TJMA - 0800055-71.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 00:00
Intimação
e ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800055-71.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE MARCOLINO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793 Promovido: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Vistos etc., Considerando o trânsito em julgado do v. acórdão, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
23/03/2023 10:46
Baixa Definitiva
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23/03/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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23/03/2023 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 05:45
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:40
Juntada de protocolo
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01/03/2023 03:39
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 06/02/2023 A 13/02/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800055-71.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: JOSÉ MARCOLINO SILVA SANTOS ADVOGADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, OAB/PI 10793 RECORRIDO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB/CE 23495 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NÃO COMPROVADO PAGAMENTO DO DÉBITO QUE DEU ORIGEM A NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Narrou o autor na inicial que seu nome foi indevidamente inscrito no SERASA pelo réu ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, por um débito no valor de R$ 539,19 (quinhentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), vencido em 10/06/2017, com data de inclusão em 10/01/2018, em razão de um débito na mensalidade da faculdade cursada pelo seu filho.
Alegou ter pago a parte do valor (50%) que lhe cabia, relativa à mensalidade vencida em 10/06/2017, justamente a que culminou com a inserção do seu nome/CPF nos órgãos de maus pagadores, conforme extrato financeiro extraído do portal do aluno. 2.
O réu contestou a alegar que no primeiro semestre do ano de 2017, o autor pagou somente 05 (cinco) boletos, deixando em aberto a mensalidade que deu origem à negativação impugnada.
Afirma que o autor não comprova o pagamento da quantia de R$ 539,19 (quinhentos e trinta e nove reais e dezenove centavos) vencida em junho de 2017, e que no documento apresentado pelo autor na inicial, constam somente 05 (cinco) pagamentos da semestralidade do ano de 2017. 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 4.
Em suas razões recursais, o autor reitera os argumentos da inicial de que o extrato financeiro extraído do portal do aluno demonstra o pagamento do boleto da segunda mensalidade do semestre do ano de 2017. 5.
Cumpre ressaltar que o autor, ora recorrente, não apresenta documento capaz de comprovar o pagamento do débito pendente.
O débito em questão é relativo ao mês de junho de 2017, correspondente a segunda mensalidade do semestre do ano de 2017.
Não foi apresentado o boleto com o respectivo comprovante de pagamento, extrato de conta-corrente ou qualquer outro meio hábil a demonstrar o efetivo pagamento do débito. 7.
Limitou-se o autor a apresentar o Extrato Financeiro retirado do portal do aluno, que não é meio de prova contundente do pagamento da mensalidade. 8.
O credor que, no exercício regular do seu direito, pratica atos de conservação do seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação nos autos, não pratica conduta ilícita e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 9.
Não se eximindo a parte autora do múnus probatório a ela imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, há de ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão da Justiça Gratuita. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.o 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 06 a 13 de fevereiro de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
27/02/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 12:39
Conhecido o recurso de JOSE MARCOLINO SILVA SANTOS - CPF: *49.***.*57-68 (REQUERENTE) e não-provido
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21/02/2023 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2023 21:51
Juntada de petição
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03/02/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2023 06:56
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/01/2023 23:59.
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07/12/2022 14:50
Juntada de protocolo
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06/12/2022 02:50
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800055-71.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: JOSÉ MARCOLINO SILVA SANTOS ADVOGADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, OAB/PI 10793 RECORRIDO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB/CE 23495 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 06/02/2023 e término às 14:59 h do dia 13/02/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias MA, data da assinatura.
Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator Substituto -
02/12/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 12:50
Recebidos os autos
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23/09/2022 12:50
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:50
Distribuído por sorteio
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01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800055-71.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE MARCOLINO SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793 Promovido: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A DECISÃO Vistos etc., Considerando a tempestividade e a dispensa do preparo (decisão id n.° 56890466), recebo o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 42 e 43, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se a parte contrária a apresentar as devidas contrarrazões, caso não tenham sido ainda apresentadas. Após, encaminhem-se os autos a Turma Recursal de Caxias(MA). Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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