelo executado e determino o desbloqueio através do sistema SISBAJUD dos valores bloqueados na conta-corrente em nome de ZILDENI FALCÃO DE OLIVEIRA, junto ao Banco do Brasil, conta nº 2651-4, agência. 4831-3.
Doutra banda, determino a intimação do executado, por sua advogada, para, em cinco dias, indicar bens passíveis a penhora na forma do art. 829, § 2º , do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
20/10/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 10:16
Outras Decisões
-
03/10/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 08:59
Juntada de termo
-
29/09/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 17:54
Juntada de diligência
-
22/09/2022 16:21
Juntada de petição
-
19/09/2022 05:33
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 00:28
Juntada de Mandado
-
09/09/2022 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2022 17:46
Juntada de termo
-
10/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 14:35
Juntada de Mandado
-
02/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:44
Juntada de petição
-
07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817503-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A EXECUTADO: DIMAPI DISTRIBUIDORA MARANHÃO PIAUI LTDA, ZILDENI FALCÃO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a certidão ID 68456246, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
06/06/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 09:18
Juntada de diligência
-
28/04/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 22:45
Juntada de diligência
-
08/04/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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