TJMA - 0829942-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:08
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:00
Juntada de termo
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07/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de EXODUS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 16:29
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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01/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:54
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:54
Juntada de despacho
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10/07/2024 19:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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10/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:32
Desentranhado o documento
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10/07/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2023 16:17
Juntada de termo
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19/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 09:24
Decorrido prazo de EXODUS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 20:14
Juntada de petição
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25/08/2023 15:30
Juntada de Mandado
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23/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 16:39
Juntada de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829942-22.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: EXODUS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720-A RÉU: IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS, MUNICIPIO DE SAO LUIS Sentença: Ementa: Mandado de Segurança.
Entrega de cópia de processo administrativo.
Segurança concedida.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por EXODUS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - EPP contra ato dito ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, todos qualificados nos autos.
A impetrante informa que: “A Impetrante supostamente possui débito tributários junto a SEMFAZ, contudo, para atestar a legitimidade da cobrança do crédito tributário e exercer seu direito de ampla defesa e contraditório era imprescindível que conhecessem a integralidade do processo administrativo, assim, a impetrante requereu, por meio do seu advogado, a cópia dos seus respectivos processos.
Entretanto, até a presente data a Impetrada não disponibilizou os documentos solicitados, conforme acompanhamento processual. [...] A retenção dos processos ultrapassa a duração razoável e constitui ato arbitrário na medida em que contraria a legislação local e as garantias asseguradas pela Constituição Federal”.
Em razão destes fatos requer a concessão da liminar para determinar a que a Impetrada apresente, imediatamente, a cópia dos processos administrativos requeridos pelas Impetrantes, conforme documento nomeado de pedido de cópia de processo administrativo.
O despacho de ID nº 68375416 se reservou para apreciar o pedido de liminar após as informações necessárias e a notificação da autoridade coatora, ciência a Procuradoria-Geral do Município e vistas ao Ministério Público Estadual.
O Município de São Luís se manifestou (ID nº 36150347) alegando que houve demora de apenas 12 (doze) dias para apreciação e que não configura mora indevida e muito menos justifica o ajuizamento do presente writ.
Ademais, alega que: “A Lei nº 9.784 /99 regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujo art. 49 determina: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." ou seja, que o prazo para cópia do processo administrativo pode se dar no período máximo de 60 (sessenta) dias.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID nº 75465442). É o relatório.
Analisados, decido.
Não havendo preliminares a serem apreciadas e presentes os pressupostos processuais e as condições do mandamus, sendo adequado à pretensão e proposto dentro no prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, considerando que o pedido foi despachado em 31/05/2022 (ID nº 68295714), possível se faz adentrar no meritum causae.
Pois bem.
Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ou seja, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
Do contrário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida.
Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, sendo irrelevante para o conhecimento do mandamus sua complexidade.
Da análise minuciosa dos autos, em especial da documentação acostada pelo Impetrante junto à inicial e das informações prestadas pelo Município de São Luís, reconheço a presença dos pressupostos indispensáveis à concessão da segurança, previstos na Lei nº 12.016/09.
O objeto do presente mandamus é a entrega da cópia integral dos processos administrativos com todos os documentos e dossiês que porventura tenham sido confeccionados em razão dos débitos relacionados no ID nº 68295713.
De fato, o Impetrante, através dos documentos de ID’s nºs 68295713 e 68295714, comprovou a solicitação e até o Município em sua manifestação informou que o prazo é de no máximo 60 (sessenta) dias e já decorreu mais de 01 (um) ano.
Em homenagem ao artigo 5º, incisos XXXIII, XXXIV, LV, da Constituição Federal, a expedição das requisições é atitude que se impõe, posto ser direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal, o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, bem como, independentemente do pagamento de taxas, o direito de peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e, por fim, aos litigantes, em processo administrativo, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalta-se que à luz da Lei nº 12.527/2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos públicos, os quais, em regra, devem conceder o acesso imediato às informações disponíveis, ou acaso não seja possível, respeitar o prazo legal de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, in verbis: “Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.” Como se sabe, o mandado de segurança é remedium juris para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido ser estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, provados documentalmente, sem necessidade de dilação probatória, tal como ocorreu in casu.
Nessa toada vê-se que estão presentes os pressupostos de concessão da segurança pleiteada, consoante as disposições do ordenamento jurídico pátrio, a saber: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (Maria Sylvia Zanella de Pietro.
Direito administrativo, 21ª ed.
São Paulo, Atlas 2008, p.729), impondo-se a concessão da segurança para confirmar a necessidade de entrega da cópia integral dos processos administrativos com todos os documentos e dossiês que porventura tenham sido confeccionados em razão dos débitos relacionados no ID nº 68295713.
Por derradeiro, acresço, por imperioso e oportuno que é possível a concessão da liminar no corpo da sentença de mérito, pois ao julgador não cabe aqui desdobrar a prestação jurisdicional em duas peças processuais diferentes (decisão interlocutória e sentença), em que pese ser este o entendimento sustentado por parte de prestigiosa doutrina.
Recusar a possibilidade de o juiz conceder pedido de liminar na sentença seria desprezar o acesso à ordem jurídica justa, à efetividade, à duração razoável do processo e ao devido processo legal, não levando em conta a existência de um “modelo constitucional de Direito Processual Civil”.
Como bem lembrado pelo saudoso e sempre lembrado Teori Albino Zavascki, a concessão da tutela antecipada nesta fase processual funciona como um mecanismo de autorização para o cumprimento provisório da obrigação reconhecida na sentença, na medida em que atribui eficácia imediata à sentença, retirando o efeito suspensivo do recurso de apelação.
Do exposto, tendo em vista a violação de direito líquido e certo do Impetrante, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, e determino à autoridade impetrada que entregue cópia integral dos processos administrativos com todos os documentos e dossiês que porventura tenham sido confeccionados em razão dos débitos relacionados no ID nº 68295713, conforme requerido no processo nº 0033511/2022.
Ademais, preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar requerido para determinar a intimação do Impetrado para que cumpra a segurança concedida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias, a ser revertida em favor do Impetrante, sem prejuízo de outras providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Esgotado o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 18 de agosto de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
21/08/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 13:00
Concedida a Segurança a EXODUS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-54 (IMPETRANTE)
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11/10/2022 12:48
Conclusos para despacho
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06/09/2022 13:03
Juntada de petição
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19/08/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
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22/07/2022 23:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS em 08/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:33
Decorrido prazo de EXODUS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:31
Decorrido prazo de EXODUS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 28/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:15
Juntada de contestação
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23/06/2022 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 23:00
Juntada de diligência
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13/06/2022 17:31
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
13/06/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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13/06/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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12/06/2022 22:31
Juntada de Mandado
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06/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829942-22.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: EXODUS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720 RÉU: IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS Despacho: Vistos, etc.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após apresentação das necessárias informações.
Assim, notifique-se a autoridade inquinada como coatora, nos termos do art. 7°, inc.
I da Lei nº 12.016/2009, com cópia da segunda via da inicial e documentos anexos, para, no prazo de 10 (dez) dias prestar informações legais.
Igualmente, em cumprimento do inciso II, do art. 7° do supracitado diploma legal, dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Município, enviando-lhe cópia da inicial, com os documentos, para, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público estadual para conhecimento e Parecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, tudo conforme o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Expirado o prazo legal do Órgão Ministerial, com ou sem Parecer, retornem-me imediatamente conclusos para análise meritória do mandamus.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 02 de junho de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
03/06/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:17
Conclusos para decisão
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02/06/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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