TJMA - 0801542-41.2019.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 14:00
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 13:59
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 02:13
Decorrido prazo de ONIX S/A INDUSTRIA DE COLCHOES E ESPUMA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:13
Decorrido prazo de MARCELO SERGIO DE OLIVEIRA BARROS em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:24
Decorrido prazo de CASAS SAMPAIO EIRELI em 05/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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19/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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19/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO 0801542-41.2019.8.10.0150 REQUERENTE: MARCELO SERGIO DE OLIVEIRA BARROS Advogado(s) do reclamante: MARCELO SERGIO DE OLIVEIRA BARROS REQUERIDO: CLEMILSON VIEIRA MARQUES e outros (2) Advogado(s) do reclamado: NELSON DE ALENCAR JUNIOR, PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS S E N T E N Ç A Vistos etc., Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que não houve citação, pois não foi fornecido o endereço correto da parte requerida apesar da parte requerente ter sido intimada para fazê-lo, prejudicando a normal tramitação do feito.
Sabe-se que a Lei que dispõe sobre os Juizados Especiais veda a citação editalícia por ir contra os princípios norteadores do microssistema, como a celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, razão pela qual, transcorridos 30 (trinta) dias sem o impulso do processo pela parte requerente, configurado está o abandono da causa, sendo que outro caminho não há senão a extinção do processo, segundo os ditames do CPC, em seu art. 485, III.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se. PINHEIRO/MA,20 de novembro de 2020.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/02/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 14:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/11/2020 10:44
Conclusos para julgamento
-
16/11/2020 10:44
Juntada de Certidão
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30/10/2020 03:33
Decorrido prazo de MARCELO SERGIO DE OLIVEIRA BARROS em 28/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 03:57
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 11:59
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2020 11:40
Juntada de Certidão
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01/09/2020 07:05
Decorrido prazo de CLEMILSON VIEIRA MARQUES em 31/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 01:32
Decorrido prazo de CASAS SAMPAIO EIRELI em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 01:32
Decorrido prazo de MARCELO SERGIO DE OLIVEIRA BARROS em 18/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 23:42
Juntada de contestação
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12/08/2020 13:16
Juntada de termo
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09/07/2020 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2020 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2020 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 11:58
Conclusos para despacho
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14/04/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 10:57
Conclusos para despacho
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08/11/2019 10:57
Juntada de Certidão
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29/08/2019 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/08/2018 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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29/08/2019 09:13
Juntada de contestação
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22/07/2019 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2019 10:34
Juntada de diligência
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15/07/2019 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2019 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2019 10:43
Expedição de Mandado.
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15/07/2019 08:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/08/2018 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/06/2019 14:43
Outras Decisões
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21/06/2019 12:27
Conclusos para decisão
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21/06/2019 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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