TJMA - 0800917-05.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 11:57
Baixa Definitiva
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21/02/2024 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/02/2024 11:54
Juntada de termo
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21/02/2024 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ISABELA PESSOA LIMA em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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23/01/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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23/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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16/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 00:01
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO)
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19/12/2023 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2023 06:00.
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07/12/2023 13:03
Juntada de petição
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04/12/2023 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2023 19:39
Juntada de petição
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10/07/2023 10:23
Juntada de petição
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14/06/2023 14:18
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:58
Juntada de petição
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05/06/2023 10:31
Recebidos os autos
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05/06/2023 10:31
Juntada de termo
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07/12/2022 08:16
Baixa Definitiva
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07/12/2022 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 08:15
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 02:59
Decorrido prazo de ISABELA PESSOA LIMA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 18:34
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 18:18
Negado seguimento a Recurso
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21/10/2022 17:49
Conclusos para decisão
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14/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
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25/08/2022 03:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/08/2022 06:00.
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25/08/2022 03:12
Decorrido prazo de ISABELA PESSOA LIMA em 24/08/2022 06:00.
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19/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO Nº 0800917-05.2021.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: CHARLES MENDES PESSOA ADVOGADOS (A): ISABELA PESSOA LIMA – OAB/MA 15727-A MARIA THERESA PESSOA LIMA – OAB/MA 4142 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA9348-A RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o autor/recorrente solicitou o benefício da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido pelo juízo de base inobstante a ausência de comprovação da situação de insuficiência financeira. É cediço que o legislador estabeleceu no art. 98 do CPC, que “(…) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nada obstante, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
Neste caso, verifica-se que o autor/recorrente se qualifica como funcionário público (auditor fiscal – ID. 15366096) e possui cartão de crédito vinculado ao serviço Estilo, exclusivo para clientes de alto padrão remuneratório, o que não se mostra condizente com a alegada situação de insuficiência financeira.
Assim, revogo o benefício da assistência judiciária gratuita, retiro o processo de pauta e determino a intimação do autor/recorrente para que proceda o recolhimento e a comprovação do preparo dentro do prazo de 48hs (quarenta e oito horas), sob pena de não conhecimento do recurso.
O recurso interposto pelo Banco do Brasil fica suspenso, devendo ser incluído em pauta futura.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Chapadinha, 12 de agosto de 2022. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
17/08/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHARLES MENDES PESSOA - CPF: *50.***.*98-91 (REQUERENTE).
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15/08/2022 18:04
Conclusos para despacho
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15/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/08/2022 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2022 15:11
Juntada de petição
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11/06/2022 00:44
Decorrido prazo de ISABELA PESSOA LIMA em 10/06/2022 06:00.
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11/06/2022 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2022 06:00.
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07/06/2022 00:13
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800917-05.2021.8.10.0031 1º Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A 2º Recorrente: CHARLES MENDES PESSOA Advogado: ISABELA PESSOA LIMA OAB: MA15727-A 1º Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A 2º Recorrido: CHARLES MENDES PESSOA Advogado: ISABELA PESSOA LIMA OAB: MA15727-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 12.08.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 2 de junho de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
03/06/2022 08:55
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 17:45
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2022 09:30
Recebidos os autos
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09/03/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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