TJMA - 0002026-02.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 14:32
Baixa Definitiva
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28/02/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/02/2023 14:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/02/2023 02:45
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:45
Decorrido prazo de MARCELO CORTEZ DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:03
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2023 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 02/02/2023.
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07/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0002026-02.2017.8.10.0040 Sessão Virtual de 23/01/23 a 30/01/23 Apelante: Marcelo Cortez da Silva Advogado(a): Thaysa Halima Sauáia Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 385 DO CPP.
CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL PÚBLICA.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CULPA.
IMPRUDÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE ELEMENTO CARACTERIZADOR.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I - Conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, em função do princípio do livre convencimento motivado, a disposição do art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com a atual ordem constitucional, no âmbito do sistema penal acusatório.
II- Constatada a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, é imprescindível a comprovação do elemento subjetivo em, pelo menos, uma de suas modalidades - imprudência, negligência ou imperícia - para a completa subsunção do fato à norma.
III – Na hipótese de ausência de prova do excesso de velocidade na condução de veículo automotor em via de condomínio residencial, de modo a pairar dúvida quanto à existência do elemento anímico culpa para a ocorrência do fato delituoso, é de rigor o juízo absolutório, em atenção ao princípio in dubio pro reo.
IV - Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0002026-02.2017.8.10.0040, “unanimemente e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcelo Cortez da Silva, pugnando pela reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, que o condenou pela prática da conduta tipificada no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta da inicial acusatória, recebida no dia 07 de fevereiro de 2018, que, em 26 de julho de 2017, o denunciado atropelou em um condomínio residencial uma criança de dois anos de idade, que veio a falecer.
Foi noticiado que o apelante conduzia uma caminhonete, modelo S-10, cor preta, pelas vias internas do Condomínio Morada dos Pássaros, em velocidade superior a 15 km/h, quando atropelou a infante no momento em que atravessava a pista.
Com o impacto, a vítima foi projetada para frente e o veículo se sobrepôs ao corpo, vindo a parar após concluir uma curva de noventa graus, a onze metros de distância da zona de colisão.
O laudo do exame do local do acidente confirmou a inexistência de vestígios de frenagem ao longo da via, a existência de sinalização vertical de velocidade máxima e as boas condições da pista, além de visibilidade satisfatória.
A necrópsia, por sua vez, concluiu que a vítima morreu em decorrência de fraturas cranianas múltiplas que produziram traumatismo crânio encefálico.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento para os esclarecimentos do perito que oficiou no caso, oitiva das testemunhas e interrogatório do réu.
Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação da conduta, de homicídio doloso com dolo eventual para o delito culposo tipificado no art. 302 do CTB.
A sentença monocrática reconheceu, ao final, a autoria e a materialidade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, condenando o recorrente à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, no regime aberto, e suspensão do direito de dirigir ou de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 08 (oito) meses.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a saber, pena pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Do comando sentencial, o recorrente interpôs a presente apelação, alegando que inexistem nos autos provas da ocorrência de culpa no fato.
Aduziu, em suas palavras, que se tratou de um incidente e que nenhuma das perícias ou depoimentos testemunhais concluiu pela culpabilidade ou imprudência na conduta.
Também pugnou pela exclusão da omissão de socorro, visto que o próprio genitor da vítima o prestou imediatamente, levando-a ao hospital.
Após expor seus argumentos, requereu o provimento do recurso para decretar sua absolvição.
Nas contrarrazões, o Ministério Público corroborou as alegações recursais, indicando que o magistrado se amparou nos depoimentos testemunhais, deixando de observar o disposto nos laudos das perícias.
Pleiteou, ao final, o provimento do recurso.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, o Órgão Ministerial opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Ab initio, acerca do prequestionamento do apelante nos pedidos do recurso, quanto à não receptividade do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, impende gizar que em reiterados julgamentos o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que, ante o princípio do livre convencimento motivado, a manifestação do Ministério Público, no sentido da absolvição do acusado, não vincula o órgão julgador, como bem ilustrado na ementa do HC 197.907/PI.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. 2.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “A condenação em ação penal pública pelo Juízo desvincula-se do pedido de absolvição efetuado em alegações finais pelo representante do Ministério Público, assim como o pedido de arquivamento do inquérito policial e impronúncia.
Precedentes: ARE 924.290 ED, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 11/03/2016, ARE 700.012 ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 10/10/2012” (HC 125.645 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 18.4.2017). 3.
Para acolhimento das teses defensivas imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita.
Precedentes. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido (Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021).
Seguindo essa linha, importa dizer que a aplicação da norma prequestionada não contraria os princípios constitucionais que regem o processo penal acusatório, de modo que a preliminar deve ser afastada.
Feita esta consideração, passa-se à apreciação do mérito da apelação criminal.
A controvérsia em si gira em torno da comprovação da materialidade do crime imputado ao apelante.
No caso, Marcelo Cortez da Silva foi condenado pelo homicídio culposo, na direção de veículo automotor, contra uma criança de dois anos de idade, nas dependências de um condomínio residencial.
Do exame inicial do recurso, tem-se que a materialidade e a autoria do crime não foram impugnadas, consignando-se que estão plenamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência e Laudo de Necrópsia, respectivamente juntados no ID 18886464, pp. 6-7, 48 e ID 18886465, p. 7, além das provas testemunhais.
Para o recorrente, as provas periciais não aferiram a presença do elemento subjetivo do tipo, assim como os depoimentos das testemunhas não foram substancialmente consistentes para se proferir um juízo de condenação.
Alegou que sofreu um ofuscamento nas vistas pela claridade solar e não viu a vítima passar.
Em outra linha, sustentou que não cabe falar em omissão de socorro no episódio, visto que o pai da criança a levou rapidamente nos braços até o carro de um vizinho, que saiu imediatamente em busca de atendimento médico.
Em relação ao elemento subjetivo do delito, foram colhidos depoimentos e realizados alguns exames periciais, no sentido de identificar elementos que induzam a falta de cuidado do apelante na condução do veículo automotor que atropelou a vítima.
No exame de embriaguez alcoólica, realizado no dia do fato (ID 18886464, p. 22-23), concluiu-se que o recorrente não apresentava sinais clínicos de ingestão de bebida alcoólica e/ou alcoolemia.
Em perícia no aparelho celular para desvendar se estava utilizando o telefone enquanto dirigia (ID 18886465, p. 54), foi identificado apenas um áudio, no aplicativo de mensagens “whatsapp”, às 17:51 horas, portanto, após o horário do fato.
No laudo do Exame em Local de Acidente em Tráfego com Vítima Fatal (ID 18886465, p. 29-33), o perito consignou que havia no local sinalização vertical indicativa da velocidade máxima permitida, de 15 Km/h, e que a pista se encontrava seca, com boas condições de iluminação e visibilidade satisfatória.
Contudo, destacou que não foram identificadas marcas macroscópicas pneumáticas de frenagens ao longo do pavimento, nem elementos cruciais para determinar, com precisão, a velocidade média do veículo no instante do atropelamento.
Ressaltou que o impacto se concentrou na porção anterior esquerda do automóvel, no terço médio inferior, e que não foram identificadas avarias recentes ou fragmentos da caminhonete na pista.
Por outro lado, o expert constatou que a S10 encontrava-se distando 11,37 m (onze metros e trinta e sete centímetros) do ponto de repouso final da vítima no solo, inferindo que o condutor não demonstrou reação imediata ao colidir com a infante.
Nessa esteira, descreveu como teria ocorrido a dinâmica dos fatos, nos seguintes termos: “o motorista, MARCELO CORTEZ DA SILVA, trafegava pela Rua Lavandeira e ao efetuar uma curva à esquerda para a Rua Flamingos, a região anterior do veículo (OSY - 2168) interceptou a vítima CLARA BRAGA NOVAES DINIZ AMORIM, que sofrendo ação contundente foi levada ao solo com posterior rolamento até o repouso final.” Por fim, concluiu asseverando que o condutor interceptou a vítima por não a ter percebido na pista.
Em um outro parecer técnico, desta vez promovido pelo recorrente, foram analisados diversos aspectos do local e das circunstâncias do atropelamento, induzindo o profissional técnico subscrevente, dentre outras conclusões, que o campo visual do condutor era limitado, devido à altura da caminhonete em contraste à baixa estatura da criança de dois anos.
Também pontuou que no momento do sinistro havia um outro veículo, modelo Saveiro, estacionado sobre a calçada onde estava a menor, possivelmente encobrindo a visão no instante em que ela saía em direção à via onde trafegava o recorrente.
Em audiência de instrução e julgamento, o perito do ICRIM de Imperatriz, Pablo Alcântara Nunes, prestou esclarecimentos sobre a perícia efetuada no local e declarou que não é possível mensurar a velocidade do apelante no momento da colisão.
Explicou ainda que não há elementos para afirmar ter havido a entrada inopinada da vítima na trajetória do veículo, pois a distância entre o ponto de interceptação e o local de parada da caminhonete, bem como o arraste do corpo, comprovam a ausência do que se denomina “reação tardia”, isto é, um comportamento imediato do motorista no instante do abalroamento.
Como a reação tardia é um elemento presente em hipóteses de entrada inopinada, na condição de perito inferiu que não houve, no caso em concreto, a percepção do condutor em relação à vítima.
Sobre a existência de outros veículos estacionados nas laterais da rua, o perito afirmou que não obteve essa informação durante a perícia e nem pode aferir se naquele horário houve incidência de raios solares para causar ofuscamento.
Em relação aos depoimentos das testemunhas arroladas, somente o senhor Ednand Lima Oliveira, que estava sentado à porta de uma casa em frente à rua, presenciou o exato instante do atropelamento e discorreu a sequência.
Segundo o que viu, a criança saiu da casa de um vizinho, no lado oposto da rua, e atravessou próximo à esquina quando a caminhonete interceptou e parou alguns metros depois.
Declarou ter dado gritos, ao intuir a iminência da colisão, contudo o apelante não freou, aparentando não ter percebido.
Disse também que o pai da vítima rapidamente retirou a filha do chão em seus braços, sendo levado ao hospital por um outro morador.
No que diz respeito às demais circunstâncias, aduziu que é comum crianças transitarem pelas áreas do condomínio, mas naquele momento a vítima não estava na rua, e sim na casa de um amigo vizinho.
Respondeu, ainda, que o recorrente já tinha sido visto dirigindo em alta velocidade no condomínio, onde vinha visitar sua namorada.
A princípio, a testemunha declarou no inquérito que na ocasião a velocidade da S10 era, no mínimo, de 40 km/h, sendo acima do permitido no lugar.
Contudo, indagado pelo magistrado se observou o veículo aproximando-se a uma certa distância, ressaltou que sua atenção estava na criança enquanto ela fazia a travessia, ao passo que o veículo surgiu repentinamente.
De toda sorte, pontuou que naquela situação o carro devia estar em velocidade incompatível com a via, por conta do impacto.
Por último, no que atine à claridade no local, disse acreditar que naquele horário a rua estava iluminada pelo Sol.
O apelante, por sua vez, reafirmou no interrogatório que não viu a infante e somente parou adiante quando notou pessoas chamando sua atenção na rua.
Como se vê, o acervo probatório – perícias e depoimentos testemunhais – tornou inequívoca a compreensão de que o apelante não percebeu a presença da vítima naquela ocasião, causando sua morte.
Em relação às causas dessa falta de percepção, seja o uso do celular enquanto dirigia ou o ofuscamento da visão por raios solares, nenhuma delas foi comprovada.
Resta, assim, identificar se há prova da configuração do elemento subjetivo da culpa para haver a subsunção do fato à norma incriminadora do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Pelo cenário exposto, a culpa a ser demonstrada reside na imprudência de o apelante conduzir o veículo com velocidade dissonante daquela permitida para a via, ou seja, de 15 km/h.
Com efeito, é imprescindível que tal modalidade de culpa se evidencie nos autos para que haja o juízo de condenação.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o delito culposo exige a descrição da conduta culposa, com seu respectivo elemento caracterizador: imprudência, negligência ou imperícia.
Não se admite que, na peça acusatória, conste apenas um agir lícito (dirigir veículo automotor) e o resultado morte ou lesão corporal sem a efetiva demonstração do nexo causal, como por exemplo a ausência de reparos devidos no veículo, velocidade acima da média que, em tese, poderia impedir a frenagem a tempo ou outro dado concreto que demonstre a ausência de observância do dever objetivo de cuidado. (v.
HC n. 543.922/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020).
No caso em exame, como a prova pericial não foi conclusiva acerca da velocidade, o depoimento da testemunha ocular teria esse condão de revelar o nexo causal necessário para a responsabilização penal.
Ocorre que esta prova também não se mostra minimamente conclusiva quanto ao deslocamento da caminhonete, eis que o próprio declarante afirmou, no final do depoimento, não ter visto a maior parte do percurso do veículo, mas sim, a partir de certo ponto, quando o impacto já era iminente.
Conforme consta no relato, sua atenção estava na pequena criança atravessando a rua e a conclusão que fez sobre a velocidade decorreu das impressões subjetivas que teve sobre a dinâmica do atropelamento, pois, no seu entender, seria esperado que o condutor parasse o veículo a tempo de evitar a colisão.
Ora, já ficou demonstrado que o apelante não visualizou a vítima em frente à S10, motivo pelo qual deve se afastar a ideia de que ele teria meios para evitar o atropelamento, freando abruptamente.
Ademais, a criança estava na residência de um vizinho e saiu para atravessar a rua até a casa de seus pais, em frente.
Logo, em contraposição ao exposto no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a questão da velocidade permanece obscura e sem nenhum fator concreto para escorar a presença do elemento subjetivo do tipo penal, pois é frágil o fio condutor que estabelece a relação entre o triste acontecimento e a pretensa culpa do recorrente, traduzida na imprudência de dirigir em velocidade inadequada nas dependências do condomínio residencial.
O que se observa em sede recursal é que, a despeito de a sentença trazer uma análise similar à que foi exposta acima, a conclusão do julgador foi no sentido de que o apelante agiu de forma negligente ao conduzir o veículo, sem a atenção devida à via, pois na prova pericial se concluiu que o condutor não demonstrou reação imediata ao colidir com a vítima.
Conforme já assentado, a constatação do perito em relação à ausência da reação imediata do condutor decorreu da falta de percepção deste em relação à menor, a qual pode ser atribuída ao contraste entre o porte do veículo e a pequena estatura da criança.
No ponto, não se discute a tragédia dos fatos nem o sentimento de revolta e indignação que a morte violenta de uma criança em tão tenra idade impinge nas pessoas em volta.
Porém, deve-se enfatizar que no Direito Penal pátrio não se admite a culpa presumida, sendo dever do Estado comprová-la.
Em que pese, ademais, as declarações de que o recorrente teria sido visto em outras oportunidades dirigindo no condomínio acima do permitido, o fato é que, na espécie, essa constatação não ocorreu e não serve para inferir induvidosamente que houve esse comportamento na ocasião do fato apreciado.
Por esse viés, em situações como a dos autos, exarar um pronunciamento condenatório, apoiado exclusivamente em provas controversas, permeadas por emoções diversas, macula um dos mais comezinhos princípios constitucionais e garantidores da cidadania, qual seja, o da não culpabilidade. À míngua de elementos seguros a respeito do elemento da culpa, exsurge a necessidade de absolvição do apelante, em observância ao vetusto princípio in dubio pro reo.
Por derradeiro, registre-se que o Ministério Público da primeira instância, em suas contrarrazões, pugnou pelo provimento do presente recurso, apontando exatamente para as provas periciais para a absolvição.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para absolver o apelante da acusação imputada na denúncia, de prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
31/01/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 08:08
Conhecido o recurso de MARCELO CORTEZ DA SILVA - CPF: *10.***.*62-20 (APELANTE) e provido
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30/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2023 07:58
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:47
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:45
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2022 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/10/2022 23:59.
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27/09/2022 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2022 15:10
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 08:23
Juntada de Certidão
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23/09/2022 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:33
Decorrido prazo de 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:44
Juntada de malote digital
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31/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 10:16
Juntada de parecer
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25/08/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
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19/08/2022 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/08/2022 23:59.
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29/07/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:30
Recebidos os autos
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26/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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