TJMA - 0801520-06.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:38
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:43
Decorrido prazo de KASSIANE FEITOSA MONTEIRO em 06/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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31/03/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 10:02
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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31/03/2023 10:01
Juntada de termo
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15/03/2023 10:44
Juntada de petição
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14/03/2023 18:22
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
_____________________________ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 __________________________________________________________ Número Processo 0801520-06.2021.8.10.0152 AUTORIDADE: 4º DISTRITO DE POLÍCIA CIVIL DE TIMON AUTOR DO FATO: KASSIANE FEITOSA MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a conduta delitiva praticada por KASSIANE FEITOSA MONTEIRO.
O(a) autor(a) do fato firmou acordo com o Ministério Público mediante transação penal, a qual foi homologada e cumprida integralmente.
ISTO POSTO, ante o efetivo cumprimento da transação homologada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de KASSIANE FEITOSA MONTEIRO.
Notifique-se o MP.
Publique-se, registre-se, intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros deste Juizado.
Timon/MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS JUIZ DE DIREITO -
13/03/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2023 17:25
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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27/02/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 15:01
Juntada de diligência
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24/02/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:16
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
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31/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:41
Juntada de termo
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20/10/2022 11:31
Juntada de termo
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29/09/2022 13:10
Juntada de termo
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30/08/2022 09:49
Juntada de termo
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14/07/2022 10:48
Juntada de termo
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14/07/2022 00:06
Decorrido prazo de KASSIANE FEITOSA MONTEIRO em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 14:51
Decorrido prazo de KASSIANE FEITOSA MONTEIRO em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 11:12
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 17/06/2022 23:59.
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27/06/2022 23:52
Juntada de petição
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24/06/2022 11:22
Decorrido prazo de KASSIANE FEITOSA MONTEIRO em 16/05/2022 23:59.
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15/06/2022 01:18
Publicado Sentença (expediente) em 08/06/2022.
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15/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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10/06/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 11:53
Juntada de Ofício
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09/06/2022 17:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 20:48
Juntada de diligência
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07/06/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 08:12
Juntada de diligência
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07/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE TIMON Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-230 _______________________________________________________________________________________ Número Processo 0801520-06.2021.8.10.0152 AUTORIDADE: 4º DISTRITO DE POLÍCIA CIVIL DE TIMON AUTOR DO FATO: KASSIANE FEITOSA MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95).
Trata-se de Termo Circunstanciado nos qual o autor do fato formulou acordo com o Ministério Público mediante transação penal conforme proposta realizada nesta audiência.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, a transação penal dos autos, nos termos do art. 76 da lei 9.099/95, deixando de extinguir a punibilidade na forma do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 602072/RS (em repercussão geral), advertindo o autor do fato que em caso de descumprimento o processo será desarquivado e dado vistas ao Ministério Público para oferecimento da denúncia.
Diante da publica e notória impossibilidade da atuação de um Defensor Público este juízo, na intenção de garantir aos economicamente hipossuficientes o sagrado exercício do contraditório e da ampla defesa, em havendo a nomeação é direito do defensor dativo a fixação dos honorários, sob pena violação à regra do §1° do art. 22 da Lei n° 8.906/94, in verbis: ‘Art. 22. .......§ 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado’.
Razão pela qual fixo honorários para o Defensor Dativo o advogado, Dr.
EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS, OAB/PI 9419, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Of.OAB-MA nº27/2017-GP, tabela item 2.4.2 da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão, disponível em (http://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios/).
Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado para ciência da nomeação e fixação dos honorários do Defensor Dativo.
Notificado o representante do Ministério Público.
Sem custas.
Sentença publicada em audiência.
Saindo os presentes intimados.
Cumpra-se. Timon/MA, 2 de junho de 2022 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito -
06/06/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 13:46
Homologada a Transação Penal
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02/06/2022 07:28
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 21:09
Audiência Preliminar realizada para 01/06/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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01/06/2022 21:09
Homologada a Transação Penal
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01/06/2022 21:09
Realizada Transação Penal
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12/05/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 22:47
Juntada de diligência
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26/04/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 15:38
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:38
Audiência Preliminar designada para 01/06/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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23/03/2022 22:20
Juntada de petição criminal
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21/02/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2022 21:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/02/2022 23:59.
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25/11/2021 00:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 06:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/11/2021 23:59.
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04/11/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 23:17
Juntada de Certidão
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03/11/2021 19:29
Juntada de Certidão
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28/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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