TJMA - 0800797-81.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:46
Baixa Definitiva
-
06/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/06/2024 15:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:46
Juntada de petição
-
13/05/2024 00:25
Publicado Acórdão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 13:05
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido
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07/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 16:01
Juntada de petição
-
11/04/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:08
Juntada de petição
-
10/01/2024 13:21
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
10/01/2024 11:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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10/01/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 07:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2023 11:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
27/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:28
Juntada de termo
-
22/11/2022 10:12
Outras Decisões
-
03/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:37
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:37
Juntada de termo
-
16/09/2022 08:33
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/09/2022 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/09/2022 06:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 22:14
Juntada de petição
-
01/09/2022 21:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/09/2022 20:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE RECURSO Nº : 0800797-81.2021.8.10.0153 ORIGEM : 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RECORRENTE : BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A) : REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706 -A) RECORRIDO : FLORBELA CORREA PEREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO GRIGONIS FERREIRA DA SILVA (OAB/PR 94.760-A) RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos à decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema 1069 (Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica).
O Embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto à medida liminar.
Cito: “Necessário se faz menção expressa à decisão que concedeu liminar a autora, uma vez que, mesmo com a suspensão do processo, permanece ativa”.
Prefacialmente, cabe destacar que o art. 1.024, § 2º, do CPC é bem claro ao determinar que os embargos opostos contra decisão monocrática, proferida pelo relator, serão decididos monocraticamente.
Com isso em mente, passo a decidir.
Pois bem.
O decisum de suspensão do processo foi proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a decisão que consta no ID: 17358260 é cumprimento da que foi proferida na instância superior, excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
Ocorre que não há, no recurso, fundamentação que evidencie a necessidade de concessão de tutela.
Com base no exposto, rejeito os embargos opostos.
Intimem-se.
Retornem os autos ao sobrestamento.
São Luís (MA), 17 de agosto de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator -
19/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2022 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 01:11
Decorrido prazo de FLORBELA CORREA PEREIRA em 24/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 14:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE RECURSO Nº : 0800797-81.2021.8.10.0153 ORIGEM : 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RECORRENTE : BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A) : REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706 -A) RECORRIDO : FLORBELA CORREA PEREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO GRIGONIS FERREIRA DA SILVA (OAB/PR 94.760-A) DESPACHO Determino o sobrestamento do feito, conforme determinação do Ministro(a) Relator(a) de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final do Tema 1069 (Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica).
Após decisão do STJ, certifique-se e façam-se estes autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
São Luís (MA), 17 de maio de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator -
02/06/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 08:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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24/05/2022 16:57
Juntada de Certidão de julgamento
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24/05/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/05/2022 06:52
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2022 06:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 08:43
Recebidos os autos
-
19/08/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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