TJMA - 0000834-03.2013.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA SONIA MANO MAGALHAES QUEIROZ em 25/09/2025 23:59.
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22/09/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2025 14:24
Juntada de diligência
-
01/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 12:16
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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28/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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18/06/2025 00:46
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS VIEIRA em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:03
Juntada de petição
-
13/05/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 19:29
Juntada de diligência
-
11/05/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 19:29
Juntada de diligência
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA SONIA MANO MAGALHAES QUEIROZ em 23/04/2025 23:59.
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27/01/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
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27/11/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:15
Juntada de petição
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06/09/2024 03:18
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:18
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:42
Decorrido prazo de IMÓVEL - R-01 DA MATRÍCULA 384- CARTÓRIO DE SÃO MATEUS em 04/06/2024 23:59.
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21/04/2024 18:57
Juntada de diligência
-
21/04/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2024 18:57
Juntada de diligência
-
22/03/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:28
Juntada de petição
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04/12/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:32
Juntada de petição
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13/10/2023 00:45
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0000834-03.2013.8.10.0128 CLASSE CNJ: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA SONIA MANO MAGALHAES QUEIROZ Rua Maranhão, 17, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: ARNALDO VIEIRA SOUSA OAB: MA10475-A Endereço: Avenida Mário Andreazza, 37, Cond.
Village das Palmeiras 3, bl 2, ap 107, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 REQUERIDO: VALMIR QUEIROZ FILHO SARAGUA, 40, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 DESPACHO Trata-se de ação de inventário judicial.
Inicial instruída por documentos.
Deicisão inaugural nomeou a requerente inventariante.
Termo de compromisso juntado aos autos.
Primeiras declarações (fls. 16-19).
Foram indicados como herdeiros nas primeiras declarações: requerente (conjuge), Sarah Valery Mano Queiroz, Saulo Vinicius Mano Queiroz, Samuel Vlasmir Mano Queiroz, todos citados.
Informações prestadas pela fazenda federal.
Manifestação do municipio de São Mateus (fl. 47).
Petição de fl. 42 informa que o falecido também deixou um veículo Chevrolet Sonic LTZ 2012/2012, bem como esclarece a conta e agência alusivas ao bem descrito nas primeiras declarações como V QUEIROZ FILHO RESTAURANTE.
Decisão de fl. 49 autorizou a expedição de alvará judicial para que a inventariante movimentasse a conta corrente 15441-5, agencia 2651-4, Banco do Brasil.
Manifestação da Fazenda Estadual.
Substabelecimento com reserva de poderes em favor da advogada Juliana dos Santos Vieira OAB/MA 12984-A.
Despacho de fl. 72 solicitou a juntada de documentos.
Migrados os autos ao sistema pje, certidão de ID retro informou que a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 630 do NCPC prestadas as primeiras declarações e citados os interessados, ausentes impugnações deve-se partir para a etapa de avaliação dos bens do espólio.
E para tanto, ciente dos bens elencados nas primeiras declarações, bem como o veículo e conta bancária informados na petição de fl. 42, entendo prudente que a inventariante no prazo de 15 dias: a) preste informações atualizadas quanto aos bens móveis (veículo chevrolet sonic e motoneta Biz Honda); b) preste informações atualizadas acerca do saldo e movimentações que foram realizadas nas contas bancarias 20415-3 (item b.2 das primeiras declarações) e 15441-5 alusiva ao empreendimento V QUEIROZ FILHO RESTAURANTE - informada apenas quando da petição de fl. 42; c) junte certidão atualizada quanto ao imovel descrito no item a.1 das primeiras declarações.
Intime-se a inventariante através da advogada Juliana dos Santos Vieira OAB/MA 12984-A.
Quedando-se mais uma vez inerte a inventariante, determino que seja intimada pessoalmente para que no prazo de 10 dias regularize a sua representação processual sob pena de extinção dos autos.
Cumpra-se.
São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara -
10/10/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:33
Conclusos para decisão
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30/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:17
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:51
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 20/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:14
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE REQUERENTE PARA SE MANIFESTAR EM RELAÇÃO AO ID nº 65443463 (página 21/21). -
23/03/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:53
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 02:57
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento nº. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, determinem as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG.
O referido é verdade e dou fé. São Mateus/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor desta Unidade Judiciária -
01/06/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2013
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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