TJMA - 0800518-23.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 11:52
Baixa Definitiva
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16/02/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 07:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA MENDES AROUCHA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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28/12/2022 11:09
Juntada de petição
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26/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800518-23.2022.8.10.0101 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Monção 1º Apelante / 2º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) 1ª Apelada / 2ª Apelante: Raimunda Costa Mendes Aroucha Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Banco Bradesco Financiamentos S/A e Raimunda Costa Mendes Aroucha interpuseram Apelação e Apelação adesiva, respectivamente, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe.
Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123327061611, no valor de R$ 9.057,74, a ser pago em 72 parcelas de R$ 263,61.
Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação, o réu aduz preliminar de conexão e, no mérito, alega que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 21791379).
Com a peça de defesa, não apresentou quaisquer documentos referentes à suposta contratação.
Não foi oportunizado à parte autora prazo para apresentação de réplica.
Sobreveio, então, a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de não ter a parte ré juntado aos autos o contrato questionado nem o comprovante de transferência dos valores supostamente emprestados (Id. 21791381).
Ato contínuo, o banco demandado interpôs recurso pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de regularidade da contratação, suscitando, também, a ocorrência da prescrição trienal.
Solicitou, ainda, em caráter subsidiário, a minoração da indenização por danos morais (Id. 21791384).
Com a peça recursal, o suplicado juntou cópia de contrato supostamente assinado pela suplicante (Id. 21791385).
A parte autora apresentou contrarrazões, solicitando o desprovimento recursal.
Na oportunidade, interpôs Apelação adesiva, com o fim de majorar a indenização por danos morais (Ids. 21791392 e 21791394).
Contrarrazões ofertadas pelo 2º apelado (réu) solicitando o desprovimento recursal (Id. 21791398).
Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
O 1º apelo é tempestivo e o preparo foi recolhido (Id. 21791387).
Constato que a 2ª apelante pleiteou o benefício da assistência judiciária junto ao juízo singular, que se manteve silente.
Logo, entende-se que houve deferimento tácito pelo respectivo juízo e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO.
O suplicado solicita o reconhecimento da prescrição, amparando-se no fato de que a propositura da demanda deu-se quando já ultrapassado o lapso temporal de 3 (três) anos do início dos descontos.
Não merece acolhimento a prejudicial suscitada.
Com efeito, tratando-se de relação de trato sucessivo, tem-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre no dia do último desconto tido como indevido, o qual ocorreu em setembro de 2018, de acordo com informação constante do extrato de empréstimos consignados anexado à inicial.
Conforme sedimentado na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de reparação civil tendo como causa de pedir descontos indevidos em benefício previdenciário, em virtude de empréstimo consignado não contratado, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...] 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no Aresp 1478001⁄MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000204665277002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) (grifos nossos) Dessa forma, rejeito a prejudicial suscitada.
Passo, então, à análise conjunta do mérito das Apelações.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
Com efeito, constato que o banco recorrente não produziu prova da regularidade da contratação no momento processual adequado.
Compreendo que não há, na presente hipótese, a ocorrência de excepcionalidade apta a justificar a aceitação da juntada tardia da documentação.
Registro, nesse ponto, que o momento para a produção da prova documental, em regra, é, para o autor, na inicial, e para o réu, na contestação, nos termos do art. 434 do CPC.
Desse modo, os documentos apresentados somente nas razões da Apelação não se prestam para a demonstração do negócio jurídico impugnado, uma vez que, nos termos do art. 435 da lei processual, a produção de prova documental em sede recursal é excepcional, admissível somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa, o que não reflete o caso sob exame.
Nesse sentido, apresento a jurisprudência, corroborando com o posicionamento aqui adotado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO - REVELIA DECRETADA - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO- SÚMULA 385 STJ - APLICAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Nas ações declaratórias negativas, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu - Não são passiveis de conhecimento os documentos acostados pelo apelante em âmbito recursal, haja vista que não se trata de documentos novos, senão contemporâneos aos fatos tratados na inicial e que poderiam ter sido juntados no momento oportuno.
Preclusão - A existência de inscrição negativa anterior em nome da parte afasta o direito à indenização por dano moral - De acordo com o Enunciado da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento. (TJ-MG - AC: 10000190005678001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 17/02/0019, Data de Publicação: 19/02/2019) (grifo nosso) Vale ressaltar que somente o demandado detém os meios de prova necessários à comprovação da regularidade da contratação, eis que impossível à parte autora fazer prova de fato negativo, no caso, de que não celebrou o contrato por meio do qual autorizado os descontos em seu benefício previdenciário.
Por essa razão, não será considerado o contrato justando extemporaneamente.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
Da análise dos autos, entendo que falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016.
Dispõe a Tese acima referenciada, relacionada a empréstimos consignados, em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte autora: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira recorrente sequer provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 1ª recorrida (autora), o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do 1º apelante (réu) caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à 1ª apelada (autora) dos valores descontados do seu benefício previdenciário.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.
O 1º apelante (réu) não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser mantida a condenação para devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da 1ª recorrida (autora).
COMPENSAÇÃO.
Como não foram juntados quaisquer documentos pelo banco demandado no momento processual adequado, não há que se falar em pretensa compensação de valores disponibilizados à 1ª apelada.
DANOS MORAIS.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte ré e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à autora qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021).
Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme nas jurisprudências acima apresentadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Esse é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: a) conheço do 1º Apelo e nego-lhe provimento; b) conheço do 2º Apelo (recurso adesivo) e dou-lhe provimento, para: b.1) majorar a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios imposta ao réu para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/12/2022 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 09:46
Conhecido o recurso de RAIMUNDA COSTA MENDES AROUCHA - CPF: *45.***.*91-15 (APELANTE) e provido
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21/12/2022 09:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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20/12/2022 15:59
Conclusos para decisão
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20/12/2022 15:50
Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:53
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:16
Recebidos os autos
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18/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
23/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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