TJMA - 0000150-03.2009.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA em 24/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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19/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 15:59
Juntada de petição
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09/04/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 23:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 23:22
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
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24/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:27
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIANA BRAGA DE CARVALHO em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:28
Juntada de petição
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20/10/2023 02:16
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0000150-03.2009.8.10.0069 CREDOR(A): MARIA DO SOCORRO GOMES SILVA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A D E C I S Ã O Considerando o fato da Devedora encontrar-se em recuperação judicial verifica-se, pelas informações disponíveis, que o Grupo Oi, teve seu plano de recuperação homologado em 08/01/2018, tendo o STJ se posicionado no REsp 1447918/SP, Min.
Luis Felipe Salomão, no sentido de que "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora".
In casu, o fato gerador da presente demanda ocorreu, por certo, antes da distribuição do processo principal que ocorreu em 23/03/2015 e a recuperação judicial em 20/06/2016, ficando evidente que o presente crédito é de natureza concursal. É que, o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor devem a ele se submeter.
Tal medida tem por escopo viabilizar a superação da circunstancial crise econômico-financeira do devedor, bem como conferir tratamento igualitário a todos os credores.
Assim, considerando que a Devedora teve seu plano de Recuperação homologado em 08/01/2018 e a existência do entendimento exarado no REsp 1.447.918/SP, Min.
Luis Felipe Salomão, “na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora”, vê-se que o entendimento corte superior é de que não importa a data da sentença ou de seu trânsito em julgado, o que prevalece como fato gerador do crédito, é o evento danoso, por ser este o momento em que surge o dever jurídico de indenizar.
Destarte, o entendimento jurisprudencial é que o marco para definir a natureza do crédito é o momento do fato gerador, qual seja, o que deu ensejo à propositura da ação.
Dessa forma, tratando-se de crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao deferimento da recuperação judicial, ainda que declarado por sentença após o pedido de soerguimento, o mesmo possui natureza concursal e se submete ao juízo universal, mediante a habilitação e inclusão do crédito vindicado no plano de recuperação judicial, homologado pelo Juízo empresarial, nos termos do art. 591, da Lei nº 11.101/2005.
Autorizo a mudança do polo passivo.
Desta forma, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, declararando o crédito como concursal, devendo o credor juntar planilha atualizada até a data de 20/06/2016, para que este juízo expeça certidão de crédito em nome da Autora, que deve habilitá-lo nos autos da recuperação judicial.
Intimem-se.
Preclusa, arquivem-se.
Araioses, 14/10/2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular -
18/10/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 12:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/10/2023 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2023 17:45
Outras Decisões
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15/12/2022 15:41
Conclusos para despacho
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31/07/2022 00:52
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:59
Juntada de petição
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29/06/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:28
Transitado em Julgado em 29/06/2022
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29/06/2022 09:34
Recebidos os autos
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29/06/2022 09:34
Juntada de despacho
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03/11/2021 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/07/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 10:05
Conclusos para despacho
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26/03/2021 18:21
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:14
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2021 19:04
Juntada de Certidão
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14/03/2021 19:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/02/2021 10:21
Recebidos os autos
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11/02/2021 10:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2009
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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