TJMA - 0020530-47.2015.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:21
Juntada de termo
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09/04/2025 12:17
Juntada de petição
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27/03/2025 04:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARDOSO DA CUNHA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:12
Juntada de petição
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21/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:03
Juntada de petição
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20/09/2024 05:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:11
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARDOSO DA CUNHA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:16
Juntada de contestação
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19/01/2024 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:32
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:12
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARDOSO DA CUNHA em 30/01/2023 23:59.
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13/02/2023 11:45
Juntada de petição
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06/02/2023 03:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 10:54
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:18
Juntada de volume
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28/04/2022 13:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 20530-47.2015.8.10.0001 (22075/2015) AUTORA: MARIA RAIMUNDA CARDOSO DA CUNHA ADVOGADO: GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA - OAB/MA Nº 9.805 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN Despacho: Vistos, etc.
Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior conforme certidão (fl. 79) intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 26 de agosto de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 186783 -
17/02/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N o 0020530-47.2015.8.10.0001 PROTOCOLO N.º 001709/2017 - SÃO LUÍS Apelante : Maria Raimunda Cardoso da Cunha Advogada : Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA - 9.805) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Marcelo Apolo Vieira Franklin Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial de fls. 70/74, que opinou pelo afastamento da preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, entretanto, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso, a fim de que a ação seja julgada improcedente.
DECIDO.
A sentença de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência de interesse processual, vez que extrapolado o prazo de validade do certame.
Quanto à referida preliminar, que culminou com a extinção do processo, é cediço que o ajuizamento de ação buscando reparar a ilegalidade de concurso público, ocorrido após findo o prazo de validade não enseja falta de interesse processual, vez que apenas após o término da vigência do concurso inicia-se a contagem do prazo prescricional, conforme já decidiu os Tribunais Superiores.
No mérito, é de se aplicar ao presente caso, o disposto no CPC/15, senão vejamos: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.(?) Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Isto porque, no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 048732/2016 - SÃO LUÍS/MA, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido" In casu, observo que a autora obteve aprovação como excedente no concurso público, fora do número de vagas disponibilizadas no edital, porquanto foi classificada em 18º lugar, quando o edital disponibilizou apenas 3 (três) vagas para o cargo e localidade pretendidos, conforme faz prova o documento de fls. 15.
Daí, verificando que a aprovação da candidata, no referido concurso público deu-se fora do número de vagas inicialmente oferecidas, não podendo a mesma, estando classificada fora das vagas disponíveis no concurso, pretender, desatendendo às exigências do Edital do concurso, ser nomeada neste momento, porquanto tal medida configuraria não apenas permissão de nomeação com preterição na ordem de classificação, mas também, fora do número de vagas estabelecidas no Edital, o que é claramente inadmissível pelo ordenamento jurídico brasileiro.
E mais, as contratações temporárias não demonstram, por si só, a preterição quanto aos candidatos excedentes, uma vez que, sendo legalmente previstas, servem tão somente para suprir excepcional interesse público.
Posto isto, na forma do art. 932, V, "c", NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora para, ainda que reconhecendo o interesse processual, julgar IMPROCEDENTE a ação.
Publique-se.
São Luís (MA), 5 de fevereiro de 2021.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2015
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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