TJMA - 0802207-97.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/05/2024 10:42 Baixa Definitiva 
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                                            10/05/2024 10:42 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            10/05/2024 10:41 Juntada de termo 
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                                            10/05/2024 10:40 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            10/05/2024 10:39 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2024 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2024 10:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência 
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                                            24/01/2024 12:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            24/01/2024 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2024 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2024 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2024 15:23 Juntada de petição 
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                                            08/01/2024 14:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/01/2024 12:27 Recurso Especial não admitido 
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                                            15/12/2023 07:29 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2023 05:57 Juntada de termo 
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                                            15/12/2023 00:02 Decorrido prazo de CARTORIO 2 OFICIO em 14/12/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 00:10 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802207-97.2021.8.10.0114 RECORRENTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388-A RECORRIDO: CARTORIO 2 OFICIO I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
 
 São Luís/MA, 20 de novembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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                                            20/11/2023 10:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/11/2023 07:53 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2023 17:17 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            18/11/2023 00:03 Decorrido prazo de CARTORIO 2 OFICIO em 17/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 09:43 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            25/10/2023 00:01 Publicado Acórdão (expediente) em 25/10/2023. 
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                                            25/10/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802207-97.2021.8.10.0114 AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA ADVOGADO: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA (OAB/MA 13.388) AGRAVADO: CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE RIACHÃO ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 RATIFICAÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME.
 
 PREPONDERÂNCIA NO CASO CONCRETO.
 
 DESPROVIMENTO. 1.
 
 Ação de retificação de registro julgada improcedente na origem. 2.
 
 Pedido de alteração que não decorre de situação vexatória acarretada pela utilização do nome originário. 3.
 
 Prepronderância do princípio da imutabilidade do nome no caso concreto. 4.
 
 Agravo interno desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
 
 Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
 
 Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA contra a decisão de ID 26124296, que negou provimento a apelação cível, confirmando sentença proferida pelo MM. juiz de direito da comarca de Riachão, que julgou improcedente pedido formulado em ação de retificação de registro ajuizada contra o CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE RIACHÃO.
 
 Em suma, pretende o recorrente alterar o seu nome de ANTONIO LUIZ REZENDE DA MOTA para ANTONIO LUIZ REZENDE MOTTA (excluindo a partícula “da” e duplicando a consoante “T” no sobrenome MOTA).
 
 Nas razões de agravo interno, pede a reforma da decisão que negou provimento à apelação, pontuando que seu pedido é perfeitamente possível, uma vez que a alteração pretendida é “insignificante”, “superficial”.
 
 Acrescenta que a mudança perseguida representa a forma “como se apresenta no meio social, profissional, pessoal e como de fato é conhecido publicamente há muitos anos”.
 
 Sem contrarrazões É o suficiente relatório.
 
 VOTO Em que pesem as alegações do agravante, antecipa-se que a conclusão do voto é pelo desprovimento do recurso.
 
 Conforme se destacou na decisão agravada, e o próprio recorrente confirma, a alteração pretendida não decorre de qualquer situação vexatória acarretada pela utilização de seu nome originário, de modo a orientar a preponderância do princípio da imutabilidade do nome.
 
 Para melhor compreensão da espécie, segue transcrição dos fundamentos da decisão impugnada: “A sentença não merece retoque.
 
 O debate levado a efeito na origem deixou claro que vige no direito brasileiro o princípio da imutabilidade do nome, que é relativizado em situações excepcionais, também disciplinadas em lei.
 
 No caso dos autos, em que pesem os argumentos do apelante, não restou demonstrada qualquer situação vexatória decorrente da utilização de seu nome atual.
 
 De fato, como bem concluiu o magistrado singular, o pedido formulado pelo autor não é albergado por qualquer das hipóteses autorizadoras da retificação ou alteração registral.
 
 O parecer ministerial trilha a mesma vereda, conforme se vê das passagens adiante transcritas, integralmente incorporadas à presente decisão: ‘Destaca-se, inicialmente, que o nome é regido pelo princípio da imutabilidade, conforme estatui o art. 57 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), sendo que a sua alteração só é permitida como exceção à regra, desde que haja justo motivo e não prejudique os apelidos de família.
 
 Além disso, ultrapassado o prazo decadencial estabelecido no art. 56 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), qualquer alteração de nome somente poderá ocorrer excepcionalmente e de forma motivada.
 
 Conforme dispõe expressamente o art. 1091 da Lei nº 6.015/73, quem pretender que se retifique assentamento no registro civil, deve instruir o pedido – fundamentado - com documentos ou com indicação de testemunhas.
 
 Na hipótese vertente, o autor sustenta que nunca aceitou a preposição ‘DA’ em seu nome, tendo em vista que a referida preposição sempre lhe causou constrangimento, tristeza, mal-estar trazendo-lhe repulsa, razão pela qual pretende a alteração de seu nome excluindo-a, ao passo que tenciona, ainda, a inclusão de mais uma letra ‘T’ no sobrenome MOTA.
 
 Conforme bem apontou o representante de primeiro grau do Ministério Público (id 17488831), o pedido formulado pelo autor não está previsto expressamente em nenhuma das hipóteses elencadas nos arts. 56 e 572 da Lei nº 6.015/73, não se vislumbrando o constrangimento causado pela preposição ‘DA’ em seu nome, ao passo que a inclusão de mais um ‘T’, no sobrenome ‘MOTA’, traduz apenas um desejo pessoal, não se encontrando amparada por lei tal pretensão.
 
 Resta, portanto, ausente justo motivo, posto que o apelante apenas demonstrou seu descontentamento com o nome que lhe fora dado, sem comprovar os prejuízos sofridos ou situações constrangedoras que justifiquem a alteração pretendida, some-se ao fato de que os registros públicos se fundam na segurança jurídica, que pode ser afetada em caso de deferimento do pedido de alteração de nome, sem justo motivo.
 
 Logo, uma vez que se trata de situação que não se subsume às hipóteses legais que permitem a alteração do nome, entende-se pelo não deferimento da tutela jurisdicional à pretensão recursal então deduzida, haja vista que a resolução judicial alcançada pelo Magistrado de base afigura-se adequada, motivo pelo qual impõe-se a sua manutenção.’ Em arremate, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso dos autos mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL - REGISTROS PÚBLICOS - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME - DUPLICAÇÃO DE CONSOANTE INSERTA NO APELIDO DE FAMÍLIA - PRETENDIDA CONCILIAÇÃO ENTRE ASSINATURA ARTÍSTICA E NOME REGISTRAL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O PEDIDO.
 
 INSURGÊNCIA DO AUTOR.
 
 PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE RELATIVA - CARÁTER EXCEPCIONAL E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM JUSTO MOTIVO - AUSÊNCIA - PREJUÍZO A APELIDO DE FAMÍLIA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 Hipótese: trata-se de pedido de alteração de patronímico de família, com a duplicação de uma consoante, a fim de adequar o nome registral àquele utilizado como assinatura artística. 1.
 
 Atualmente, ante o feixe de proteção que irradia do texto constitucional, inferido a partir da tutela à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
 
 III, da CRFB/88), o direito ao nome traduz-se como uma de suas hipóteses de materialização/exteriorização e abrange a garantia ao livre desenvolvimento da personalidade, devendo refletir o modo como o indivíduo se apresenta e é visto no âmbito social.
 
 Todavia, embora calcado essencialmente na tutela do indivíduo, há uma inegável dimensão pública a indicar que, associado ao direito ao nome, encontra-se o interesse social na determinação da referida identidade e procedência familiar, especificamente sob a perspectiva daqueles que possam vir a ter relações jurídicas com o seu titular. 2.
 
 O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, de modo que o nome civil, conforme as regras insertas nos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado: a) no primeiro ano após o alcance da maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família; ou b) ultrapassado esse prazo, excepcionalmente, por justo motivo, mediante oitiva do representante do Ministério Público e apreciação judicial. 2.1 O sobrenome, apelido de família ou patronímico, enquanto elemento do nome, transcende o indivíduo, dirigindo-se, precipuamente, ao grupo familiar, de modo que a admissão de alterações/modificações deve estar pautada pelas hipóteses legais, via de regra, decorrente da alteração de estado (adoção, casamento, divórcio), ou, excepcionalmente, em havendo justo motivo, preceituado no artigo 57 da Lei nº 6.015/73.
 
 Tratando-se, portanto, de característica exterior de qualificação familiar, afasta-se a possibilidade de livre disposição, por um de seus integrantes, a fim de satisfazer interesse exclusivamente estético e pessoal de modificação do patronímico. 2.2 Nada obstante os contornos subjetivos do nome como atributo da personalidade e elemento fundamental de identificação do sujeito - seja no âmbito de sua autopercepção ou no meio social em que se encontra inserido -, o apelido de família, ao desempenhar a precípua função de identificação de estirpe, não é passível de alteração pela vontade individual de um dos integrantes do grupo familiar. 2.3 Na hipótese dos autos, a modificação pretendida altera a própria grafia do apelido de família e, assim, consubstancia violação à regra registral concernente à preservação do sobrenome, calcada em sua função indicativa da estirpe familiar, questão que alcança os lindes do interesse público.
 
 Ademais, tão-somente a discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração pretendida. 3.
 
 O nome do autor de obra de arte, lançado por ele nos trabalhos que executa (telas, painéis, etc), pode ser neles grafado nos moldes que bem desejar, sem que tal prática importe em consequência alguma ao autor ou a terceiros, pois se trata de uma opção de cunho absolutamente subjetivo, sem impedimento de qualquer ordem.
 
 Todavia, a utilização de nome de família, de modo geral, que extrapole o objeto criado pelo artista, com acréscimo de letras que não constam do registro original, não para sanar equívoco, mas para atender a desejo pessoal, não está elencado pela lei a render ensejo à modificação do assento de nascimento. 4.
 
 Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.729.402/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022)" Nesse panorama, ratifico a decisão impugnada, submetendo-a, contudo, ao escrutínio de meus pares.
 
 DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
 
 Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de outubro de 2023.
 
 Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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                                            23/10/2023 09:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/10/2023 08:42 Conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - CPF: *71.***.*12-34 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            20/10/2023 10:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/10/2023 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2023 12:31 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            03/10/2023 10:10 Conclusos para julgamento 
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                                            03/10/2023 10:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/09/2023 21:27 Recebidos os autos 
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                                            28/09/2023 21:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            28/09/2023 21:27 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            24/06/2023 00:07 Decorrido prazo de CARTORIO 2 OFICIO em 23/06/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 11:00 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/06/2023 16:48 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            05/06/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            05/06/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            31/05/2023 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802207-97.2021.8.10.0114 – RIACHÃO APELANTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA ADVOGADO: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA (OAB/MA 13.388) APELADO: CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE RIACHÃO ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA contra sentença proferida pelo MM. juiz de direito da comarca de Riachão, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de retificação de registro ajuizada contra o CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE RIACHÃO.
 
 O apelante reitera os argumentos iniciais e invoca julgados que corroborariam sua tese.
 
 Em suma, pretende alterar o seu nome de ANTONIO LUIZ REZENDE DA MOTA para ANTONIO LUIZ REZENDE MOTTA (excluindo a partícula “de” e duplicando a consoante “T” no sobrenome MOTA).
 
 Sem contrarrazões Finalmente, com vista dos autos para manifestação, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo. É o suficiente relatório.
 
 A sentença não merece retoque.
 
 O debate levado a efeito na origem deixou claro que vige no direito brasileiro o princípio da imutabilidade do nome, que é relativizado em situações excepcionais, também disciplinadas em lei.
 
 No caso dos autos, em que pesem os argumentos do apelante, não restou demonstrada qualquer situação vexatória decorrente da utilização de seu nome atual.
 
 De fato, como bem concluiu o magistrado singular, o pedido formulado pelo autor não é albergado por qualquer das hipóteses autorizadoras da retificação ou alteração registral.
 
 O parecer ministerial trilha a mesma vereda, conforme se vê das passagens adiante transcritas, integralmente incorporadas à presente decisão: “Destaca-se, inicialmente, que o nome é regido pelo princípio da imutabilidade, conforme estatui o art. 57 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), sendo que a sua alteração só é permitida como exceção à regra, desde que haja justo motivo e não prejudique os apelidos de família.
 
 Além disso, ultrapassado o prazo decadencial estabelecido no art. 56 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), qualquer alteração de nome somente poderá ocorrer excepcionalmente e de forma motivada.
 
 Conforme dispõe expressamente o art. 1091 da Lei nº 6.015/73, quem pretender que se retifique assentamento no registro civil, deve instruir o pedido – fundamentado - com documentos ou com indicação de testemunhas.
 
 Na hipótese vertente, o autor sustenta que nunca aceitou a preposição “DA” em seu nome, tendo em vista que a referida preposição sempre lhe causou constrangimento, tristeza, mal-estar trazendo-lhe repulsa, razão pela qual pretende a alteração de seu nome excluindo-a, ao passo que tenciona, ainda, a inclusão de mais uma letra “T” no sobrenome MOTA.
 
 Conforme bem apontou o representante de primeiro grau do Ministério Público (id 17488831), o pedido formulado pelo autor não está previsto expressamente em nenhuma das hipóteses elencadas nos arts. 56 e 572 da Lei nº 6.015/73, não se vislumbrando o constrangimento causado pela preposição “DA” em seu nome, ao passo que a inclusão de mais um “T”, no sobrenome “MOTA”, traduz apenas um desejo pessoal, não se encontrando amparada por lei tal pretensão.
 
 Resta, portanto, ausente justo motivo, posto que o apelante apenas demonstrou seu descontentamento com o nome que lhe fora dado, sem comprovar os prejuízos sofridos ou situações constrangedoras que justifiquem a alteração pretendida, some-se ao fato de que os registros públicos se fundam na segurança jurídica, que pode ser afetada em caso de deferimento do pedido de alteração de nome, sem justo motivo.
 
 Logo, uma vez que se trata de situação que não se subsume às hipóteses legais que permitem a alteração do nome, entende-se pelo não deferimento da tutela jurisdicional à pretensão recursal então deduzida, haja vista que a resolução judicial alcançada pelo Magistrado de base afigura-se adequada, motivo pelo qual impõe-se a sua manutenção.” Em arremate, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso dos autos mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL - REGISTROS PÚBLICOS - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME - DUPLICAÇÃO DE CONSOANTE INSERTA NO APELIDO DE FAMÍLIA - PRETENDIDA CONCILIAÇÃO ENTRE ASSINATURA ARTÍSTICA E NOME REGISTRAL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O PEDIDO.
 
 INSURGÊNCIA DO AUTOR.
 
 PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE RELATIVA - CARÁTER EXCEPCIONAL E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM JUSTO MOTIVO - AUSÊNCIA - PREJUÍZO A APELIDO DE FAMÍLIA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 Hipótese: trata-se de pedido de alteração de patronímico de família, com a duplicação de uma consoante, a fim de adequar o nome registral àquele utilizado como assinatura artística. 1.
 
 Atualmente, ante o feixe de proteção que irradia do texto constitucional, inferido a partir da tutela à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
 
 III, da CRFB/88), o direito ao nome traduz-se como uma de suas hipóteses de materialização/exteriorização e abrange a garantia ao livre desenvolvimento da personalidade, devendo refletir o modo como o indivíduo se apresenta e é visto no âmbito social.
 
 Todavia, embora calcado essencialmente na tutela do indivíduo, há uma inegável dimensão pública a indicar que, associado ao direito ao nome, encontra-se o interesse social na determinação da referida identidade e procedência familiar, especificamente sob a perspectiva daqueles que possam vir a ter relações jurídicas com o seu titular. 2.
 
 O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, de modo que o nome civil, conforme as regras insertas nos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado: a) no primeiro ano após o alcance da maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família; ou b) ultrapassado esse prazo, excepcionalmente, por justo motivo, mediante oitiva do representante do Ministério Público e apreciação judicial. 2.1 O sobrenome, apelido de família ou patronímico, enquanto elemento do nome, transcende o indivíduo, dirigindo-se, precipuamente, ao grupo familiar, de modo que a admissão de alterações/modificações deve estar pautada pelas hipóteses legais, via de regra, decorrente da alteração de estado (adoção, casamento, divórcio), ou, excepcionalmente, em havendo justo motivo, preceituado no artigo 57 da Lei nº 6.015/73.
 
 Tratando-se, portanto, de característica exterior de qualificação familiar, afasta-se a possibilidade de livre disposição, por um de seus integrantes, a fim de satisfazer interesse exclusivamente estético e pessoal de modificação do patronímico. 2.2 Nada obstante os contornos subjetivos do nome como atributo da personalidade e elemento fundamental de identificação do sujeito - seja no âmbito de sua autopercepção ou no meio social em que se encontra inserido -, o apelido de família, ao desempenhar a precípua função de identificação de estirpe, não é passível de alteração pela vontade individual de um dos integrantes do grupo familiar. 2.3 Na hipótese dos autos, a modificação pretendida altera a própria grafia do apelido de família e, assim, consubstancia violação à regra registral concernente à preservação do sobrenome, calcada em sua função indicativa da estirpe familiar, questão que alcança os lindes do interesse público.
 
 Ademais, tão-somente a discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração pretendida. 3.
 
 O nome do autor de obra de arte, lançado por ele nos trabalhos que executa (telas, painéis, etc), pode ser neles grafado nos moldes que bem desejar, sem que tal prática importe em consequência alguma ao autor ou a terceiros, pois se trata de uma opção de cunho absolutamente subjetivo, sem impedimento de qualquer ordem.
 
 Todavia, a utilização de nome de família, de modo geral, que extrapole o objeto criado pelo artista, com acréscimo de letras que não constam do registro original, não para sanar equívoco, mas para atender a desejo pessoal, não está elencado pela lei a render ensejo à modificação do assento de nascimento. 4.
 
 Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.729.402/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 São Luís, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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                                            30/05/2023 12:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2023 08:24 Conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - CPF: *71.***.*12-34 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            15/08/2022 14:11 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            15/08/2022 14:03 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            03/08/2022 08:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/08/2022 04:44 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2022 23:59. 
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                                            08/06/2022 00:34 Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2022. 
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                                            08/06/2022 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022 
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                                            07/06/2022 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802207-97.2021.8.10.0114 APELANTE: ANTONIO LUIS RESENDE DA MOTA ADVOGADO: ANTONIO LUIS RESENDE DA MOTA (OAB/MA 13.388) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO À PGJ, para emissão de parecer.
 
 São Luís, 3 de junho de 2022.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto
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                                            06/06/2022 10:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/06/2022 09:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/06/2022 06:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2022 14:15 Recebidos os autos 
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                                            01/06/2022 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2022 14:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
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