TJMA - 0801410-70.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:16
Juntada de petição
-
18/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:57
Juntada de termo
-
16/12/2023 15:27
Juntada de contrarrazões
-
08/12/2023 10:47
Juntada de petição
-
05/12/2023 07:04
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:54
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801410-70.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERA ROLINS BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
27/11/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:30
Juntada de apelação
-
10/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801410-70.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERA ROLINS BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
08/11/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 21:17
Juntada de petição
-
30/08/2023 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 13:14
Juntada de termo
-
28/11/2022 14:53
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:28
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
16/11/2022 15:51
Juntada de petição
-
07/11/2022 16:37
Juntada de apelação cível
-
31/10/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 07:03
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2022 08:42
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 08:41
Juntada de termo
-
05/10/2022 14:46
Juntada de petição
-
22/07/2022 18:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:35
Juntada de petição
-
06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801410-70.2021.8.10.0131 AUTOR: CICERA ROLINS BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO CETELEM DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
03/06/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2021 20:30
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802090-32.2020.8.10.0150
Banco Pan S.A.
Jose Raimundo Costa Carvalho
Advogado: Celio Rodrigues Dominices Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2021 13:44
Processo nº 0802090-32.2020.8.10.0150
Jose Raimundo Costa Carvalho
Banco Pan S/A
Advogado: Celio Rodrigues Dominices Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2020 03:20
Processo nº 0801726-98.2021.8.10.0029
Maria Rosangela da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 10:20
Processo nº 0801726-98.2021.8.10.0029
Maria Rosangela da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2021 14:20
Processo nº 0800141-90.2022.8.10.0056
Joseane da Costa Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Frank Beserra Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 22:52