TJMA - 0800598-16.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 06:54
Baixa Definitiva
-
04/07/2024 06:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/07/2024 06:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:09
Juntada de petição
-
12/06/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 08:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO PEREIRA COSTA - CPF: *72.***.*89-68 (REQUERENTE)
-
06/06/2024 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2024 10:11
Juntada de petição
-
18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/05/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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02/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
25/04/2024 15:17
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 11:10
Juntada de petição
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05/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2024 12:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/03/2024 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2024 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/01/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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03/12/2023 07:03
Juntada de petição
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28/11/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800598-16.2021.8.10.0038 AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA COSTA ADVOGADO(A): ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, 24 de novembro de 2023.
Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
24/11/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 07:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 21:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800598-16.2021.8.10.0038 AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA COSTA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A AGRAVADO: BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Tratam os autos de agravo interno em apelação cível, interposto por Francisco Pereira Costa em face do Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática, que deu provimento ao apelo da instituição bancária para declarar válido o contrato disponibilizado no ID 12883090.
Na decisão agravada, com fundamento nas teses vinculantes do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, considerou-se que o banco cooperou com o sistema de justiça, não deixando margem para dúvidas quanto à legalidade e aos plenos efeitos do negócio jurídico.
Além disso, foi ressaltado que o consumidor não juntou os extratos bancários da sua conta na Caixa Econômica Federal do período correspondente à data do depósito da quantia contratada.
Sobreveio o agravo interno, pelo qual a parte recorrente ressalta que, embora o requerido tenha juntado o suposto contrato, não foi apresentado o comprovante de pagamento da contraprestação.
Ademais, argumenta que não reconhece a assinatura apresentada no contrato.
Ao final, requer a declaração de inexistência da contratação, ressaltando o vício na assinatura e a ausência de comprovação da que tenha sido efetivada a ordem de pagamento.
Pugna também pela condenação do agravado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Subsidiariamente, requer que a parte agravada seja intimada a depositar o contrato original a fim de viabilizar a realização de perícia grafotécnica.
Contrarrazões apresentadas. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O caso dos autos versa sobre a nulidade de cobranças relativas a contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, com o qual o agravante alega não ter consentido.
Na decisão agravada, o apelo da instituição bancária foi provido de forma monocrática ao fundamento de que o contrato impugnado na inicial (nº 323320233-6) consiste em refinanciamento de dívida anteriormente contraída pelo recorrente e está disponibilizado nos autos no ID 12883090, devidamente assinado e acompanhado do RG do consumidor.
Conforme ressaltado na decisão agravada, a 1ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016 define que o banco se desincumbe do ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato, não sendo imprescindível a comprovação do pagamento correspondente.
No caso dos autos, reconheceu-se que o banco cumpriu com tal ônus, porque apresentou cópia do negócio jurídico.
Dito isso, deve-se observar que o CPC/2015 adverte a respeito do processamento do agravo interno, permitindo ao Regimento Interno do respectivo Tribunal, estipular regras específicas, vejamos: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Ademais disso, que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Neste pormenor, cabe ao agravante trazer clara distinção entre o caso concreto e as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016, sob pena de não conhecimento do recurso nos termos da norma regimental a seguir transcrita: “Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” - RITJMA.
No presente caso, o agravante não apresentou a distinção que lhe competia, especialmente quanto ao fato de que o banco apresentou o contrato.
Logo não há escusa à sub-rogação do presente feito às teses fixadas no IRDR nº. 53.983/2016.
Dito isto, o presente agravo interno não pode ser conhecido.
Acrescente-se que o agravante inova em suas razões recursais ao requer a reabertura da dilação probatória.
Nesse ponto, observa-se que não houve pedido de realização de perícia grafotécnica nem em sede de réplica nem na apelação, razão pela qual tal pedido sequer pode ser apreciado.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC e art. 643, do RITJMA, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Ficam advertidas as partes que os embargos de declaração opostos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e em caso de interposição de novo agravo interno, aplicar-se-á o disposto no art. 641, § 4º, do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO RELATOR -
27/09/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 11:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO PEREIRA COSTA - CPF: *72.***.*89-68 (REQUERENTE)
-
15/06/2023 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2023 10:12
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 09/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 19:46
Juntada de contrarrazões
-
18/05/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 07:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 21:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/11/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800598-16.2021.8.10.0038 – JOÃO LISBOA 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-S) 1º APELADO: FRANCISCO PEREIRA COSTA ADVOGADOS: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16270-A) E OUTRO 2º APELANTE: FRANCISCO PEREIRA COSTA ADVOGADOS: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16270-A) E OUTRO 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-S) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO APRESENTADO PELO BANCO.
APLICABILIDADE DA TESE 1ª DO TEMA 05 TJMA.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS.
PROVIDO O PRIMEIRO APELO E NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO. 1.
Coopera com o sistema de justiça a instituição financeira/ré quando junta aos autos o contrato de empréstimo consignado assinado. 2.
Não tendo o autor se desincumbido do ônus de apresentar os extratos bancários a fim de contraditar o contrato, deve-se declarar a validade da avença e dos descontos dela decorrentes. 3.
Recursos conhecidos e, no mérito, provimento total ao primeiro apelo e negado provimento ao segundo.
DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença de parcial procedência.
No primeiro apelo, o Banco Bradesco S.A. argumenta pela validade do contrato de ID 12883090.
Contrarrazões do primeiro apelado no ID 12883112.
No segundo apelo, o autor pugna pela majoração dos danos morais.
Contrarrazões do banco no ID 12883116.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos dois recursos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Observa-se que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que o 1º apelado alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. É certo que o caso em análise configura típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Devida, então, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato sub judice é de financiamento e que o numerário correspondente à diferença entre o valor contratado e a dívida refinanciada foi depositado no dia 03/12/2018 na conta bancária do autor (Caixa Econômica Federal - banco 104; Agência nº. 0644).
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, fixou esta tese, já transitada em julgado, relevante ao caso em análise: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” Conforme já apreciado, o banco atendeu perfeitamente aos mencionados entendimentos vinculantes (art. 985, inciso I, CPC), isto é, a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar que houve a contratação do empréstimo consignado.
Portanto, deve-se reconhecer que o 1º apelante cooperou com o sistema de justiça, não deixando margem para dúvidas quanto à legalidade e aos plenos efeitos do negócio jurídico.
Por outro lado, o 1º apelado não juntou os extratos bancários da sua conta na Caixa Econômica Federal do período correspondente à data do depósito da quantia contratada.
Se assim o tivesse procedido, poderia de maneira efetiva contraditar a prova carreada aos autos pela instituição bancária, mas não se desincumbiu desse ônus.
Assim, reconheço plenamente válido o contrato e os descontos dele decorrentes.
Por consequência lógica, resta prejudicado o mérito do segundo apelo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, e de acordo com o IRDR nº. 53.983/2016, conheço e DOU PROVIMENTO ao primeiro apelo e NEGO PROVIMENTO ao segundo apelo, para reformar integralmente a sentença, declarando válida a contratação.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
03/11/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 15:59
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA COSTA - CPF: *72.***.*89-68 (REQUERENTE) e não-provido
-
01/11/2022 15:59
Provimento por decisão monocrática
-
29/06/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 12:13
Juntada de petição
-
06/06/2022 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800598-16.2021.8.10.0038 – JOÃO LISBOA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : Banco Bradesco S.A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 1º Apelado : Francisco Pereira Costa Advogado : Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) 2º Apelante : Francisco Pereira Costa Advogado : Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) 2º Apelado : Banco Bradesco S.A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) DECISÃO Observo que sobre a relação jurídica entabulada nos autos foi interposto recurso anterior, Agravo de Instrumento nº 0809390-73.2021.8.10.0000, distribuído no âmbito da 3ª Câmara Cível, ao eminente Des.
Marcelino Chaves Everton, restando caracterizado o instituto da prevenção, nos termos do artigo 940, parágrafo único, do CPC1 c/c com 293, §8º do RITJMA2.
Ante o exposto, determino que seja o presente feito remetido à Coordenadoria de Distribuição, a fim de ser respeitada a relação de prevenção.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A10 1 Art. 930. [...] Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. §8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas a regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. -
02/06/2022 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/06/2022 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/06/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 10:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/10/2021 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2021 12:06
Juntada de parecer do ministério público
-
06/10/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:25
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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