TJMA - 0800429-88.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 10:38
Juntada de petição
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23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA DA COSTA CHAVES em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800429-88.2022.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA DA COSTA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584, para tomar ciência de que os alvarás já se encontram juntado aos autos assinados e selados eletronicamente.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Terça-feira, 01 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:39
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:42
Juntada de petição
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25/05/2023 09:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
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17/03/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 17:05
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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09/03/2023 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 19:24
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:24
Juntada de petição
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25/11/2022 14:41
Juntada de petição
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08/11/2022 14:41
Juntada de petição
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30/10/2022 12:43
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:43
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
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02/10/2022 08:00
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2022.
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02/10/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0800429-88.2022.8.10.0104 REQUERENTE: FRANCISCA DA COSTA CHAVES ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR OAB: MA20584 REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA: III.
DISPOSITIVO - Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora, o benefício de pensão por morte, no valor legal, devidos a partir data do óbito do instituidor, ou seja, 27.09.2021, observada a norma contida no art. 77, V, alínea “C”, item 06 da Lei nº 8.213/91 (vitalícia).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas compreendias entre a data do requerimento administrativo (27.09.2021) e a data de hoje, apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA–E, desde a data em que cada uma deveria ter sido adimplida, acrescidas também de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por se tratar de dívida não tributária, e à inteligência da recente decisão proferida, no dia 20/09/2017, pelo STF, no julgamento final do RE 870947, da Relatoria do Ministro Luiz Fux.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inc.
I, da Lei Estadual nº 6.584/1996.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, o INSS via sistema.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
28/09/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 12:25
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 18:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2022 08:50 Vara Única de Paraibano.
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07/09/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 08:50 Vara Única de Paraibano.
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01/09/2022 12:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2022 08:30 Vara Única de Paraibano.
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01/09/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800429-88.2022.8.10.0104 Ação: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Requerente: FRANCISCA DA COSTA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584, para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada no dia 31/08/2022 08:30 horas, preferencialmente pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Terça-feira, 02 de Agosto de 2022.
Eu, MONALINI MACEDO MOTA DE CARVALHO, Judiciário, que digitei. -
02/08/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 10:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 08:30 Vara Única de Paraibano.
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01/08/2022 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2022 14:03
Conclusos para despacho
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21/07/2022 20:29
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:14
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:14
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800429-88.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DA COSTA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
02/06/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 19:32
Juntada de contestação
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11/04/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 17:53
Conclusos para despacho
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21/03/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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