TJMA - 0801451-03.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 08:17
Baixa Definitiva
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04/04/2023 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/04/2023 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801451-03.2022.8.10.0034 APELANTE: Francisco Pereira da Silva ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) COMARCA: Codó VARA: 1ª Vara JUÍZA: Elaile Silva Carvalho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO IRDR 53.983/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC.
As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Aplicação de tese firmada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016. 4.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/12/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 17:39
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*14-04 (REQUERENTE) e não-provido
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15/12/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 17:33
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2022 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2022 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 16:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/09/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:32
Recebidos os autos
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26/07/2022 10:32
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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