TJMA - 0800887-05.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 18:21
Baixa Definitiva
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03/06/2024 18:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/06/2024 18:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:50
Juntada de petição
-
03/05/2024 18:58
Juntada de petição
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02/05/2024 00:23
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 11:57
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA COSMO DA SILVA - CPF: *55.***.*23-18 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/04/2024 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/04/2024 09:07
Juntada de parecer do ministério público
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19/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:27
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 23:27
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:43
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/03/2024 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2024 11:53
Juntada de petição
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11/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/03/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 12:58
Declarada incompetência
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01/03/2024 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/02/2024 08:21
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:21
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2023 09:37
Baixa Definitiva
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13/02/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/02/2023 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/01/2023 20:03
Juntada de petição
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19/12/2022 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800887-05.2022.8.10.0105 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Parnarama Apelante: Maria Antonia Cosmo da Silva Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI 15.508) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria Antonia Cosmo da Silva interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão de a parte autora ter deixado de emendar a inicial para juntada de procuração específica, bem como por entender não comprovado o seu domicílio atual.
Irresignada, a suplicante interpôs o presente recurso, pugnando pela anulação da sentença, sob o fundamento de que é desnecessária a juntada de procuração que indique o polo passivo.
Destacou, ainda, que foi anexada à exordial declaração de residência, documento que possui presunção legal de veracidade.
Em contrarrazões, o demandado pugnou pelo desprovimento recursal, todavia com argumentos do mérito da hipótese, distanciando-se dos fundamentos do recurso apresentado (Id. 21782538).
Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constato que a recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita junto ao juízo singular, que se manteve silente.
Logo, entende-se que houve deferimento tácito e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal.
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
Em síntese, cinge-se a controvérsia em apurar se os documentos exigidos pelo juízo a quo podem ser entendidos como indispensáveis à propositura da demanda.
O artigo 319 do CPC traz os requisitos da petição inicial, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Em exame dos autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em abril de 2022 e os documentos que instruem a inicial, em especial a procuração e a declaração de residência (págs. 1 e 4 do Id. 21782523) são referentes ao mês de outubro de 2021.
Acerca do comprovante de endereço, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do referido documento, sendo ele, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, apenas a indicação do endereço quando qualificadas as partes, o que ocorreu no caso em análise.
A exigência determinada pelo juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele requisitado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
Sobre a matéria, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifo nosso) No que se refere à procuração, verifico que atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, tendo em vista a condição de analfabeta da apelante.
Desse modo, entendo desarrazoada a exigência de que referido documento especifique o polo passivo da demanda, mormente porque respeitado o art. 105 do CPC, que diz: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Nesse mesmo sentido, cito as decisões dos desembargadores Kleber Costa Carvalho e Jorge Rachid Mubárack Maluf nas Apelações Cíveis nº 0003350-47.2017.8.10.0098 e 0800985-87.2022.8.10.0105.
Ressalto que a 5ª Câmara Cível também já se manifestou, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJ-MA - AI: 0800985-87.2022.8.10.0105 MA, Relator: José de Ribamar Castro, Julgamento Virtual: 17/05/2021 a 24/05/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021) (grifos nossos) Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
15/12/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 10:06
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA COSMO DA SILVA - CPF: *55.***.*23-18 (APELANTE) e provido
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14/12/2022 14:34
Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 11:14
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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