TJMA - 0801963-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 12:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2022 02:12
Decorrido prazo de MAXTER SOLUCOES FINANCEIRAS SIMPLES LIMITADA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:12
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:12
Decorrido prazo de WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:12
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:12
Decorrido prazo de EDERSON SOARES DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:12
Decorrido prazo de BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:12
Decorrido prazo de MICHAEL JACKSON MIRANDA CARDOSO em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:08
Decorrido prazo de CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0801963-88.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0848798-68.2021.8.10.0001 Agravante: Michael Jackson Miranda Cardoso Advogados: David Vinicius do Nascimento Maranhão e Andreya Stella Silva Peixoto Agravados: BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, MAXTER SOLUCOES FINANCEIRAS SIMPLES LIMITADA, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, EDERSON SOARES DA SILVA e BANCO DO BRASIL SA.
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Michael Jackson Miranda Cardoso contra a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA na Ação Anulatória nº 0848798-68.2021.8.10.0001, ajuizada pela agravante, em face dos ora agravados, na qual indeferido o pedido de justiça gratuita requerido, determinando a intimação da autora, ora agravante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido.
Assevera o agravante que, em que pese ser servidor público, não possui recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que isso prejudique seu sustento e de sua família.
Aduz ainda que possui arranjos financeiros provenientes de fraude sofrida, pelo que encontra-se com a renda substancialmente comprometida.
Pleiteia, ao fim, a concessão de tutela antecipada recursal, para se assegurar à agravante o direito ao benefício da justiça gratuita na ação de 1º grau, e, no mérito, para o fim de se confirmar a referida tutela provisória.
Decisão deste signatário no Id. 15215597 para o deferimento do pleito de tutela antecipada recursal, garantindo ao agravante o direito à gratuidade da justiça, até ulterior deliberação deste Tribunal.
Contrarrazões apenas do agravado Banco do Brasil (id. 15313394).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no Id. 16979526 pela ausência de interesse. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e se encontra dispensado da “juntada das peças obrigatórias”, com base no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, e do preparo, por alegar a agravante, justamente, que tem direito à gratuidade de justiça quando da 1ª instância, o que é o objeto deste agravo em epígrafe.
No mais, registra-se que se revela possível o julgamento monocrático do caso, em face da aplicação, por analogia, da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse espectro, vê-se que a questão sob testilha, nos presentes autos, consiste em verificar se a parte agravante tem ou não o direito à gratuidade da justiça.
Assim, o art. 98 da Lei Adjetiva Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, após, o art. 99, § 3º, daquele diploma, afirma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, esta presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida.
Dessa forma, compulsando acuradamente os autos do agravo e, ainda, da ação na origem, vislumbra-se que o agravante comprovou seu estado de insuficiência de recursos nos termos dos dispositivos supramencionados, pois além da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, apresentou provas de seus gastos ordinários mensais, com despesas médicas e de dependentes, o que o impede, nesse momento, de dispor da quantia exigida para litigar.
Seguem julgados deste Tribunal de Justiça no sentido alinhavado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - Verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - Agravo provido. (Agravo de Instrumento de nº 0008705-12.2015.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha, julgado em 21/01/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 46.001/2016, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Ricardo Duailibe, julgado em 06/02/2017) Diante de todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, confirmando a tutela antecipada recursal antes deferida, para garantir ao agravante o direito à justiça gratuita.
Dê-se ciência, desta decisão, para o Juízo de 1º grau.
Esta decisão servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
02/06/2022 11:00
Juntada de malote digital
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02/06/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 18:20
Conhecido o recurso de MICHAEL JACKSON MIRANDA CARDOSO - CPF: *04.***.*28-09 (AGRAVANTE) e provido
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25/05/2022 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2022 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2022 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2022 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 10:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/04/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2022 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2022 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2022 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2022 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2022 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:54
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:54
Decorrido prazo de EDERSON SOARES DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:54
Decorrido prazo de CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:54
Decorrido prazo de MICHAEL JACKSON MIRANDA CARDOSO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:54
Decorrido prazo de MAXTER SOLUCOES FINANCEIRAS SIMPLES LIMITADA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:54
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:34
Decorrido prazo de WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:34
Decorrido prazo de BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI em 22/03/2022 23:59.
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04/03/2022 17:26
Juntada de petição
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24/02/2022 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 09:52
Juntada de malote digital
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22/02/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 12:43
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 20:49
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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