TJMA - 0800915-05.2022.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 10:52
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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20/06/2022 08:50
Juntada de petição
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10/06/2022 03:09
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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06/06/2022 12:34
Juntada de petição
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01/06/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n.º 0800915-05.2022.8.10.0062 Ação de Registro de Óbito Tardio Requerente: Elieide Nascimento da Conceição Advogado(a): Dr.
Raimundo do Carmo SENTENÇA Trata-se de ação de registro de óbito extemporâneo ajuizada por Elieide Nascimento da Conceição, qualificada, através da qual pleiteia o registro extemporâneo de óbito de seu esposo, o Sr.
Geraldo da Conceição, o qual teria falecido em 18 de maio de 2019, no Hospital Municipal Dr.
Calos Macieira, na cidade de Paulo Ramos-MA.
Acompanham a inicial, dentre outros documentos, a declaração de óbito e RG c/ CPF da pessoa dita falecida, bem como RG/CPF e comprovante de casamento da requerente.
Notificado, o Ministério Público afirmou inexistir interesse jurídico a autorizar sua intervenção na causa (ID. 66741599).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Não há necessidade de produção de outras provas para o julgamento da lide, porquanto a prova documental acostada aos autos evidencia a existência do direito alegado, possibilitando assim o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC/20151.
Ora, para o deslinde da presente causa, a comprovação da existência de dois pontos em especial precisam estar muito bem fixados: o de que Geraldo da Conceição efetivamente faleceu; e o da legitimidade da requerente em pleitear a presente demanda.
Quanto ao primeiro ponto, resta clara sua demonstração, porquanto o teor da declaração de óbito exibida nos autos (ID. 65614809, p. 01/02), segundo a qual Geraldo da Conceição em 18 de maio de 2019, às 06h09, no Hospital Municipal Dr.
Carlos Macieira, na cidade de Paulo Ramos-MA.
Já no que atine a legitimidade, por sua vez, a certidão de casamento de ID. 65614813 comprova ter sido a parte autora esposa do de cujus até o momento de sua morte.
Razão essa pela qual deve ser considerada pessoa legítima para requerer o registro de óbito de seu marido, conforme os termos do art. 79, 2º, da Lei nº 6.015/73.
Assim sendo, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge pela procedência do pedido.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, determinando que seja realizado o competente registro de óbito de Geraldo da Conceição, falecido em 18 de maio de 2019, conforme declaração de óbito (ID. 65614809, p. 01/02), devendo a parte requerente apresentar ao notário a documentação essencial à lavratura do registro (declaração do óbito etc.), À VISTA DA QUAL SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Observe-se que o assento, bem como a primeira certidão, estão isentos da cobrança de emolumentos, conforme art. 30 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Concedo ainda à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, em virtude da sua hipossuficiência (art. 98, CPC/2015).
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Púbico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica.
JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, respondendo 1 Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis. -
31/05/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 22:30
Julgado procedente o pedido
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23/05/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 17:22
Juntada de petição
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09/05/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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