TJMA - 0801013-55.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 08:07
Baixa Definitiva
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30/01/2023 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 08:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 06:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2023 23:59.
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13/12/2022 10:37
Juntada de petição
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01/12/2022 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação nº 0801013-55.2022.8.10.0105 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Parnarama Apelante: Maria Antonia Soares Rodrigues Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI 15.508) Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA 16.330 e OAB/MA 19147-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antonia Soares Rodrigues, na qual pretende a reforma da sentença proferida na demanda em epígrafe, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, c/c os arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC, sob o argumento de que a autora não procedeu à emenda da petição inicial com a juntada de comprovante de residência apto a comprovar que mora na localidade, bem como juntou procuração judicial, sem indicar contra quem será ajuizada a demanda.
Nas razões recursais, a apelante pede a reforma da sentença, alegando a validade do comprovante de residência anexado e que a procuração com indicação do polo passivo da demanda não é requisito essencial da petição inicial (id. 76789022).
Contrarrazões de Id. 77644582, em que o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo.
Além disso, defiro a gratuidade de justiça, em âmbito recursal, pois os documentos que instruem a petição inicial revelam que a apelante é pessoa pobre, nos termos da lei.
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Adianto que não merece provimento a pretensão recursal.
O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao indeferir a petição inicial, por não ter a parte autora, ora apelante, juntado à exordial comprovante de endereço em seu nome e procuração em que outorga poderes ao advogado para litigar, especificamente, contra o Banco Santander (Brasil) S/A (Olé Bonsucesso Consignado S/A).
Em que pese a recorrente ter anexado ao id 66513842 – pág. 5, comprovante de residência atestando residir na comarca de Parnarama, de acordo com a jurisprudência dominante do TJMA, a segunda exigência é razoável nos processos envolvendo empréstimo consignado, tendo como partes pessoas aposentadas de baixa renda, de um lado, e bancos, de outro.
Assim: [...] 3.
Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4.
Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados.
Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe (Apelação n. 0805076-16.2020.8.10.0034, rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 22/10/2021). […] I.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Apelação n. 0801242-95.2020.8.10.0101, rel.
ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, j. em 11/04/2022). […] 1.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Apelação n. 0802259-42.2021.8.10.0034, rel.
Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, j. em 21/09/2021). […] III.
A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu (Apelação n. 0000906-18.2016.8.10.0117, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022). [...] II – É livre ao juízo determinar que sejam tomadas algumas providências durante a instrução processual, de modo que facilite seu andamento.
Insta destacar que não exergo como uma obrigação de difícil cumprimento a juntada dos documentos exigidos pelo juízo de base.
Inclusive, a apresentação de Procuração atualizada, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizada são essenciais para não deixar dúvidas ao julgador sobre constantes fraudes cometidas por advogados em ações semelhantes a esta (Apelação n. 0803580-64.2020.8.10.0029, rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 25/04/2022).
No caso concreto, a cautela do magistrado justifica-se, pois, a apelante trouxe aos autos procuração desatualizada, visto que outorgada há quase 7 meses antes do ajuizamento da ação.
Ressalto que também estão desatualizados todos os demais documentos anexados à inicial (declarações de residência, de hipossuficiência de renda e de isenção de imposto de renda).
Essas circunstâncias me levam a aderir à jurisprudência citada, no caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, levando em consideração o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, a baixa complexidade da matéria discutida e o tempo exigido para o serviço.
Suspensa a exigibilidade da verba, consoante art. 98, §3º, do CPC.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
29/11/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:17
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA SOARES RODRIGUES - CPF: *00.***.*66-89 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2022 09:42
Conclusos para decisão
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18/10/2022 18:00
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:29
Recebidos os autos
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18/10/2022 17:29
Conclusos para despacho
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18/10/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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