TJMA - 0809110-68.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 11:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2022 11:55
Juntada de petição
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04/07/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2022 02:56
Decorrido prazo de MARIA DALVA ALMEIDA LOPES em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2022 23:59.
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08/06/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0809110-68.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: Nº. 0801320-70.2022.8.10.0117) AGRAVANTE: MARIA DALVA ALMEIDA LOPES ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA – OAB/MA 22.861-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): Sem advogado constituído RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Maria Dalva Almeida Lopes, em face de despacho com cunho decisório proferido pelo Juiz Cristiano Régis César da Silva, titular da Comarca Santa Quitéria, nos autos do Procedimento Comum Cível nº. 0801320-70.2022.8.10.0117, movido em desfavor do Banco Bradesco S.A., que determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita e comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Em suas razões recursais, o Agravante de início, ressalta sobre o cabimento do presente agravo, alegando que o despacho tem cunho decisório.
Alegou que o juízo de origem indeferiu a inversão do ônus da prova determinando que a parte autora emendasse a inicial devendo juntar cópia do extrato bancário para comprovação dos requisitos da assistência judiciária gratuita.
Afirma ainda que a determinação do juiz é descabida, pois o mesmo é aposentado do INSS, auferindo renda de um salário-mínimo, bem como infringe a Constituição Federal em relação ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.
No que concerne o comprovante de residência, esclarece que a parte autora não possui documento que comprove seu endereço em seu próprio nome, mas foi juntado na exordial comprovante de residência em nome de familiar que reside em mesmo domicílio.
Ademais descansa nos autos declaração de residência assinada pelo autor confirmando o endereço do comprovante acostado.
Sobre a solicitação de juntada de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, o agravante alega que se trata de excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual.
Nesse sentido, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a confirmação do seu pleito. É o relatório.
DECIDO.
Em verdade, os despachos de mero expediente, cuja função primordial diz com ao andamento do feito, desprovidos, por conseguinte, de carga efetivamente decisória, não estão sujeitos a recursos (art. 203, § 3º c/c art. 1.001, CPC; AgRg no REsp 1801579/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019).
Nesse desiderato, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a distinção entre as decisões interlocutórias e os despachos reside na existência (ou não) de carga decisória e de prejuízo (gravame) às partes (AgInt no AREsp 1418854/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019 AgInt no AgInt no AREsp 128.064/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018; AgInt no AREsp 826.535/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no REsp 1400596/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Na espécie, constato que o ato judicial combatido não consiste em decisão interlocutória, que seria atacável por meio do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, mas de simples despacho de mero expediente, cabendo à parte interessada, no prazo assinalado, cumprir o despacho nos termos proferidos pelo juízo de base ou indicar as razões de fato e de direito pelas quais a determinação não pode ser cumprida.
Não há, desse modo, como se vislumbrar qualquer teor decisório no ato atacado, já que o juiz agravado ainda não decidiu sobre a concessão do benefício em questão ou inversão do ônus da prova, de modo que a espécie não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, V, do CPC.
Ao contrário, trata-se apenas de despacho de mero expediente e, contra este, não cabe recurso.
Isso posto, com fulcro no art.1.001, do CPC, concluo que o ato judicial combatido não é passível de recurso de agravo de instrumento, motivo por que o presente recurso é manifestamente inadmissível.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial irrecorrível.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
06/06/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 12:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DALVA ALMEIDA LOPES - CPF: *06.***.*11-43 (AGRAVANTE)
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27/05/2022 10:47
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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