TJMA - 0802195-63.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 14:58
Juntada de petição
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24/03/2025 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2025 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:31
Juntada de petição
-
14/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 10:10
Juntada de petição
-
17/12/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 09:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/12/2024 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 09:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 02:03
Expedido alvará de levantamento
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10/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:21
Juntada de petição
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02/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:07
Juntada de petição
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12/11/2024 03:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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12/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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20/10/2024 12:35
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:03
Juntada de juntada de ar
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09/09/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
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22/08/2024 04:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:38
Juntada de petição
-
31/07/2024 06:25
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:25
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 12:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:04
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:06
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:06
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:34
Juntada de petição
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08/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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09/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
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17/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 11:33
Homologado cálculo de contadoria
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04/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:04
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:56
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
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31/01/2024 18:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/10/2023 11:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:01
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:37
Juntada de petição
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14/07/2023 09:27
Juntada de petição
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07/07/2023 10:16
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
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03/07/2023 16:28
Conta Atualizada
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22/05/2023 08:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
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22/05/2023 08:22
Outras Decisões
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20/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:36
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802195-63.2021.8.10.0056 Ação: [Contratos Bancários] Requerente: RAIMUNDO ALVES PEREIRA e Outros (2) Advogado(a)s: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA), FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565-MA) Requerido: BANCO CETELEM S.A.
Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ/MA, intimo o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a petição de id. 86342360.
Santa Inês-MA, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
24/02/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 08:22
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:09
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802195-63.2021.8.10.0056 Requerente: RAIMUNDO ALVES PEREIRA Requerido: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por RAIMUNDO ALVES PEREIRA em face de BANCO CELETEM S/A, alegando irregularidades na contratação de empréstimo realizado pelo banco requerido e alega, ainda, a cobrança de juros indevidos divergente do contratual.
Informa, a requerente, que em junho de 2019 firmou contrato de empréstimo consignado nº 97-819411894/16, no valor de R$ 1.144 (um mil e cento e quarenta e quatro reais) com pagamento em parcelas fixas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), mas que os descontos continuam, sem limites de data para término.
Afirma que ao contratar o empréstimo consignado a demandante foi claramente induzida a erro, enganada com diversas informações obscuras e até falsas, tais como quantidade de parcelas, montante de juros mensais e anuais, entre outras, o que por si só caracterizaria o defeito na prestação do serviço, que causam lesão extrapatrimonial, que não se restringe a mero dissabor cotidiano.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada, id. 47558172.
A parte requerida apresentou contestação id. 60967363, sustentando a regularidade da cobrança, com contrato plenamente legal e válido de cartão de crédito.
Intimada para réplica, a parte autora se manifestou no id. 61160593, em suma, ratificando os termos da inicial.
Inclusão dos herdeiros no polo passivo, face ao falecimento do autor.
Intimadas as partes para informar o interesse na produção de provas adicionais, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a produção de provas em audiência, visto que os fatos devem ser comprovados por exclusiva prova documental, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
Sobre a referida modalidade, cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades b e c acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Já para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC – Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
No presente caso, a parte demandante alega que realizou o contrato de cartão consignado induzida em erro, pois acreditava celebrar um contrato de empréstimo consignado, que apresenta prazo específico de término e abatimento progressivo do saldo devedor.
Sobre o tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR nº 53983/2016 no sentido de que: A PRIMEIRA TESE aprovada pelo TJMA registra que, independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6, inciso VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, inciso II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, inciso II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.
Em sua contestação, o banco alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, posto que houve o depósito e o saque da quantia contratada pelo autor.
Todavia, fez juntada apenas de uma fatura, sem demonstração de compras em redes credenciadas; consta apenas a indicação de liberação de valor, cuja a data é a mesma mencionada pela parte autora, quando afirma ter realizado o empréstimo.
Pois bem, também não juntou o contrato que firmou o negócio jurídico objeto da lide, a fim de que este juízo verificasse a presença de termo expresso de advertência quanto à forma da contratação, apta a distinguir do costumeiro empréstimo consignado e muito menos planilha com os valores dos descontos e termos inicial e final de incidência, de tal modo que o consumidor está vinculado aos descontos por prazo indeterminado.
Com efeito, não há nos autos qualquer documento a evidenciar solicitação ou autorização expressa da autora para descontos em reserva de margem consignável, conforme determina o artigo 5º da Resolução Normativa do INSS.
Não ignoro que o requerente possa ter assinado o contrato e, para o caso presente, também aproveitado-se da quantia inicial, visto ter confirmado o recebimento do valor do empréstimo, não se mostrando razoável que somente após muitos descontos tenha se irresignado, uma vez que reconhece a contratação.
Inconteste, portanto, que a quantia deve ser levada em conta a título de compensação.
Não obstante, a validade da avença, em meu entender, não pode ser convalidada em juízo.
Todavia, sem prova em contrário pelo Banco, evidencia-se o defeito de informação.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O CDC é aplicável às instituições financeiras.
Atento a incidência do CDC, assim dispõe o diploma legal sobre a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Em casos semelhantes, colaciono o entendimento do nosso Tribunal: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR SAQUE VIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROBIDADE E TRANSPARÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
PROPORCIONALIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
ALTERAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
No âmbito do microssistema legal erigido em favor do consumidor, sendo inequívoca a ocorrência de defeito na prestação do serviço, e não se aperfeiçoando qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade, é mister a responsabilização do fornecedor. 2.
Não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos. 3.
A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. 4.
Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 5.
Valor indenizatório por dano moral fixado com atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Apelação cível parcialmente provida.(TJ/MA – APL: 0000502015 MA 0033471-97.2013.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2016).
Grifou-se.
Portanto, não é crível que o consumidor hipossuficiente, na maior parte dos casos, aposentado, sendo devidamente informado das consequências, assuma o compromisso de pagar parcelas com juros por prazo indefinido em troca de uma pequena quantia ofertada a título de crédito, mediante saque imediado ou a ser utilizado via cartão para compras.
Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pelos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Quanto ao dano material, a parte ré, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais da data de cada desconto, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.
Assim, não havendo embasamento contratual ou autorização, aplica-se à espécie o artigo acima transcrito.
Todavia, deverá ocorrer a devida compensação do valor correspondente a R$ 1.144,00 (um mil e cento e quarenta e quatro reais) mais juros e encargos, recebido pela parte autora, tendo em vista não ter sido comprovado o contrário (art. 373, inciso I do CPC) Quanto dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: A) Declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir, a título de danos materiais em dobro, a quantia à ser apurada em fase de liquidação de sentença, com a devida comprovação dos descontos em conta bancária pela parte autora e compensando o valor recebido inicialmente a título de empréstimo, R$ 1.144,00 (um mil e cento e quarenta e quatro reais) mais juros e encargos, corrigido monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de 1% (um por cento), à ser apurado em liquidação de sentença. b) Condeno o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362). c) Por fim, concedo a tutela de urgência a fim de que o banco demandado, no prazo de 10 (dez) dias, cesse os descontos de “RMC – Reserva de Margem Consignável” incidente sobre os proventos da autora.
Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de descumprimento da presente decisão limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revestidos à autora. d) Custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo de Lei e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens de praxe e estilo, sem nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e ultrapassados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, se nada requerido, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Santa Inês, MA, data do sistema.
Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito -
24/01/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
-
30/12/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
30/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 18:19
Juntada de petição
-
20/12/2022 16:01
Juntada de petição
-
19/12/2022 06:49
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
19/12/2022 06:48
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
19/12/2022 06:48
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
19/12/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802195-63.2021.8.10.0056 Requerente: RAIMUNDO ALVES PEREIRA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Requerido: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre o interesse em designação de audiência de conciliação, se houver, e a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade das mesmas, bem como, delimitar os pontos controvertidos para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento, sob pena de preclusão, ou julgamento antecipado da lide.
Por fim, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidor, aplico à espécie o artigo do art. 6º, inciso VIII do CDC e DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, o que não o desobriga a provar minimamente as suas alegações, considerando não reconhecer a assinatura aposta no contrato anexo aos autos, deve colaborar com a justiça (art. 6º do CPC) fazendo a juntada de seu extrato bancário completo referente ao mês anterior ao início dos descontos, o mês da consignação do empréstimo, bem como do mês em que foi descontada a primeira parcela do suposto contrato objeto da lide, a fim de demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo, conforme a 1ª Tese do Julgamento do IRDR nº 53983/2016, no prazo acima assinalado.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. -
24/11/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 13:02
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0802195-63.2021.8.10.0056 Ação: [Contratos Bancários] Requerente: RAIMUNDO ALVES PEREIRA Advogado: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) Requerido: BANCO CETELEM S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: Caso não tenham transacionado extrajudicialmente, considerando a informação do falecimento do requerente e que a certidão de óbito consta que o falecido deixou 02 (dois) filhos maiores, recebo o pedido de habilitação dos herdeiros, cite-se a parte contrária para se pronunciar no prazo de cinco dias (art. 690, CPC, e § único).
Dado e passado o presente nesta cidade no dia Terça-feira, 12 de Julho de 2022.
Eu, NEHELIAS RAMOS DA SILVA, digitei. Santa Inês (MA), Terça-feira, 12 de Julho de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
12/07/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 09:55
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 13/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 00:46
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
12/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802195-63.2021.8.10.0056 Requerente: RAIMUNDO ALVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Requerido: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Considerando, a petição de id. 62235791, intime-se a parte autora, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não tenham transacionado extrajudicialmente, considerando a informação do falecimento do requerente e que a certidão de óbito consta que o falecido deixou 02 (dois) filhos maiores, recebo o pedido de habilitação dos herdeiros, cite-se a parte contrária para se pronunciar no prazo de cinco dias (art. 690, CPC, e § único). Havendo impugnação, intimem-se os habilitantes para manifestação em 05 (cinco) dias. Não sendo impugnado o pedido de habilitação, proceda-se à substituição do falecido pelos sucessores, retificando a distribuição. Cumpra-se. -
02/06/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:57
Juntada de petição
-
11/03/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:49
Juntada de petição
-
02/03/2022 10:37
Juntada de petição
-
01/03/2022 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
-
01/03/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
01/03/2022 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
-
01/03/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
27/02/2022 17:24
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:03
Juntada de réplica à contestação
-
15/02/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/12/2021 14:15
Juntada de Mandado
-
09/08/2021 14:11
Juntada de petição
-
05/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2021 08:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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