TJMA - 0818388-03.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 08:45
Baixa Definitiva
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21/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/07/2023 07:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 17:44
Recurso Extraordinário não admitido
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22/06/2023 08:22
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:16
Juntada de termo
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21/06/2023 18:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/06/2023 18:39
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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21/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 15:05
Juntada de recurso extraordinário (212)
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20/06/2023 14:31
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de maio a 01 de junho de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818388-03.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I - O agravante não trouxe aos autos outros elementos capazes de modificar o posicionamento adotado pelo Relator em não conhecer da apelação em razão da deserção.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0818388-03.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
São Luís, 25 de maio a 01 de junho de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
12/06/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 22:39
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 07:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 08:22
Recebidos os autos
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02/05/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/05/2023 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2023 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 16:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818388-03.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
13/02/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2023 23:59.
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28/11/2022 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2022 09:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/11/2022 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818388-03.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra.
Karla Jeane Matos de Carvalho , que julgou extinto o processo e indeferiu o pedido de assistência gratuita.
Determinei que o apelante comprovasse o recolhimento em dobro do preparo recursal, porém este se manifestou aduzindo que não é adequado ser obrigado a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios das inúmeras execuções ajuizadas quando à época existia a viabilidade constitucional.
Assim, disse que é no mínimo injusto que a mudança de precedente jurisprudencial desencadeie em prejuízos a quem de boa-fé exerceu tal ato.
Dessa forma, pugnou pela dispensa do preparo.
Era o que cabia relatar.
Constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC/20151, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente apelo, verifico que o mesmo não merece ser conhecido.
Com efeito, a parte apelante deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que na interposição do recurso, o apelante não juntou o comprovante do preparo, e mesmo intimado para recolher, o mesmo não o fez, tendo se manifestado, assim como em todos os outros recursos, sob o argumento de que não é justo e adequado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios das execuções quando à época de seus ajuizamentos existia a viabilidade constitucional de tais demandas.
Desse modo, vê-se a clara resistência em não efetuar o recolhimento do preparo.
Logo, o presente recurso deve ser considerado deserto, razão pela qual não merece ser conhecido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
INÉRCIA.
DESERÇÃO VERIFICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Tendo a recorrente deixado transcorrer o prazo concedido pelo Juízo para regularizar o preparo do agravo, deve ser negado seguimento ao mesmo.
II – Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809164-68.2021.8.10.0000 – BALSAS, Relator Jorge Rachid Mubárack Maluf, 16/08/2021).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO PEREMPTÓRIO DE 5 (CINCO) DIAS – DESERÇÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o recorrente está dispensado de recolher o preparo no ato de interposição do recurso quando devolve o capítulo da sentença relativo ao indeferimento da justiça gratuita. 2.
Mantido o indeferimento da justiça gratuita no juízo de admissibilidade do recurso e não recolhido o preparo no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, é de rigor negar seguimento ao recurso de apelação.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 08024363220138120001 MS 0802436-32.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018).
Cito, por fim, decisão monocrática proferida pelo Desembargador Kleber Costa Carvalho: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0827621-24.2016.8.10.0001, proferida em 25/08/2022.
Ante o exposto, em razão da irregularidade formal que gerou a deserção, não conheço do recurso, por ser inadmissível, com base no art. 932, III, do CPC2.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
21/11/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 18:34
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
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10/11/2022 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2022 09:59
Juntada de petição
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09/11/2022 03:34
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818388-03.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Examinando os autos, constato que Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs o presente apelo sem comprovar o recolhimento do preparo relativo ao recurso, à revelia do CPC, art. 1.007, caput, e do RITJ/MA, arts. 230, caput, c/c 237, providência necessária diante do indeferimento da gratuidade da justiça.
Assim, intimo o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
07/11/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 19:31
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:16
Recebidos os autos
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20/10/2022 10:16
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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