TJMA - 0800891-88.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:55
Juntada de termo
-
09/03/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800891-88.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA BRITO SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS DE SOUSA MENDES (OAB 20400-MA), MARCUS PEREIRA DA SILVA (OAB 12997-MA) DEMANDADO: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte Demandante por meio de seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado referente a condenação em custas processuais por litigância de má-fé, tudo de acordo com despacho a seguir transcrito: DESPACHO Tendo em vista que a condenação da parte autora por litigância de má-fé transitou em julgado, remeto os autos à Contadoria Judicial para apuração dos cálculos.
Após, intime-se a devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado.
Não havendo o pagamento, determino a expedição de certidão de dívida ativa em favor do FERJ, com envio pelo meio eletrônico ao sistema SIAFERJ, para futuro aparelhamento de ação de execução.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Bacabal, data do sistema PJe.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juiza de Direito titular da Vara da Família, respondendo cumulativamente pelo Juizado Especial de Bacabal -
08/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 16:19
Realizado cálculo de custas
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01/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:17
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:17
Juntada de termo
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07/10/2022 14:16
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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21/09/2022 04:33
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800891-88.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA BRITO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANDRE LUIS DE SOUSA MENDES - MA20400, MARCUS PEREIRA DA SILVA - MA12997 DEMANDADO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados ANDRE LUIS DE SOUSA MENDES - MA20400, MARCUS PEREIRA DA SILVA - MA12997 e DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.75858762, a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a anulação de negócio jurídico e pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte autora alega que seu benefício previdenciário está sofrendo descontos indevidos, decorrentes de empréstimos consignados que não contratou.
Afirma que os valores dos negócios jurídicos foram de R$13.501,59, R$5.214,25, R$5.370,68, e R$3.602,58, a serem pagos em 84 parcelas, com período inicial de desconto em 07/2021.
Em contestação, o Bando demandado suscita preliminar de incompetência do Juizado pela complexidade da matéria.
No mérito, aduz, em síntese, que os descontos foram realizados de forma legítima, vez que os contratos de empréstimos foram refinanciamentos realizados regularmente pela parte autora e efetuado o pagamento dos saldos remanescentes mediante TED em conta de titularidade da autora. É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente afasto a preliminar arguida, de incompetência do juízo, vez que não se trata de matéria complexa que demande a realização perícia técnica. Passo ao exame do mérito da causa.
O que se pode verificar no caso sub judice é que, diferente do que alega na inicial, de fato, tal como comprovam os contratos de números 22-866232348/21(id. 71875032), *28.***.*32-62/21 (id. 71874217), 22-866232975/21 (id. 71874223), e 22-866233101/21 (id. 71875040), a parte requerente entabulou os negócios jurídicos impugnados.
Com efeito, tratam-se de refinanciamentos de empréstimos realizados anteriormente.
Nesse sentido, verifica-se que foram realizadas TEDs dos valores remanescentes dos refinanciamentos em favor da autora, conforme se comprova pelos extratos juntados com a petição inicial, do que resulta que a parte autora foi beneficiária dos valores dos empréstimos impugnados.
O art. 5º do Novo Código de Processo Civil determina que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Já o art. 77, CPC/2015, dispõe que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (...).
Assim, aquele que expõe fatos inverídicos e infundados não pode ter suas pretensões acolhidas. Nesse sentido, a atitude da parte requerente em promover o ajuizamento de ação judicial após receber o que lhe era devido, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária e buscando beneficiar-se injustificadamente da parte demandada, é conduta caracterizadora de litigância de má-fé, conforme dispõe o art. 80, II e III, do CPC/2015: "Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal." Ante o exposto, tem-se que inexistem elementos nos autos que afastem a idoneidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Demonstrada a litigância de má-fé do polo ativo, condeno o autor ao pagamento de custas, conforme disposição do art. 55 da Lei n. 9099/95 e dos enunciados n. 114 e 136 do FONAJE[1] .
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como carta/mandado, para fins de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal, data do Sistema PJe. Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM de Bacabal [1] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Enunciado 114. A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé.
Enunciado 136. O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil. -
13/09/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 16:29
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 16:19
Juntada de termo
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22/07/2022 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2022 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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22/07/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:42
Juntada de petição
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11/06/2022 00:49
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800891-88.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA BRITO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANDRE LUIS DE SOUSA MENDES - MA20400, MARCUS PEREIRA DA SILVA - MA12997 DEMANDADO: BANCO CETELEM FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id.68175490 a seguir transcrita: D E C I S Ã O Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Dispões o artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
Assim, para a concessão da tutela antecipatória deve o (a) requerente apresentar prova inequívoca de modo a possibilitar a formação na consciência do julgador de um juízo provisório, denominado pela legislação processual civil de “juízo de verossimilhança”, bem como demonstrar fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso versado, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, vez que ausente aquele imprescindível grau de certeza suficiente a autorizar o adiantamento da tutela definitiva prima facie.
Com efeito, consta nos autos extrato bancário da parte autora em que consta o recebimento dos valores relativos aos empréstimos ora impugnados.
Ademais, tenho que o longo lapso temporal decorrido desde o início dos descontos dos empréstimos impugnados nos autos até a data da propositura da demanda, demonstra inexistir o perigo de dano no caso concreto a justificar a concessão da medida de urgência ora postulada.
Com isso, somente após a instrução processual é que este juízo poderá formar o convencimento necessário sobre a responsabilidade ou não do banco reclamado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Cite(m)-se e intimem-se.
Cumpra-se. Bacabal, data do Sistema. Marcelo Silva Moreira Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
01/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 15:40
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:40
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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31/05/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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