TJMA - 0800303-26.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 09:35
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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13/06/2022 17:48
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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13/06/2022 17:48
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800303-26.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: LUAN BARROS SILVA ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES – OAB/SP 131.351 SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei dos Juizados Especiais. Porquanto matéria de direito, prova de natureza estritamente documental e tendo as partes demonstrado o desinteresse na Audiência de Conciliação e pontuado não mais possuírem provas a produzir (art. 190 do CPC/2015), é dispensável a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para produção de prova oral, passando-se, então, ao Julgamento Antecipado da Lide (art. 355 do CPC). Afirma o Requerente que o Banco Demandado promoveu à inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos oriundos dos contratos de números DE04734010810419, UG473432000019683032 e MP473466000031021066, cuja pactuação desconhece.
Requereu, por isso, o cancelamento dos contratos em questão, a desconstituição das dívidas respectivas, além de indenização por danos morais. O Banco Requerido contestou os pedidos, suscitando preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, dada a necessidade de prova pericial grafotécnica.
Segue no mérito afirmando que agiu em regular exercício de direito, já que os contratos foram efetivamente pactuados pelo Requerente.
No mais, desconsidera a prática de qualquer ilicitude que dê azo aos direitos pleiteados na peça exordial, pelo que requereu a sua total improcedência. A despeito dos demais argumentos deduzidos nos autos, tem-se como efetivamente inviável a este Juízo conhecer desta matéria, vez que, para tanto, seria necessário constatar se a assinatura presente nos contratos e trazido no ev. 67111145 é de fato sua, o que demandaria inexoravelmente a produção de perícia grafotécnica. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COM ASSINATURA SEMELHANTE À DA PARTE AUTORA.
COINCIDÊNCIA DOS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DECLARADO NO PROCESSO.
TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA EX OFFICIO PELA 04ª TURMA RECURSAL.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (...) ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA OU GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA.
Extinção do processo, a fim de que seja possível, perante a Justiça Comum, a produção da necessária perícia grafotécnica, sem a qual não é possível reconhecer a autenticidade da firma aposta no documento de fls. 50/51.
Feito extinto, de ofício, sem resolução de mérito. (Recurso Cível Nº *10.***.*90-28, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 15/07/2010). (...).
Diante do exposto, julgo no sentido de reconhecer, ex officio, a complexidade da causa, reformando a sentença vergastada e JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, restando PREJUDICADO O RECURSO.
Sem verbas de sucumbência.(TJ-BA - RI: 00021222720218050004, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 31/03/2022)’.
Grifamos. Vê-se, portanto, que o Juizado Especial Cível devido os critérios da Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade que norteiam esta Justiça Especializada (art. 2º da Lei dos Juizados Especiais), pois o rito desta demanda impõe rito complexo e demorado. Ante todo o exposto, JULGO INCOMPETENTE ESTE JUIZADO PARA DIRIMIR A PRESENTE MATÉRIA E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
POR OUTRO LADO, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Publicado, registrado no sistema.
Intimem-se as partes. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís – MA, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
03/06/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 17:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/05/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:01
Juntada de contestação
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29/04/2022 02:39
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:34
Conclusos para despacho
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25/04/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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