TJMA - 0805259-21.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 22/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ARMAZEM DOS MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 19:24
Juntada de malote digital
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05/02/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 16:00
Prejudicado o recurso
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30/01/2024 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 08:49
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2022 12:54
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2022 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 17:43
Juntada de contrarrazões
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29/06/2022 01:41
Decorrido prazo de ARMAZEM DOS MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 01:41
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0805259-21.2022.8.10.0000.
Origem: MS nº 0843585-81.2021.8.10.0001 Agravante : ARMAZÉM DOS MEDICAMENTOS EIRELI-ME.
Advogado : CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO (OAB/DF 34.973).
Agravado : CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO.
Procurador : LUIS FELIPE FONTES RODRIGUES DE SOUZA.
Relator: DES.
DOUGLAS AIRTON AMORIM. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Armazém dos Medicamentos EIRELI-ME, contra decisão do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, que deferiu liminarmente a segurança pretendida, mas adotou parâmetros diversos dos requeridos na impetração contra ato do Chefe da Célula de Gestão da Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Maranhão.
Inconformado, aduz o agravante, que o decisum recorrido merece ser reformado, eis que o juízo singular entendeu que deveria ser aplicado somente a anterioridade de 90 dias para que houvesse a cobrança da DIFAL, uma vez que ela está prevista na Lei Complementar 190/2022.
Entretanto, defende que a exigência do DIFAL deverá observar os Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal.
Alega que a própria Lei Complementar n.º 190/2022 determina que a produção de efeitos da inovação legislativa estaria subordinada ao princípio da anterioridade.
Sucintamente, esta é a divergência. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do presente recurso.
Tendo em vista que a liminar combatida já se encontra suspensa por determinação do então Presidente desta egrégia Corte, nos autos do Requerimento de extensão de efeitos em suspensão de liminar n. 0802937-28.2022.8.10.0000, não cabe a análise da antecipação de tutela recursal pretendida.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema. Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia desta decisão servirá de ofício para todos os fins. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
02/06/2022 11:16
Juntada de malote digital
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02/06/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 12:41
Liminar Prejudicada
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22/03/2022 16:11
Conclusos para decisão
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22/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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