TJMA - 0801804-45.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 07:51
Baixa Definitiva
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20/08/2024 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/08/2024 07:50
Juntada de termo
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20/08/2024 07:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/08/2024 07:48
Recebidos os autos
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20/08/2024 07:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/08/2024 07:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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07/03/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 13:54
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/02/2024 19:38
Juntada de protocolo
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14/02/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
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12/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 13:49
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
02/02/2024 09:16
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:10
Juntada de termo
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/02/2024 23:59.
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07/11/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/11/2023 17:12
Juntada de recurso especial (213)
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11/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801804-45.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jocimar Estalk (OAB/SP 247.302) Apelado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Maria de Fátima Leonor Cavalcante Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO A OMISSÃO ESTATAL ESPECÍFICA.
DIREITO A INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da existência de direito da apelante a ressarcimento por danos materiais em razão de colisão de automóvel com animal em rodovia estadual, já que teria se sub-rogado nos direitos do proprietário do veículo, o qual teria contratado os seus serviços de seguro automotivo. 2. “A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público” (STF - AgR ARE: 931411 RJ - RIO DE JANEIRO 0002580-18.2005.8.19.0068, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/02/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-082 28-04-2016). 3.
A responsabilidade civil do Estado, em se tratando de conduta omissiva, como na espécie, exige que seja evidenciado o nexo causal entre o dano e a omissão do poder público, com a demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho (em virtude, por exemplo, de trânsito frequente de semoventes na localidade), acompanhada da inércia estatal, não sendo razoável esperar que o ente público realize a fiscalização da circulação de animais por toda a estrada de sua responsabilidade.
Nesse sentido, da jurisprudência do Tribunal da Cidadania: STJ - AgInt no AREsp: 2129016 SP 2022/0144670-0, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022. 4.
No caso em exame, não se colhe da causa de pedir delimitada na petição inicial a apresentação de omissão específica do ente público quanto à segurança do trecho da rodovia estadual em que ocorreu o acidente, como a inexistência de sinalização horizontal ou vertical adequada, a ausência de cercas nas propriedades na beira da estrada, a insuficiência de vigilância/policiamento ostensivo, o não atendimento a chamados para remoção do cavalo antes de ser atingido, ou mesmo qualquer outro fator que de maneira especial denote negligência na fiscalização e na atenção estatal voltada para a diminuição dos riscos viários no trecho em que houve a colisão. 5.
Nesses termos, uma vez que a petição inicial não retrata omissão estatal específica na hipótese, ou seja, o descumprimento concreto pelo Estado do Maranhão de dever jurídico que tenha resultado no dano sofrido pelo segurado da apelante, o julgamento de improcedência da demanda é medida de rigor. 6.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
Este Acórdão serve como ofício. - 
                                            
09/10/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 11:56
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0066-05 (APELANTE) e não-provido
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05/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/10/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
02/10/2023 21:12
Juntada de protocolo
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27/09/2023 16:30
Juntada de petição
 - 
                                            
15/09/2023 09:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/09/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/09/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
13/09/2023 12:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/09/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
13/09/2023 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
12/09/2023 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
12/09/2023 12:13
Juntada de parecer
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19/07/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/07/2023 11:20
Juntada de petição
 - 
                                            
17/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
11/07/2023 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
11/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
11/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2023.
 - 
                                            
11/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
 - 
                                            
07/07/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/07/2023 10:45
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
21/06/2023 17:11
Juntada de petição
 - 
                                            
16/06/2023 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
16/06/2023 14:52
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
14/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801804-45.2022.8.10.0001 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SA.
ADVOGADO (A): JOSIMAR ESTALK OAB SP 247302.
APELADO (A): ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de junho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora - 
                                            
13/06/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
13/06/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2023 13:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/05/2023 13:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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