TJMA - 0825906-34.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 07:17
Decorrido prazo de LEWDINAN DE MOURA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:17
Decorrido prazo de LEWDINAN DE MOURA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 08:05
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2022.
-
14/12/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
08/12/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Processo : 0825906-34.2022.8.10.0001 (VF) Autor : Maria Aldenir Santos Seguins.
Réus : Estado do Maranhão, Município de São Luís e outro.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c internação compulsória e pedido liminar de antecipação de tutela, ajuizada por Maria Aldenir Santos Seguins, contra Júlio de Matos Rodrigues Filho, Estado do Maranhão e Município de São Luís, objetivando a internação compulsória do requerido Júlio de Matos Rodrigues Filho; ação distribuída em 16/05/2022.
Aduziu a parte autora que é mãe do Sr.
Júlio de Matos Rodrigues Filho, o qual se encontra com quadro de dependência de drogas e faz uso de remédios para controle de sua doença mental, asseverando que ele se recusa a fazer qualquer tipo de tratamento e está vivendo em completo estado vulnerável.
Alegou ainda que o requerido tem reações agressivas contra seus familiares e passa o dia todo sobre efeito de remédios e de drogas, não trabalhando e não querendo mais saber de nada.
Por fim, explanou que o demandado necessita de internação para desintoxicação, que a requerente não consegue mais amparar a doença do requerido e não tem condições de custear tratamento adequado e necessita intervenção do Estado para garantia do tratamento do Requerido (ID 66974920).
Decisão intimando a parte autora para emendar a inicial, incluindo ao processo a demonstração da prévia negativa administrativa na obtenção do serviço assistencial de saúde, sob pena de extinção (ID 78226075).
Intimado, a parte autora se manteve inerte (ID 80689352).
Relatado.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, foi verificado que a parte autora foi intimada para que se manifestasse acerca da negativa administrativa na obtenção do serviço assistencial de saúde, que é necessário para demonstrar o interesse de agir nas causas do estilo, de acordo com o Enunciado nº. 3, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
No entanto, permaneceu inerte.
Sem a comprovação mínima de que houve a negativa do ente público, bem como do interesse pessoal, impossível é continuar com o andamento da demanda, o qual precisa de requisito mínimos para seguir adiante validamente.
No caso para que ficasse evidenciado o interesse a parte autora deveria informar acerca da busca pelo atendimento (internação compulsória) e a negativa deste, que é pressuposto para recorrer a via judicial, além de se manifestar quando requerido.
Constata-se, portanto, que a parte autora abandonou a causa, estando patente a falta de interesse no prosseguimento do feito, desse modo, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III c/c seu § 1º do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, com as baixas de estilo.
São Luís, 18 de novembro de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
21/11/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 13:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/11/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 21:09
Decorrido prazo de MARIA ALDENIR SANTOS SEGUINS em 09/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:33
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
24/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825906-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA ALDENIR SANTOS SEGUINS ADVOGADO(A): LEWDINAN DE MOURA SILVA - CE42998 PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, JULIO DE MATOS RODRIGUES FILHO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo polo ativo, isentando-o do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, §1°, do Código de Processo Civil (CPC), mas advertindo-o de que, caso vencido ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de 5 (cinco) anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o presente deferimento, ex vi do §3° do supracitado dispositivo.
O Enunciado nº. 3, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, sugere a necessidade de a parte demonstrar a prévia negativa administrativa na obtenção do serviço assistencial de saúde buscado para que, na via judicial, reste configurado o seu interesse de agir.
No caso em tela, nada consta nesse sentido, nem mesmo uma narrativa a respeito da busca e a negativa de atendimento, menos ainda prova documental que assim demonstre.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2022.
Laysa de Jesus Paz Martins Mendes.
Juíza Auxiliar respondendo pela Vara da Saúde Pública. -
13/10/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 15:02
Outras Decisões
-
13/10/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 17:47
Declarada incompetência
-
15/08/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 02:53
Decorrido prazo de MARIA ALDENIR SANTOS SEGUINS em 01/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 20:12
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2022.
-
14/06/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825906-34.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA ALDENIR SANTOS SEGUINS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LEWDINAN DE MOURA SILVA - CE42998 REQUERIDO: PREFEITURA DE SÃO LUÍS e outros (2) DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar a existência de ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido, redistribuída em 13/05/2022 para a 7ª Vara da Fazenda Pública - 2° Cargo - nº 0825277-60.2022.8.10.0001.
Isto por que, em ambas as ações, o pedido é o mesmo, ou seja, "a internação compulsória do requerido em clínica especializada, clínica essa a ser disponibilizada pelo requerido Município de São Luís/MA, em estabelecimento da rede pública de saúde, ou em clínica particular".
Ainda, destaco que, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra ação já ajuizada, e mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito, quando for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio ou que sejam alterados os réus da demanda, ex vi art. 286, incisos I e II do NCPC.
Assim declino da competência para processar a presente ação judicial, ao tempo que determino sua redistribuição a 7ª Vara da Fazenda Pública - 2° Cargo , por prevenção, em consonância com o artigo 59 do Código de Processo Civil que prevê: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Desta feita, encaminhe-se os autos à SEJUD para, cumpridas as formalidades legais, seja redistribuído por prevenção ao Juízo competente da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2° Cargo , com baixa no registro para esta Unidade Jurisdicional.
A SEJUD para alterar a classe judicial do processo no PJe para ação ordinária, conforme inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de maio de 2022.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
06/06/2022 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 16:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2022 15:25
Declarada incompetência
-
16/05/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000732-89.2010.8.10.0029
Ministerio Publico do Maranhao
Humberto Ivar Araujo Coutinho
Advogado: Ademilton Cipriano de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2025 16:22
Processo nº 0803389-88.2017.8.10.0040
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Vanessa Araujo de Castro
Advogado: Ramon Georges Daher
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2017 10:35
Processo nº 0807191-51.2016.8.10.0001
Municipio de Primeira Cruz
Procuradoria Geral do Estado do Maranhao
Advogado: Joao Ulisses de Britto Azedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 11:13
Processo nº 0807191-51.2016.8.10.0001
Municipio de Primeira Cruz
Procuradoria Geral do Estado do Maranhao
Advogado: Joao Ulisses de Britto Azedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2016 14:52
Processo nº 0803801-80.2022.8.10.0060
Edvan Araujo Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Ribamar Odorico de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2022 21:17