TJMA - 0800788-66.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 04:29
Decorrido prazo de ANA DE SOUSA ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 20:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2023 22:03
Decorrido prazo de ANA DE SOUSA ARAUJO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
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19/03/2023 09:59
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/03/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800788-66.2022.8.10.0127 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: ANA DE SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A Requerido: IARA DE SOUSA ARAUJO INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação da Requerente ANA DE SOUSA ARAÚJO, para comparecer à Secretaria Judicial deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de assinar o Termo de Curatela Definitiva constante nos autos.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 6 de fevereiro de 2023.
JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
07/02/2023 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 21:47
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 09:44
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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02/12/2022 21:52
Decorrido prazo de IARA DE SOUSA ARAUJO em 17/10/2022 23:59.
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02/12/2022 21:50
Decorrido prazo de ANA DE SOUSA ARAUJO em 17/10/2022 23:59.
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25/11/2022 16:19
Decorrido prazo de ANA DE SOUSA ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:12
Decorrido prazo de IARA DE SOUSA ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:12
Decorrido prazo de ANA DE SOUSA ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
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19/11/2022 23:53
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS PROCESSO Nº: 0800788-66.2022.8.10.0127 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE (S) REQUERENTE (S): ANA DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SILVA FERNANDES (OAB 7273-MA) PARTE (S) REQUERIDA (S): IARA DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO: O Juiz Diego Duarte de Lemos, Titular da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão.
FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que neste Juízo e Secretaria Judicial, tramita os autos informados acima requerida por ANA DE SOUSA ARAUJO, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no povoado Meião, zona rural de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, em face de IARA DE SOUSA ARAUJO, brasileira, solteira, residente e domiciliada residente e domiciliada no povoado Meião, zona rural de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.
E Através do presente ficam devidamente INTIMADAS da interdição de IARA DE SOUSA ARAUJO, conforme dispositivo da sentença a seguir transcrito: “Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, e 747 e ss., do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO A INTERDIÇÃO plena de IARA DE SOUSA ARAUJO, qualificada nos autos, nomeando como seu(a) Curador(a) sua mãe, a Sra.
ANA DE SOUSA ARAÚJO, que, dispensado(a) da hipoteca legal, deverá ser compromissado(a), após o trânsito em julgado da presente.
Cumprido o ato, promova a Secretaria a publicação desta decisão no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e transitada em julgado expeça-se o mandado para inscrição da Interdição à margem do assento de nascimento do(a) Interditando(a), conforme previsto no art. 755, §3º do CPC.
Os valores que vierem a ser, eventualmente, percebidos em decorrência de benefícios sociais previdenciários deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do (a) interditando (a), assim como deverá o (a) curador (a) prestar constas de sua aplicação e gestão a este Juízo quando lhe for requerido.
Deverá a Secretaria proceder com a lavratura do Termo de Curatela Definitivo e tome-se o compromisso do curador.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se, desta sentença, extraindo-se cópias para os devidos fins.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS, Juiz de Direito.” E para que não seja alegada ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado no Fórum local, na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 29 de agosto de 2022.
Eu, Maria Raimunda da Conceição, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
03/11/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 00:44
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS PROCESSO Nº: 0800788-66.2022.8.10.0127 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE (S) REQUERENTE (S): ANA DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SILVA FERNANDES (OAB 7273-MA) PARTE (S) REQUERIDA (S): IARA DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO: O Juiz Diego Duarte de Lemos, Titular da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão. FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que neste Juízo e Secretaria Judicial, tramita os autos informados acima requerida por ANA DE SOUSA ARAUJO, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no povoado Meião, zona rural de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, em face de IARA DE SOUSA ARAUJO, brasileira, solteira, residente e domiciliada residente e domiciliada no povoado Meião, zona rural de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.
E Através do presente ficam devidamente INTIMADAS da interdição de IARA DE SOUSA ARAUJO, conforme dispositivo da sentença a seguir transcrito: “Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, e 747 e ss., do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO A INTERDIÇÃO plena de IARA DE SOUSA ARAUJO, qualificada nos autos, nomeando como seu(a) Curador(a) sua mãe, a Sra.
ANA DE SOUSA ARAÚJO, que, dispensado(a) da hipoteca legal, deverá ser compromissado(a), após o trânsito em julgado da presente.
Cumprido o ato, promova a Secretaria a publicação desta decisão no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e transitada em julgado expeça-se o mandado para inscrição da Interdição à margem do assento de nascimento do(a) Interditando(a), conforme previsto no art. 755, §3º do CPC.
Os valores que vierem a ser, eventualmente, percebidos em decorrência de benefícios sociais previdenciários deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do (a) interditando (a), assim como deverá o (a) curador (a) prestar constas de sua aplicação e gestão a este Juízo quando lhe for requerido.
Deverá a Secretaria proceder com a lavratura do Termo de Curatela Definitivo e tome-se o compromisso do curador.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se, desta sentença, extraindo-se cópias para os devidos fins.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS, Juiz de Direito.” E para que não seja alegada ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado no Fórum local, na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 29 de agosto de 2022.
Eu, Maria Raimunda da Conceição, Técnico Judiciário Sigiloso digitei. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
28/09/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 00:55
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS PROCESSO Nº: 0800788-66.2022.8.10.0127 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE (S) REQUERENTE (S): ANA DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SILVA FERNANDES (OAB 7273-MA) PARTE (S) REQUERIDA (S): IARA DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO: O Juiz Diego Duarte de Lemos, Titular da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão. FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que neste Juízo e Secretaria Judicial, tramita os autos informados acima requerida por ANA DE SOUSA ARAUJO, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no povoado Meião, zona rural de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, em face de IARA DE SOUSA ARAUJO, brasileira, solteira, residente e domiciliada residente e domiciliada no povoado Meião, zona rural de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA.
E Através do presente ficam devidamente INTIMADAS da interdição de IARA DE SOUSA ARAUJO, conforme dispositivo da sentença a seguir transcrito: “Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, e 747 e ss., do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO A INTERDIÇÃO plena de IARA DE SOUSA ARAUJO, qualificada nos autos, nomeando como seu(a) Curador(a) sua mãe, a Sra.
ANA DE SOUSA ARAÚJO, que, dispensado(a) da hipoteca legal, deverá ser compromissado(a), após o trânsito em julgado da presente.
Cumprido o ato, promova a Secretaria a publicação desta decisão no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e transitada em julgado expeça-se o mandado para inscrição da Interdição à margem do assento de nascimento do(a) Interditando(a), conforme previsto no art. 755, §3º do CPC.
Os valores que vierem a ser, eventualmente, percebidos em decorrência de benefícios sociais previdenciários deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do (a) interditando (a), assim como deverá o (a) curador (a) prestar constas de sua aplicação e gestão a este Juízo quando lhe for requerido.
Deverá a Secretaria proceder com a lavratura do Termo de Curatela Definitivo e tome-se o compromisso do curador.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se, desta sentença, extraindo-se cópias para os devidos fins.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS, Juiz de Direito.” E para que não seja alegada ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado no Fórum local, na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 29 de agosto de 2022.
Eu, Maria Raimunda da Conceição, Técnico Judiciário Sigiloso digitei. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
30/08/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 17:45
Juntada de Edital
-
28/08/2022 18:12
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 08:04
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 10:04
Juntada de petição
-
08/08/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 09:37
Juntada de petição
-
08/08/2022 09:20
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800788-66.2022.8.10.0127 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: ANA DE SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A Requerido: IARA DE SOUSA ARAUJO INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Com a juntada aos autos dos documentos requisitados(laudo psiquiátrico), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 04 de Agosto de 2022.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
04/08/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
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29/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:31
Audiência De interrogatório realizada para 26/07/2022 14:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
26/07/2022 15:31
Outras Decisões
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24/07/2022 00:24
Decorrido prazo de Secretaria de Assistência Social de São Luís Gonzaga do MAranhão em 12/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:08
Decorrido prazo de IARA DE SOUSA ARAUJO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:27
Decorrido prazo de IARA DE SOUSA ARAUJO em 07/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
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16/06/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
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13/06/2022 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 22:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 08:14
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800788-66.2022.8.10.0127 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: ANA DE SOUSA ARAUJO zona rural, Povoado Meião, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC/2.015), sendo aquele tipo o que se encaixa ao presente caso.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, CPC/2.015, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Discorrendo a respeito, FREDIE DIDIER JÚNIOR, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ANDRADE DE OLIVEIRA esclarecem: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni juris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se ‘há elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances do êxito do demandante (art. 300, CPC). (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil.
V 2, 11. ed., Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 608-610)
Por outro lado, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”, a teor do disposto no § único do art. 749 do CPC, verbis: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Desta feita, cabe ao magistrado analisar a presença dos requisitos premencionados segundo o seu prudente arbítrio e de acordo com a discricionariedade que lhe confere a lei, não sendo, contudo, resultante de mera faculdade a sua outorga, mas consistente numa obrigação, devendo, ao contrário, ser negado o pedido, caso as provas não o convençam dessa circunstância.
No caso em tela, a concessão da curatela provisória da requerida é medida que se impõe, diante da demonstração do requisito da probabilidade do direito suscitado pela requerente, consoante as provas colacionadas aos autos, mormente pelo laudo médico anexado, o qual revela que a curatelanda possui problemas de saúde (CID G 80 F 72) o que impossibilita o seu discernimento para a prática de atos negociais e patrimoniais.
Já o perigo da demora igualmente se encontra presente, o qual se reveste na urgência do pedido deduzido pela parte, mostrando-se plenamente cabível a tutela provisória vindicada, valendo ressalvar que a curatelanda necessita de representação legal junto aos órgãos públicos.
Assim, o não deferimento da curatela provisória ensejará prejuízo para a requerida.
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial para conceder a curatela provisória de IARA DE SOUSA ARAUJO, nomeando curadora sua mãe ANA DE SOUSA ARAUJO LAVRE-SE O TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Designo, audiência de entrevista do interditando, nos termos do art. 751 do CPC, na sala de audiências deste Fórum, a ser realizada no dia 26 de Julho de 2022, às 14:30 hrs.
Oficie-se a Secretaria de Assistência Social ou Secretaria de Saúde deste município para elaboração de laudo psiquiátrico, cujo laudo deverá ser encaminhado a este juízo no prazo de 20 dias.
A data do exame será designada pelo médico conforme sua disponibilidade, e deverá ser comunicado ao Requerente ou informado a este Juízo com prazo suficiente para realização da intimação da parte via advogado.
Formulo, para tanto, os seguintes quesitos: 1) O interditando possui alguma doença neurológica ou distúrbio psiquiátrico?; 2) Qual a natureza da doença e respectivo CID?; 3) Em não sendo doença congênita, se é possível precisar a data em que iniciou o distúrbio?; 4) O interditando é incapaz de reger os atos da vida civil?; 5) Essa incapacidade é absoluta ou relativa?; 6) Se o periciando é capaz de expressar sua vontade?.
Cite-se a interditanda com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido ou da audiência (art. 752, do CPC), e intimem-se o requerente.
Por ora, deixo de nomear defensor dativo para a parte requerida uma vez que o Ministério Público poderá funcionar como fiscal da lei.
Cientifique-se o Ministério Público.
Serve a presente decisão como MANDADO de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052511203614800000063331447 COMPROVANTE DE ENDERECO Comprovante de Endereço 22052511203814400000063331451 CURATELA com tutela antecipada ANA Petição 22052511203840900000063331453 DOC.
INSS Documento Diverso 22052511203882600000063331454 DOC.
PESSOAL Iara Documento de Identificação 22052511203928200000063331455 DOCUMENTO PESSOQL Documento de Identificação 22052511203967000000063331457 LAUDO MEDICO Documento Diverso 22052511204012600000063331465 -
02/06/2022 13:23
Juntada de petição
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02/06/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 09:14
Audiência De interrogatório designada para 26/07/2022 14:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
01/06/2022 20:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/05/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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