TJMA - 0800056-58.2021.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 16:54
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 16:53
Transitado em Julgado em 31/03/2021
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22/04/2021 11:45
Juntada de Certidão
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21/04/2021 18:59
Juntada de Alvará
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20/04/2021 18:24
Juntada de petição
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31/03/2021 14:54
Juntada de petição
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19/03/2021 15:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 10:30 1ª Vara de Rosário .
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19/03/2021 15:35
Julgado procedente o pedido
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15/03/2021 12:20
Juntada de contestação
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13/03/2021 12:58
Juntada de petição
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11/03/2021 14:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:13
Decorrido prazo de NEUTON SILVA SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 09:23
Juntada de Certidão
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17/02/2021 01:12
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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16/02/2021 12:54
Juntada de petição
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12/02/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ROSÁRIO 1ª VARA Processo nº. 0800056-58.2021.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JORGE LUIS BRITO MATOS Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais proposta por JORGE LUIS BRITO MATOS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que vem sofrendo cobranças em sua conta de energia elétrica de serviço denominado ““LAR MAIS SEGURO PLUS"”, o qual alega não ter contratado.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança proveniente do produto ora contestado. É o relatório.
DECIDO.
O Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode ser fundamentada em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário o o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifico por meio dos documentos digitalizados sob o Id. 35842536 a 35842565 que a parte autora vem sofrendo cobranças inseridas em sua fatura de energia elétrica referente ao produto denominado “LAR MAIS SEGURO PLUS”, no valor aproximado de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos) desde 08/2019.
Pelo tempo decorrido do primeiro desconto demonstrado até o ajuizamento da presente ação, 01/2021, entendo que não há evidência de perigo de dano, considerando que somente após mais de 01 ano do desconto inaugural é que o demandante vem em juízo buscar a sua suspensão.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a inexistência de um dos seus requisitos autorizadores.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada pelo rito da Lei 9.099/95, no dia 17 de março de 2021, às 10:30 horas, no local de costume, devendo as partes e seus procuradores providenciar a apresentação das testemunhas independentemente de intimação.
As testemunhas e advogados que pretenderem participar da videoconferência através dos seus próprios aparelhos eletrônicos, evitando o deslocamento até o fórum, deverão indicar seus e-mails para [email protected], afim de possibilitar encaminhamento do link e tutorial pela secretaria. Ressalto que a audiência também poderá ocorrer de forma mista, quando, excepcionalmente e de forma justificada, a parte ou advogado não tiverem acesso à plataforma da videoconferência poderão ser ouvidas na sede do fórum.
Frise-se que, uma vez manifestado o interesse na participação em audiência por meio de videoconferência, deverão as partes ter ciência do dever de fiel atendimento ao disposto na Portaria Nº 61 de 31/03/2020 do CNJ e Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do requerido importará em revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20, do mesmo diploma normativo).
Por derradeiro, intime-se a parte autora para juntar aos autos, até a data da audiência, extrato bancário de sua conta corrente ou conta benefício, referentes ao lapso temporal compreendido entre mês anterior ao primeiro desconto questionado na inicial até o imediatamente posterior.
Decisão que serve de mandado para os fins nela delineados.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se. Rosário/MA, 27 de janeiro de 2021. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
11/02/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 10:30 1ª Vara de Rosário.
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27/01/2021 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2021 15:13
Conclusos para decisão
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12/01/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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