TJMA - 0810671-30.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 15:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GONCALVES ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCIONILIO DE ARAUJO NETO em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810671-30.2022.8.10.0000 Processo referência nº 0803236-02.2022.8.10.0001 Agravante: Raimundo Marciolino de Araújo Neto Advogado: André Luiz Cruz Rocha (OAB/MA 19.462-A) Agravado: Carlos Eduardo Gonçalves Araújo Advogados: Luís Anderson Cutrim de Sousa (OAB/MA 7.547-A) e Luciana Caroline de Queiroz Almeida (OAB/MA 7.345-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Marciolino de Araújo Nero, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória c/c Tutela de Urgência de Elcy Gonçalves Araújo. É o relatório.
Decido.
Com efeito, conforme informações contidas na movimentação processual de 1º grau, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi exarada Sentença que julgou procedente o pedido de curatela e, por conseguinte, decretou a curatela de Elcy Gonçalves Araújo e nomeou como curador da curatela o Sr.
Carlos Eduardo Gonçalves Araújo.
Nesse contexto, o presente Agravo perdeu o objeto, impactando no exame da pretensão deduzida pelo Agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado na Quinta Câmara Cível deste Tribunal, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, “enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”. 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017) Nessa linha, se após a interposição do Agravo de Instrumento sobrevir acordo no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso e a prejudicialidade.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/2015, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, face a perda de objeto.
Proceda-se a baixa destes autos, na distribuição deste signatário.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/05/2023 13:46
Juntada de malote digital
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19/05/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 17:02
Prejudicado o recurso
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07/07/2022 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 14:28
Juntada de parecer do ministério público
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07/07/2022 02:30
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCIONILIO DE ARAUJO NETO em 28/06/2022 23:59.
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20/06/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2022 19:35
Juntada de contrarrazões
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06/06/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Processo N.º 0810671-30.2022.8.10.0000 Agravante: Raimundo Marcionílio de Araújo Neto Advogados: André Luiz Cruz Rocha OAB/MA 19462 Agravado: Carlos Eduardo Gonçalves Araújo Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Raimundo Marcionílio de Araújo Neto em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória e c/c Tutela de Urgência nº 0803236-02.2022.8.10.0001 deferiu a curatela de sua mãe, a Sra.
Elcy Gonçalves Araújo, a Carlos Eduardo Gonçalves Araújo, irmão do ora Agravante.
Na origem, o Agravante propôs a presente demanda com o intuito de obter a interdição de sua genitora devido ao diagnóstico de Alzheimer apresentado.
Não obstante, Carlos Eduardo Gonçalves Araújo, ora Agravado, também intentou ação com o mesmo objetivo, autuada sob o nº. 0803552-15.2022.8.10.0001, com pedido de reunião dos processamento devido a existência de conexão que, tão logo, teve o principais documentos reunidos a Ação nº 0803236-02.2022.8.10.0001.
A Decisão atacada, alinhada ao parecer ministerial, deferiu e nomeou em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, Carlos Eduardo Gonçalves Araújo como curador da curatelada Elcy Gonçalves Araújo (Id 661113556).
Inconformado com a Decisão de origem, o Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o Juízo baseou-se na narrativa fática de abusos e dilapidação patrimonial que culminou na efetiva intervenção estatal concessiva de medidas protetivas em favor da idosa, apresentada pelo Agravado, sem respaldo probatório que sustente tais alegações.
Com fulcro nesses argumentos pleiteia o deferimento do efeito suspensivo do presente Recurso e a concessão da pretensa tutela antecipada em caráter de urgência. É o relatório, passo a decisão.
O Recurso de Agravo de Instrumento só pode ser recebido com efeito suspensivo se sua fundamentação for reconhecida como relevante, ao mesmo passo em que o tempo estimado para o pronunciamento definitivo do Tribunal indique a possibilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De mesmo modo, o art. 1.019 c/c o 932, ambos do CPC autorizam a concessão de efeito suspensivo quando: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Para se conceder efeito suspensivo cabe ao Agravante demonstrar o risco de dano grave advindo da manutenção dos efeitos da Decisão agravada, concomitantemente à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a plausibilidade do direito alegado.
Como conclusão lógica, o efeito suspensivo é uma exceção em casos de agravo de instrumento para se paralisar uma decisão proferida pelo Juízo a quo, passível de recurso.
Nesse contexto, o caso dos autos, não se mostra evidente os requisitos necessários para a concessão do pleito, antes do pronunciamento definitivo deste Tribunal, pois não põe a parte recorrente em risco de lesão grave ou de difícil reparação, em especial, a curatelada Elcy Gonçalves Araújo.
Com efeito, conforme análise dos autos originais, restou plenamente comprovada a existência do processo nº 0860723-61.2021.8.10.0001, acerca de Medida Específica de Proteção de Pessoa Idosa, interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra Raimundo Marcionílio de Araújo Neto, o presente Agravante, com Decisão liminar lavrada pelo Juízo da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos, em 16/3/2022, in verbis: defiro o pedido de tutela de urgência, determinando ao Requerido RAIMUNDO MARCIONÍLIO DE ARAÚJO NETO que se abstenha de proceder qualquer transação bancária envolvendo transferência de valores e de bens de propriedade da idosa ELCY GONÇALVES ARAÚJO (CPF n° *03.***.*50-06), até que seja nomeado o curador provisório pelo juízo de Interdições; e que se abstenha de comercializar o bem imóvel adquirido com a quantia de R$ 431.112,94 (quatrocentos e trinta e um mil, cento e doze reais e noventa e quatro centavos), até o seja decidido sobre a capacidade física e intelectual da idosa para gerir os atos da vida civil, sob pena de multa única no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso (art. 84 do Estatuto do Idoso).
Nos termos do art. 297 do CPC, conforme a hipótese factual recomenda, determino a suspensão dos efeitos da procuração outorgada ao requerido.
Em decorrência disso, determino que o Requerido devolva à Sra.
Elcy Gonçalves Araújo os cartões bancários e de plano de saúde de titularidade da idosa, até a resolução da lide ou até que seja nomeado o curador provisório pelo Juízo de Interdições, sob pena de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertido ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso (art. 84 do Estatuto do Idoso), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Verifica-se, assim, nesta análise perfunctória, que não seria prudente conceder efeito suspensivo da decisão combatida, uma vez que não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão.
Seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Oficie-se ao Juízo de Direito a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte Agravada sobre a decisão ora exarada.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
02/06/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 12:54
Juntada de malote digital
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02/06/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 11:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2022 10:38
Conclusos para decisão
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30/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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