TJMA - 0828640-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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06/08/2025 20:02
Juntada de petição
-
29/07/2025 18:07
Juntada de petição
-
24/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 18:29
Outras Decisões
-
15/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CABEZON em 10/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
23/06/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
09/06/2025 17:07
Juntada de petição
-
01/06/2025 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:27
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CABEZON em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:46
Juntada de petição
-
20/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:54
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
14/11/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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13/11/2024 17:50
Juntada de petição
-
05/11/2024 06:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2024 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/11/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 00:54
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CABEZON em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:07
Juntada de petição
-
27/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 05:37
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CABEZON em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:03
Juntada de petição
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06/08/2024 06:58
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de NIPLAN ENGENHARIA S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 17:12
Juntada de petição
-
11/12/2023 01:38
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:25
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CABEZON em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:01
Juntada de petição
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22/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828640-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BRAS ELETRIC COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE MORAES CABEZON - OAB/SP 183218 EXECUTADO: NIPLAN ENGENHARIA S.A.
DESPACHO A citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, é cabível quando (I) for incerto ou desconhecido o citando, (II) for ignorado, incerto ou inacessível o seu paradeiro e (III) e nos demais casos expressos em lei.
Sucede que o § 3º do mesmo artigo faz a seguinte ressalva “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
No presente caso, não foram exauridos todos os meios ordinários para a localização do Executado, razão pela qual indefiro o pedido de citação por edital (ID n.
XXXX) e, ato contínuo, determino que se requeira o endereço dos Réus através dos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e RENAJUD.
Antes, porém, tendo em vista a Lei Estadual nº 9.109/2009, que dispõe sobre custas e emolumentos, determino a intimação da parte Requerente, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária gratuita, para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas necessárias para efetivação de consulta aos sistemas supramencionados, juntando a respectiva guia de arrecadação e comprovante de pagamento.
Advertindo que, em se tratando de POLO PASSIVO COMPOSTO POR VÁRIAS PARTES REQUERIDAS/EXECUTADAS o recolhimento deve considerar o QUANTITATIVO DE PESSOAS A SEREM PESQUISADAS POR SISTEMA, consoante a Tabela de Custas do ano corrente.
Uma vez realizada a pesquisa, intime-se o Exequente para, em 10 (dez) dias, promover a citação da parte Requerida (art. 240, § 2º, do CPC).
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/05/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 02:10
Decorrido prazo de RICARDO DE MORAES CABEZON em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 09:38
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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01/12/2022 18:18
Juntada de petição
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828640-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BRAS ELETRIC COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE MORAES CABEZON - OAB/SP 183218 EXECUTADO: NIPLAN ENGENHARIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 79169251), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
23/11/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:54
Juntada de termo
-
26/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 02:23
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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09/06/2022 18:03
Juntada de petição
-
03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828640-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BRAS ELETRIC COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE MORAES CABEZON - OAB/SP 183218 EXECUTADO: NIPLAN ENGENHARIA S.A.
DESPACHO De início, verifico que não consta dos autos o comprovante de pagamento das custas de ingresso.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante mencionado acima, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
02/06/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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