TJMA - 0000509-38.2018.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE DIAS VIEIRA em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 13:18
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 13:17
Apensado ao processo 0001867-09.2016.8.10.0068
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11/11/2021 08:54
Juntada de petição
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10/11/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 09:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/11/2021 09:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2021 09:12
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
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10/09/2021 18:10
Juntada de petição
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08/09/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:57
Conclusos para despacho
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26/05/2021 11:57
Juntada de Certidão
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22/05/2021 08:05
Decorrido prazo de JOSE DIAS VIEIRA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:02
Decorrido prazo de JOSE DIAS VIEIRA em 18/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 11:09
Juntada de
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29/04/2021 12:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/04/2021 12:30
Recebidos os autos
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17/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000509-38.2018.8.10.0068 (5112018) CLASSE/AÇÃO: Cautelar Inominada Criminal REQUERENTE: JOSÉ DIAS VIEIRA ADVOGADO: MARCELO CÉSAR CORDEIRO ( OAB 1556B-TO ) DECISÃO Vistos em correição.
Cuidam os presentes autos de pedido formulado pela defesa do acusado José Dias Vieira, qualificado nos autos, requerendo autorização para que cumpra a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo na Comarca de Pedro Afonso/TO, atual local de sua residência, tendo em vista dispêndio mensal com seu deslocamento até esta unidade jurisdicional de Arame.
Parecer ministerial às fls. 39/39-v° favorável ao pedido. É a síntese do relatório.
Decido.
No caso sob retina, entendo que o pedido formulado merece acolhimento, pois consta nos autos que o acusado reside atualmente na Comarca de Pedro Afonso/TO, distante aproximadamente 674 km desta Comarca.
Da análise dos autos, percebe-se que o ora requerente tem comparecido mensalmente à esta unidade, assim como determinado quando da sua soltura, não havendo prejuízo, in casu, para que cumpra a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo que lhe fora imposta, em unidade judicial diversa desta, contudo, de residência do requerente.
Posto isso, e considerando a promoção ministerial (fls. 39/39-v°), defiro o pedido formulado pelo acusado às fls. 31/32-v°, declinando ao Juízo de Direito da Comarca de Pedro Afonso-TO o cumprimento e fiscalização das medidas cautelares impostas ao acusado José Dias Vieira, qualificado nos autos, devendo a Secretaria Judicial para tanto: 1) Expedir Carta Precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Pedro Afonso-TO, com a finalidade de que determine o cumprimento e fiscalização das medidas cautelares determinadas em Sentença inserta em Ação Penal n° 18-67-09.8.10.0068, ao acusado JOSÉ DIAS VIEIRA, residente e domiciliado na Rua São José, n. 638, Setor Santo Afonso, Pedro Afonso/TO, CEP n° 77.710-000: a) Comparecimento mensal em Juízo (Vara Criminal de Pedro Afonso-TO), até o dia dez de cada mês, possibilitando que o réu informe e justifique suas atividades; b) Proibição de que o acusado mantenha contato com a vítima e seus familiares, bem como das testemunhas do processo, guardando distância mínima de 200 (duzentos) metros, exceto de sua esposa, a Sra.
Wolker Pereira Almeida. 2) Deve o acusado ser advertido que o eventual descumprimento injustificado destas medidas ocasionará as devidas sanções, nos termos do Código de Processo Penal; Uma via desta decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arame - MA, 18 de janeiro de 2021.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular Resp: 197343
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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