TJMA - 0800347-72.2022.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 15:57
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/07/2024 15:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/07/2024 00:21
Decorrido prazo de TARCISIO DOS SANTOS VASCONCELOS em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:59
Decorrido prazo de TARCISIO DOS SANTOS VASCONCELOS em 06/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 08:35
Juntada de petição
-
28/05/2024 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2024 09:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/05/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2024 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2024 17:33
Juntada de contrarrazões
-
21/02/2024 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2024 16:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/02/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 11:27
Conhecido o recurso de TARCISIO DOS SANTOS VASCONCELOS - CPF: *13.***.*77-32 (APELANTE) e não-provido
-
01/02/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de TARCISIO DOS SANTOS VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2023 12:52
Juntada de petição
-
14/12/2023 16:44
Juntada de petição
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13/12/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 12:03
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/12/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 14:17
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
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24/08/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800347-72.2022.8.10.0099 Ação Declaratória Requerente(s): TARCISIO DOS SANTOS VASCONCELOS Requerido(a): ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por TARCISIO DOS SANTOS VASCONCELOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, aduzindo a possibilidade de acréscimo da contagem do tempo de serviço em favor da parte autora, quando aluno do curso de formação para soldado da PM-MA.
No presente caso, alega o autor que ingressou na Polícia Militar Estadual através do certame promovido pelo Edital nº 03, de 10 de outubro de 2012, bem como que iniciou o seu curso de formação em outubro de 2013 e foi efetivamente nomeado em fevereiro de 2014.
Nesse período, afirma que foram feitos descontos em seu contracheque quando ainda era aluno do curso de formação de soldado a título de contribuição previdenciária.
Nesse sentido, requereu a procedência da ação no sentido de declarar como tempo de serviço e de contribuição, também o período em que o autor permaneceu devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMMA, de outubro de 2013 até fevereiro de 2014, devendo ser considerado para todos os fins, inclusive, contar como tempo de serviço, para aposentadoria e promoção.
Pleiteou ainda justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos (ID 63571071).
A justiça gratuita foi deferida, bem como foi determinada a citação da parte contestar a ação no prazo legal (ID 64035100).
A parte ré contestou a ação tempestivamente (ID 67896185).
Sustentou, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, alegou que o curso de formação é apenas uma etapa classificatória e eliminatória do concurso, não servindo ao propósito pretendido pela parte autora.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica refutando os argumentos da parte ré (ID 68574320).
Quando instados a se manifestarem sobre a produção de provas, autor e réu informaram seu desinteresse (ID 70568887 e 71392519).
Os autos vieram conclusos. É o que importar relatar.
Passo a decidir.
Preliminar de Prescrição Rechaço a preliminar arguida pelo Estado do Maranhão, eis que se busca na presente ação o reconhecimento do tempo de serviço para fins de promoção e aposentadoria na carreira, tratando-se de ação declaratória que não se submete a prazo prescricional, por ausência de conteúdo patrimonial condenatório imediato.
Neste sentido: PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
REJEIÇÃO - A Ação Declaratória pura é imprescritível, pois não há prazo para a certificação de relações jurídicas. - "[...] A ação meramente declaratória, na lição de Cândido Rangel Dinamarco, é aquela que visa à eliminação da crise de certeza sobre a existência de determinado direito ou relação jurídica.
Pode ser positiva ou negativa.
E, assim caracterizada, não se sujeita à prescrição. [...]". (STJ; REsp 1.361.575; Proc. 2013/0002699-4; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; Julg. 02/05/2013; DJE 16/05/2013) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
POSTO DE 1º TENENTE.
DATA DA PUBLICAÇÃO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DESCABIMENTO.
ATO VINCULADO.
DESPROVIMENTOS DO RECURSOS - "Não restando detectado vício de legalidade, posto se tratar, in casu, de ato vinculado (promoção de militar), deve-se reconhecer que a partir da publicação do primeiro ato (status quo ante), 27 de dezembro de 2002, computa-se a antiguidade do militar promovido.
Em relação ao segundo ato, deve ser desconsiderado". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00148572520108152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 10-10-2017) (TJ-PB 00148572520108152001 PB, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/10/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifo nosso). Mérito Primeiramente, por ausência de interesse das partes, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte autora argumentou que em razão de ter sido devidamente matriculado no Curso de Formação de Soldados, é considerado “militar da ativa”, nos termos da Lei Estadual 6.513/95 (Estatuto da Polícia Militar do Maranhão em seu art. 2º, §2º, I, “d”).
Contudo, referida interpretação não se aplica ao certame em questão, pois o item 2.8 do Edital nº 03, de 10/10/2012 dispõe que “Os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão e do Corpo de Bombeiros Militar (Lei n. 6.513/95 e alterações posteriores).
Com efeito, dispõe o Estatuto dos Policiais Militares da PMMA (Lei Estadual nº 6.513/1995), em seus artigos 26 e 148, caput e § 1º, o seguinte: Art. 26.
O provimento de cargo policial militar será por ato de nomeação do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n.º 7.855, de 31/01/2003) (…) Art. 148.
Os militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de seu ingresso. § 1º Considera-se como data de ingresso para fins deste Estatuto: I – a data do ato em que o militar é considerado incluído ou matriculado em uma Organização Policial Militar; II – a data de apresentação, pronto para o serviço, no caso de nomeação.
Observa-se, portanto, que não há menção a alunos em curso de formação como efetivos policiais militares, a ensejar a contagem do período respectivo para fins de promoção e aposentadoria.
Em verdade, não há previsão legal de que os alunos de cursos de formação sejam considerados militares da ativa, como tenta fazer parecer a parte autora.
O que se tem é a previsão de que, durante sua vida funcional, o militar que está realizando cursos de formação para as demais graduações continua na ativa.
E não poderia ser diferente, à medida que o curso de formação para o posto de Soldado da PMMA é etapa do concurso – eliminatória, inclusive – nos termos do Edital nº 03/2012, regulador do certame, que deve ser de conhecimento de todos os candidatos que almejam o cargo.
Confira-se o que diz o mencionado edital acerca das etapas do certame, não deixando margem para dúvidas: 7.1 A seleção dos candidatos para o Curso de Formação de Soldado PM ou do Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar dar-se-á através da realização de 06 (seis) etapas, na ordem abaixo estabelecida: a) PRIMEIRA ETAPA: será constituída de Provas Escritas Objetivas, de caráter eliminatório e classificatório; b) SEGUNDA ETAPA: será constituída de Teste de Aptidão Física, de caráter apenas eliminatório, somente para os candidatos aprovados na Primeira Etapa, de acordo com a Lei n. 6.513, art. 9º, VIII, alínea “b”; c) TERCEIRA ETAPA: será constituída de Teste Psicotécnico, somente para os candidatos aprovados na Segunda Etapa, dentro do número de vagas, mais os empatados, segundo a ordem de classificação para a cidade onde o candidato está concorrendo à vaga; d) QUARTA ETAPA: será constituída de Exames Médico e Odontológico, de caráter eliminatório.
Somente será aplicada aos candidatos que obtiverem aprovação na terceira Etapa, mais os empatados na última posição, segundo a classificação para a cidade onde o candidato está concorrendo à vaga.
Os demais candidatos serão eliminados do Concurso, de acordo com a Lei n. 6.513, art. 9º, VI e VIII, alínea “b”; e) QUINTA ETAPA: será constituída de Investigação Social Documental, de caráter eliminatório, de responsabilidade da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Maranhão; f) SEXTA ETAPA: Será constituída de Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Maranhão (grifo nosso). Desta feita, tendo em vista que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração e o candidato, tenho que o Curso de Formação é uma etapa de caráter eliminatória e classificatória, não fazendo parte nesta etapa, o então candidato, da corporação, máxime a ponto de ensejar o direito requerido.
Logo, a consolidação do ingresso no serviço público da parte demandante pressupõe o preenchimento de outras condições indicadas no Edital e na legislação ordinária, apenas se podendo computar o tempo de serviço após a formalização do vínculo hierárquico-funcional do cidadão com a Administração.
Assim, analisando o fundamento legal apresentado pela parte autora, isto é, o art. 2º, § 2º, inciso I, alínea “d”, do Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Maranhão, verifico o referido dispositivo é aplicável ao curso de formação realizado pelos militares que visam a promoção para praças e oficiais da corporação, consoante estabelece o art. 13, do Decreto Estadual nº 19.833, de 29 de agosto de 2003.
Portanto, não se deve confundir a figura do aluno participante do curso de formação, decorrente de etapa do certame com a figura do militar da ativa, que realiza atos do ofício, notadamente porque o art. 6º da Lei 6.513/95 dispõe “São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em atividade ou em atividade policial militar”, conferidas aos policiais militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações Policiais Militares, bem como em outros órgãos do Estado, quando previsto em lei ou regulamento.” (grifo nosso).
Desse modo, não se deve fazer interpretação extensiva desta norma para atribuir status de militar da ativa aos alunos participantes do curso de formação, pois estes recebem apenas bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso.
Nesse mesmo sentido e em matéria idêntica, já houve manifestação do E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SOLDADO DA ATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA.
I. - O item 1.2.1 do Edital nº 01/2017 dispõe que “apenas os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão, conforme Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995”.
Por outro lado, no edital do certame o Curso de Formação é considerando como apenas mais uma etapa do concurso que foi dividido em 6(seis etapas).
II - Com efeito, somente após a aprovação em todas as fases do concurso, com a sua devida homologação, os candidatos aprovados dentro das vagas disponíveis serão nomeados, não sendo esta a realidade dos fatos, pois os impetrantes não demonstraram que foram aprovados dentro das vagas disponíveis, apenas afirmam ser direito líquido certo para nomeação a realização do Curso de Formação.
III - Desse modo, não se pode fazer uma interpretação extensiva na norma acima referenciada para atribuir status de militar da ativa aos alunos participantes do curso de formação para que sejam incluídos na referida folha de pagamento, pois conforme consta, estes recebem apenas uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso.
IV.
Segurança denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806569-04.2018.8.10.0000, julgado em 5 de abril de 2019, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas) (grifo nosso). MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA PM/MA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SOLDADO DA ATIVA POR NÃO SER ESPÉCIE LEGAL DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO.
NORMAS INTERNAS DA CORPORAÇÃO.
EDITAL COM PREVISÃO DE NOVAS CLÁUSULAS DE BARREIRA.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Em razão do caráter eliminatório do Curso de Formação de Soldado Policial Militar os impetrantes não podem ser equiparada a servidor nomeado e empossado pela legislação civil”. (AgRg No Resp 742.474/Df, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, Julgado Em 29/06/2009, Dje 17/08/2009).
II.
No presente caso, aluno inserido nesta etapa do concurso tem vínculo tão somente com o ensino militar, recebendo uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso, não podendo ser equiparado a Militar da ativa para todos os fins de direito.
III.
Não há previsão no edital de que a etapa do curso de formação terá estrita obediências às determinações da Portaria interna PM/MA nº 004/2001-GCG, não impedindo que a administração, utilizando-se do seu poder discricionário, apresente cláusulas editalícias diversas que atendam seu interesse, visando selecionar os melhores candidatos através de imposição de cláusulas de barreira, como, por exemplo, notas de corte superiores ou ausência de recuperação.
IV.
Inexistindo na impetração qualquer situação que objetivamente viole direito líquido e certo, não há como conceder Mandado de Segurança. (MS 21.555/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgado Em 27/09/2017, Dje 17/10/2017).
V.
Segurança denegada de acordo com o parecer Ministerial.( PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.Sessão do dia 19 de outubro de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804751-17.2018.8.10.0000.
RELATOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.) (grifo nosso). Ainda, destaca-se precedentes do C.
STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEIS NºS 4.348/64, 5.021 E 9.494/97.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em razão do caráter eliminatório do Curso de Formação de Soldado Policial Militar Feminina da Polícia Militar do Distrito Federal, a impetrante não pode ser equiparada a servidor nomeado e empossado pela legislação civil, hipótese que não está prevista no rol taxativo do artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97. 2. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 742.474/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/06/2009, DJe 17/08/2009) (grifo nosso). Portanto, a condição de aluno não se confunde com o cargo de Soldado, tendo a parte autora assumido as funções de Soldado PMMA somente após a nomeação, iniciando, então, sua antiguidade para fins de promoção neste momento.
Ressalto ainda, por oportuno, que o deferimento dos pedidos influenciariam na antiguidade para fins de promoções funcionais, privilegiando o autor com colocação superior na lista de antiguidade, o que acarretaria a preterição de outros militares nomeados na mesma data quando de futuras promoções.
Saliento, por fim, que eventual direito à restituição das contribuições descontadas e porventura indevidas estaria fulminado pela prescrição quinquenal de 5 (cinco) anos, prevista no Decreto-Lei n.° 20.910/1932.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, já que não se pode equipar aluno do curso de formação a militar da ativa.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800347-72.2022.8.10.0099 [Adidos, Agregados e Adjuntos] Requerente(s): TARCISIO DOS SANTOS VASCONCELOS Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir.
Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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