TJMA - 0800734-31.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 13:45
Transitado em Julgado em 21/06/2022
-
15/07/2022 11:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 03:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO em 17/05/2022 23:59.
-
13/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800734-31.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos e etc.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE.
Compulsando os autos, verifico que embora concedido prazo para a parte reclamante juntar comprovante de residência atualizado e procuração contemporânea, a fim de preencher um dos requisitos indispensáveis para postular em Juízo, a parte autora permaneceu inerte o que demonstra sua falta de interesse no deslinde do processo, motivando a extinção do processo sem resolução do mérito. Necessária a juntada dos documentos solicitados por este juízo, pois o autor pode ter se mudado da comarca, diante do lapso temporal entre a data do ajuizamento da ação e a data do comprovante de endereço juntado.
Ademais, para validade da procuração particular se faz necessária a juntada dos documentos pessoais das testemunhas e do rogado. Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo, sem resolução do mérito.
Destarte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Pinheiro/MA, 20 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
02/06/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 14:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2022 09:58
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:07
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 12:01
Conclusos para despacho
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11/04/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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