TJMA - 0800951-15.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 07:39
Baixa Definitiva
-
27/10/2023 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/10/2023 07:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:57
Juntada de petição
-
04/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800951-15.2022.8.10.0105.
APELANTE: BALBINA BARBOSA DA CONCEIÇÃO.
ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS – OAB/MA 26.102-A.
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/RJ 164.259.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APOSENTADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BALBINA BARBOSA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que não restou configurada a litigância de má-fé.
Contrarrazões conforme ID 27899748.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 28574465.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
A controvérsia recursal limita-se à existência ou não de litigância de má-fé.
Pois bem. É necessário advertir que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte para alterar a verdade dos fatos.
Para que haja a condenação por litigância de má-fé é necessário verificar nos autos o efetivo elemento volitivo do litigante, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária.
Litigante de má-fé, pois, é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional, verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Analisando-se as disposições legais bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte, verifico que se trata de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidades, descontados diretamente no seu benefício.
Nesse contexto não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram empréstimos junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final.
Cabe ainda observar que, na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes são dadas nenhum esclarecimento acercas de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas das vezes realmente se trata de contrato ilícito, objeto de algum tipo de fraude.
Assim, o contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefício, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas.
No caso dos autos, não verifico a existência de dolo da Autora, ora Apelante, ao propor a ação originária.
Entendo que a recorrente apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à Justiça, uma vez que não há provas de que atuou dolosamente para alterar a verdade dos fatos e para receber vantagem indevida, ocasionando prejuízo à parte apelada.
Enfatizo que a simples improcedência dos pedidos formulados na exordial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se sempre lembrar da presunção da boa-fé.
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada pelo juízo a quo.
Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. [...] 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015).” Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. [...] 4.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister.
II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. (AC 0802631-88.2021.8.10.0034, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Sessão Virtual: 28 de outubro a 04 de novembro de 2021)” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC.
II.
Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
III.
Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé.
IV.
Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta.
V.
Apelação cível conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021)”.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao apelo, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
02/10/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 07:26
Conhecido o recurso de BALBINA BARBOSA DA CONCEICAO - CPF: *70.***.*69-87 (APELANTE) e provido
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28/08/2023 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2023 13:06
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2023 20:17
Juntada de petição
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15/08/2023 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800951-15.2022.8.10.0105 APELANTE: BALBINA BARBOSA DA CONCEICAO Advogado: Dr.
RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - OAB PI15508-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: Dr.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ60359-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por BALBINA BARBOSA DA CONCEICAO contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama, que nos autos da ação ordinária ajuizada contra o banco ora apelado julgou improcedente os pedidos da inicial.
O presente recurso foi distribuído por prevenção em 01/08/2023 junto à 1ª Câmara Cível em razão de anterior recurso de apelação que fora julgado por minha relatoria.
Ocorre que na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial, ocorrida em 01/02/2023, foi aprovada a Questão de Ordem levantada pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha, in verbis: “Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.” Assim, considerando que o presente recurso chegou a este Tribunal em 01/08/2023, não há que se falar em prevenção à minha Relatoria, razão pela qual o mesmo deve ser redistribuído para um dos Relatores que compõe as novas Câmaras de Direito Privado.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/08/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 11:53
Declarada incompetência
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08/08/2023 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:42
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2023 07:46
Baixa Definitiva
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01/02/2023 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2023 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 03:55
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022.
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06/12/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800951-15.2022.8.10.0105 APELANTE: BALBINA BARBOSA DA CONCEICAO Advogado: Dr.
RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - OAB PI15508-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: Dr.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ60359-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA INDICANDO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
I – Resta caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer a parte autora a apresentação de instrumento de procuração com indicação da parte ré.
II – Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BALBINA BARBOSA DA CONCEICAO contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama, Dra.
Sheila Silva Cunha, que nos autos da ação ordinária ajuizada contra o banco ora apelado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora ter deixado de emendar a inicial para juntada de procuração, pois parte não indicou contra quem seria ajuizada a demanda.
A autora interpôs o apelo alegando a desnecessidade de juntada de procuração que indique o polo passivo.
Requereu o provimento do recurso, com a nulidade da sentença e retorno dos autos para regular processamento do feito.
O apelado apresentou contrarrazões aduzindo que a sentença não merece reforma.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Conforme acima relatado, visa a apelante à reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de emenda da inicial.
Analisando os autos, verifico que a ação foi ajuizada no ano de 2022 e com a inicial foram juntadas a procuração outorgada em nome do advogado datada do ano de 2021, bem como outros documentos.
Desse modo, mostra-se desarrazoada, a exigência de procuração específica para a ação, ou seja, com a indicação do polo passivo a ser demandado judicialmente, notadamente diante do que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§, nos quais não se observa a indicação apontada pelo juízo sentenciante.
Vejamos: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
No mesmo sentido a decisão proferida pelo Des.
Kleber Costa Carvalho, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003350-47.2017.8.10.0098, publicada em 12.09.2022.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo a fim de anular a sentença e determinar o regular andamento do feito.
Cópia desta decisão servirá como cópia para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. -
04/12/2022 13:32
Juntada de petição
-
04/12/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 19:16
Provimento por decisão monocrática
-
27/11/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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