TJMA - 0801011-47.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 09:37
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MAX DA SILVA RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2025 18:45
Extinto o processo por desistência
-
20/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 09:15
Juntada de petição
-
24/01/2025 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 09:08
Decorrido prazo de MAX DA SILVA RIBEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 10:15, 2ª Vara de Porto Franco.
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12/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 10:15, 2ª Vara de Porto Franco.
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31/07/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:35
Juntada de petição
-
17/06/2024 17:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/06/2024 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 10:45, 2ª Vara de Porto Franco.
-
14/06/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 10:45, 2ª Vara de Porto Franco.
-
15/04/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:42
Juntada de petição
-
13/11/2023 01:33
Decorrido prazo de MAX DA SILVA RIBEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801011-47.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO CARLOS NUNES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAX DA SILVA RIBEIRO - MA17415 Réu(ré): NACIONAL CAR FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Diante da informação contida no documento de ID 100816535, INTIME-SE a parte autora para informar, em 15 (quinze) dias, o endereço correto da parte requerida, a fim de possibilitar o andamento do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo -
17/10/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 08:30, 2ª Vara de Porto Franco.
-
05/09/2023 12:45
Juntada de Informações prestadas
-
09/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 01:43
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801011-47.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO CARLOS NUNES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAX DA SILVA RIBEIRO - MA17415 Réu(ré): NACIONAL CAR FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
DESIGNO o dia 11/09/2023 às 08h30, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida no endereço constante na Inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
06/07/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 08:30, 2ª Vara de Porto Franco.
-
19/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:56
Decorrido prazo de MAX DA SILVA RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:35
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
10/03/2023 10:46
Juntada de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801011-47.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO CARLOS NUNES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAX DA SILVA RIBEIRO - MA17415 Réu(ré): NACIONAL CAR FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a certidão de ID n° 85745012, intime-se a parte autora para informar nos autos o endereço correto e detalhado da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, para que seja possibilitado o seguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 15/02/2023.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
07/03/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 18:29
Decorrido prazo de NACIONAL CAR FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/07/2022 23:59.
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29/06/2022 17:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/06/2022 08:59
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 08:45 2ª Vara de Porto Franco.
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08/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO nº 0801011-47.2022.8.10.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: ANTONIO CARLOS NUNES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAX DA SILVA RIBEIRO - MA17415 PARTE REQUERIDA: NACIONAL CAR FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
DESIGNO o dia 24/06/2022 às 08h45, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 11/05/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
02/06/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 11:05
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 08:45 2ª Vara de Porto Franco.
-
30/05/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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