TJMA - 0800061-95.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/03/2025 14:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/12/2024 22:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 21:47 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 21:47 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 20:12 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 04:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 04:46 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            06/02/2023 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023 
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                                            19/01/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
 
 Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489 PROCESSO: 0800061-95.2022.8.10.0131 REQUERENTE: FRANCISCO FELIX DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Huggo Alves Albarelli Ferreira, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 378,47 (trezentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão.
 
 Senador La Rocque-MA, 18 de janeiro de 2023.
 
 DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Técnica Judiciária
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                                            18/01/2023 11:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/01/2023 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2023 11:02 Juntada de termo de juntada 
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                                            06/01/2023 23:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2022 23:59. 
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                                            02/12/2022 19:59 Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DA SILVA em 05/10/2022 23:59. 
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                                            07/10/2022 14:54 Expedido alvará de levantamento 
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                                            07/10/2022 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2022 11:02 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/09/2022 00:43 Publicado Intimação em 14/09/2022. 
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                                            20/09/2022 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022 
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                                            19/09/2022 14:56 Juntada de petição 
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                                            13/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800061-95.2022.8.10.0131 ESPÓLIO DE: FRANCISCO FELIX DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCISCO FELIX DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A..
 
 Em ID retro as partes protocolaram petição, assinada por ambos, de termo de acordo celebrados extrajudicialmente, pugnando pela homologação do acordo e pela extinção do presente feito. É o que cabia relatar.
 
 DECIDO.
 
 O acordo celebrado entre as partes observou as formalidade legais, não havendo qualquer vício que macule sua legalidade.
 
 Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil e não havendo motivos gerem óbice ao seu reconhecimento, a homologação judicial é medida que se revela adequada Ex positis, nos termos do art. 487,III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos, em razão do que decreto a extinção do processo com resolução do mérito.
 
 Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
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                                            12/09/2022 13:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/09/2022 09:32 Juntada de petição 
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                                            23/08/2022 14:50 Homologada a Transação 
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                                            23/08/2022 14:33 Conclusos para julgamento 
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                                            23/08/2022 14:32 Juntada de termo 
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                                            16/08/2022 17:13 Juntada de petição 
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                                            03/08/2022 08:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/07/2022 10:57 Conclusos para julgamento 
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                                            23/07/2022 01:14 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2022 23:59. 
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                                            13/07/2022 01:25 Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DA SILVA em 15/06/2022 23:59. 
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                                            07/07/2022 15:41 Juntada de réplica à contestação 
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                                            06/07/2022 10:58 Juntada de contestação 
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                                            15/06/2022 00:14 Publicado Intimação em 08/06/2022. 
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                                            15/06/2022 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022 
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                                            07/06/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800061-95.2022.8.10.0131 ESPÓLIO DE: FRANCISCO FELIX DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
 
 Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
 
 No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou.
 
 Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
 
 Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
 
 Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
 
 Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
 
 Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
 
 Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
 
 Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
 
 Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
 
 Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
 
 Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
 
 Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA
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                                            06/06/2022 08:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/06/2022 08:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/01/2022 10:27 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/01/2022 16:36 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2022 16:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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